TJPR - 0035661-58.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 14:45
Processo Reativado
-
06/12/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
29/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
31/05/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0035661-58.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): REGILENY REIS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de indébito e de danos morais que Regileny Reis de Oliveira move em face da Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial. Conciliação rejeitada (ref. 35.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Julgamento antecipado que se impõe, eis que as partes declararam não ter interesse na produção de prova oral e os documentos trazidos são suficientes ao deslinde da causa (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE Da retificação do polo passivo A incorporação da Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial pela OI S/A - em recuperação judicial é fato notório que, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, permite o deferimento do pedido de retificação do polo passivo para que passe a figurar a denominação mais atual da ré nos registros processuais. 2.
MÉRITO Narra a autora que contratou os serviços da telefonia ré a fim de usufruir os serviços de telefonia móvel.
Não obstante essa relação contratual, relata que em determinada ocasião, mesmo tendo recusado a proposta de instalação do serviço de internet em sua residência, passou a receber cobranças da ré por tal serventia e também pela utilização de linha fixa.
Esclarece, ainda, que para evitar maiores problemas perante aos cadastrados de maus pagadores, efetuou o pagamento de alguns desses valores exigidos.
Por tudo isso, busca agora o reconhecimento da inexistência da contratação e a condenação da telefonia ré pelos danos materiais e morais sofridos.
Aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando a ré, serviço de comunicação, inserindo-se no contexto do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, tendo a autora como destinatária final e consumidora.
Esse regramento legal visa à proteção especial da parte mais vulnerável da relação de consumo, colocando-a a salvo de abusividades.
Parcial razão assiste à autora.
Da análise dos escassos documentos submetidos ao contraditório, observa-se que a telefonia ré não demonstrou a regularidade das cobranças elencadas na ref. 1.5 e na ref. 1.6, tampouco apresentou alguma causa excludente de sua responsabilidade a fim de romper o nexo de causalidade da falha aqui lhe atribuída (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Tal compreensão jurídica não só é possível pelo fato de a tela sistêmica apresentada pela defesa (ref. 33.1, fl. 04) apontar para a autora endereço diverso daquele por ela indicado na exordial (ref. 9.1), mas sobretudo pela ausência de documentação costumeiramente solicitada à pessoa na formalização desse tipo contratual, como gravações dos protocolos elencados pela autora na inicial, cópias de documentos pessoais, entre outros (artigo 434 do Código de Processo Civil).
Logo, sob à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, forçoso é concluir que houve falha não justificada da telefonia ré na ativação dos serviços não solicitados de internet e de telefonia fixa para a autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo, consequentemente, ser reconhecida a inexistência da relação jurídica atrelada às partes por meio do terminal 41-3324 9181.
Posto isso, não há dúvidas de que os prejuízos materiais decorrentes desses fatos devem ser ressarcidos pela telefonia ré à consumidora.
No entanto, não se pode igualmente olvidar que, nos termos ditados pelo Superior Tribunal de Justiça, “o dano material não se presume, necessitando de provas robustas hábeis a comprovar prejuízo financeiro oriundo do fato narrado" (STJ – AREsp 1157040 GO 2017/0208432-9).
Assim, apenas aquela perda de R$ 149,93 (cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente acompanhada de comprovante de dispêndio, é que pode ser aqui ressarcida, de forma simples, à consumidora (ref. 1.6).
Pondera-se, nesse ponto, que conforme matéria pacificada na jurisprudência, a devolução em dobro é cabível quando configurada a má-fé, sendo que, na hipótese, o erro apurado no procedimento interno da telefonia ré não determina, por si só, ato contrários aos deveres da boa-fé, da legalidade e da informação, estabelecidos no artigo 6º da Lei Consumerista.
Por fim, não se verifica sob a perspectiva dos direitos da personalidade (artigo 11 e seguintes do Código Civil), a presença dos requisitos necessários para a imediata compensação civil à consumidora.
Da situação em questão não é possível inferir que a autora tenha passado por algum constrangimento significativo apto a afetar o seu psicológico além do habitualmente suportável no cotidiano (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Mesmo tendo sido admitida a ocorrência de falha contratual na conduta da telefonia ré, não se está diante,
por outro lado, de um dano presumido.
Ademais, é pacífico na legislação vigente o entendimento de que a cobrança não justificada, realizada em plataforma interna extrajudicial (ref. 1.5), sem quaisquer outros desdobramentos – a exemplo de negativação indevida – não é suficiente para autorizar a compensação imaterial (Enunciado 4.3, 3ª TRU).
Com esse viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇAS POSTERIORES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006462-30.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.06.2020). gn. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins de: Declarar inexistente e inexigível todos os termos, condições e valores do contrato oriundo do terminal 41-3324 9181, ante a ausência de consentimento da autora (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil).
Condenar a telefonia ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 149,93 (cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeitar o pedido de ressarcimento material e em dobro do valor de R$ 289,09 (duzentos e oitenta e nove reais e nove centavos) pelas cobranças de ref. 1.5.
Rejeitar o pedido de danos morais.
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020). Deixo de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Só há necessidade de análise desse requerimento se for interposto recurso inominado, haja vista a inexistência de ônus sucumbenciais e de condenação em custas nesta primeira fase da tramitação processual.
Para fazer jus às benesses da gratuidade da justiça, deverá a parte interessada juntar com o recurso comprovantes de sua hipossuficiência, tais como cópias da declaração de imposto de renda, da carteira de trabalho, de folha de pagamento de salário.
Fica advertida de que, não havendo comprovação documental, eventual recurso será considerado deserto.
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo, para que onde consta “Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial” passe a constar “OI S/A - em recuperação judicial”, CNPJ 76.535.764.0001-43.
Ao Distribuidor, para as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
28/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
07/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0035661-58.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): REGILENY REIS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Indefiro o requerimento de ref. 26.1, pois desprovido de fundamentação legal.
A audiência de conciliação é ato inerente ao rito da Lei n.º 9.099/95, escolhido pela parte autora.
Intime-se.
Aguarde-se a sessão conciliatória.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
Jaqueline Allievi JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REGILENY REIS DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 07:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 13:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:27
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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