TJPR - 0002011-51.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:58
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2022 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 17:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/01/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-51.2020.8.16.0140 Processo: 0002011-51.2020.8.16.0140 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.126,58 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Réu(s): ELOÍ DA SILVA VALÊNCIO 1.
Observa-se do mov. 20.1, fl. 3, que o devedor foi procurado pessoalmente no endereço fornecido no contrato, mas não foi localizado, estando em local incerto ou ignorado.
Dessa forma, reputo a tentativa válida, uma vez que era dever de lealdade (eticidade) da parte ré informar eventual alteração de endereço[1].
Não bastasse, a autora ainda realizou a notificação da ré por meio de protesto por edital. 2.
Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente a mora do devedor, constituída, conforme estipulado acima, na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69[2] e, nos termos do artigo 3º, caput[3], do mesmo Decreto-Lei, defiro a liminar requerida. 3.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 4.
Proceda-se a inserção de bloqueio via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec.
Lei n.º 911/69. 4.1.
Apreendido o veículo, caso requerido pela parte autora, promova-se a liberação da restrição. 5.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11, Dec.
Lei n.º 911/69. 6.
Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec.
Lei n.º 911/69). 7.
Defiro desde já os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 8.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 2º, §3º, Dec-Lei n.º 911/69, com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido.
Nesse sentido: Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 9.
No prazo de 15 dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta. 10.
Cite-se o réu, como requerido, com as advertências de praxe. 11.
Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 12. Intimações e diligências necessárias. [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0018408-57.2019.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 10.09.2019. [2] Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [3] Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
26/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/09/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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