TJPR - 0000060-34.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/05/2024 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:35
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:15
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/01/2024 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 11:43
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2023 20:35
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2023 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
04/08/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/08/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/08/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/08/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/08/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
04/08/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
04/07/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 17:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/06/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 17:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/03/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2023 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/01/2023 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/01/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2022 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO BAGDZINSKI
-
23/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2021 10:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/06/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/02/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-34.2021.8.16.0060 Processo: 0000060-34.2021.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): EVANDRO BAGDZINSKI 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial local, onde o conduzido EVANDRO BAGDZINSKI foi preso e autuado pela prática, em tese, da infração penal tipificada, em capitulação provisória, no artigo 306, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Homologada a prisão em flagrante delito (mov. 15.1), o Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado e deixou de se manifestar quanto à concessão da liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagrado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos necessários à prisão cautelar – “fumus comissi delicti” e a condição autorizadora disposta no art. 313, incisos I e II, do CPP., depois de bem analisar os elementos informativos que compõem os autos, concluo não estar presente o “periculum libertatis”, requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do CPP.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282, do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo e evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade da infração, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Destaco que, em que pese não ter havido manifestação ministerial quanto às medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas, o flagranteado encontra-se preso há 04 (quatro) dias, assim, prolongar sua segregação é desvirtuar referida medida, especialmente porque, com o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial tem-se que ele ainda não a recolheu, o que denota sua hipossuficiência econômica e sua clausura não decorre do cometimento do delito em si, mas da ausência de condições econômicas para saldar a fiança arbitrada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a EVANDRO BAGDZINSKI, impondo, com fundamento nos artigos 282 e 319, incisos I, II, IV e V, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: A) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; B) Verificando-se que praticou os fatos em condição de embriaguez, estabeleço a proibição de acesso e frequência a bares, boates e congêneres; C) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e D) Recolhimento domiciliar noturno entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte, e integralmente nos dias de folga.
Em relação à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, vislumbra-se que o autuado, até o momento, permanece encarcerado diante da impossibilidade financeira de adimplir o valor, presumível diante do decurso do tempo em que se encontra segregado, pois caso realmente tivesse recursos teria saldado a fiança arbitrada. Da análise detida dos autos, constata-se que a dispensa de fiança, sem o cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão, tornar-se-ia medida demasiadamente aprazível.
Máxime porque a fiança arbitrada e não paga, teria o escopo de fazer com que o autuado comparecesse perante a autoridade, todas as vezes que fosse intimado para atos da persecução penal, já que, em caso de abstenção, a fiança seria havida como quebrada, por força do disposto no art. 327, do Código de Processo Penal.
Portanto, embora entenda pela dispensa da fiança, devem ser mantidas as demais medidas cautelares fixadas acima, a fim de obrigar o autuado a comparecer a todos os atos inquisitoriais e processuais, quando intimado for.
Assim, com amparo nos arts. 325, § 1°, inciso I e 350, ambos do CPP, dispenso o pagamento do valor da fiança, sujeitando-o, entretanto, às medidas cautelares diversas da prisão acima delineada, as quais me reporto por brevidade. 3.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura do autuado se por outro motivo não estiver preso. 4.
Na sequência, lavre-se o respectivo termo de compromisso, fazendo constar as condições arbitradas e a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). 5.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. 5.1.
Após, tornem conclusos para apreciação da denúncia apresentada. 6.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 8.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
28/01/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/01/2021 15:31
Recebidos os autos
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28/01/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2021 13:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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28/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:41
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:41
Juntada de DENÚNCIA
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27/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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26/01/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-34.2021.8.16.0060 Processo: 0000060-34.2021.8.16.0060 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): EVANDRO BAGDZINSKI 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante por meio do qual se noticia a prisão em flagrante de EVANDRO BAGDZINSK, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 1.1).
Vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar. 2.
Consta do incluso Boletim de Ocorrência: “EM POLICIAMENTO PELA RUA AUGUSTO THOMAS, NAS PROXIMIDADES DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL, A EQUIPE POLICIAL VISUALIZOU O VEÍCULO PALIO WEEKEND COR BRANCA, PLACAS MAZ-1301, O QUAL HAVIA VARIAS DENUNCIAS ANÔNIMAS DE QUE O CONDUTOR ESTAVA TRANSITANDO DE FORMA SUSPEITA, NÃO FREANDO EM LOMBADAS E ACELERANDO EXCESSIVAMENTE O VEÍCULO.
QUE DIANTE DO FATO FOI EFETUADA A ABORDAGEM, SENDO IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO EVANDRO BAGDZINSKI, RG 12.502.981-7, QUE FOI EFETUADA BUSCA NO VEÍCULO E NO CONDUTOR, SENDO QUE NADA DE ILICITO FORA LOCALIZADO.
QUE AO SER PERGUNTADO DISSE QUE ESTA COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, QUE TAMBÉM APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA, QUE AO SER PERGUNTADO DISSE QUE CONSUMIU CERVEJA, SENDO CONVIDADO A REALIZAR O EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA, SENDO APRESENTADO O ETILOMETRO MARCA ELEC, MODELO BAF-300 NÚMERO DE SERIE 03808, QUE FOI REALIZADO O TESTE NÚMERO 143, SENDO CONSTATADO 1,01 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR, QUE EM CONSULTA AO SISTEMA SESP INTRANET, FOI CONSTATADO QUE O SR.
EVANDRO ESTA COM A CNH SUSPENSA, BEM COMO O VEÍCULO NÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE LICENCIADO.
DIANTE DAS CONSTATAÇÕES O VEÍCULO FOI RECOLHIDO AO PATIO DO 3º PELOTÃO POLICIAL MILITAR DE CANTAGALO, FORAM LAVRADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO PERTINENTES, BEM COMO FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR.
EVANDRO E ENCAMINHADO ATÉ A 2ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LARANJEIRAS DO SUL PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS”.
Quanto às formalidades da presente autuação, colhe-se do respectivo auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, conforme preceitua o inciso I, do artigo 302, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha, tomados, ainda, o interrogatório do noticiado.
Foi advertido o flagrado, ainda, acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXII e LXIV, da Carta Magna.
Deste modo, foram obedecidos os ditames do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Bem assim, a nota de culpa, cientificando o autuado acerca dos motivos de sua prisão, bem como acerca do nome de seu condutor e do nome das testemunhas ouvidas no feito, lhe foi entregue no prazo legal (art.306, § 2º do CPP).
Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa imputada ao conduzido, consoante se infere dos depoimentos colhidos nos autos, bem como do termo de apreensão da droga e laudo de constatação preliminar.
Enfim, a prisão em flagrante do autuado foi trazida a conhecimento deste Juízo dentro do prazo estipulado pelo parágrafo único do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Por tudo isso, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 3.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, nessa audiência, deliberar sobre legalidade da prisão em flagrante, sobre sua conversão em preventiva ou liberdade provisória do autuado.
O art. 8º da Recomendação n. 62/2020, a dispensa no período da Pandemia pelo COVID-19, a critério do Juízo.
O baixo efetivo policial e ausência de viaturas disponíveis, torna impossível a apresentação do atuado perante este Juízo, no prazo legalmente estabelecido, seja em razão dos parcos recursos materiais, seja em razão da obediência às normas sanitárias para evitar o contágio da COVID-19.
Por sua vez, o SEI n. 0075548-57.2020.8.16.6000, trata da realização de audiência de custódia via videoconferência no período de enfrentamento à COVID-19, consoante Resolução n. 357/2020-CNJ.
Ocorre que a Delegacia de Polícia local não conta com os equipamentos estabelecidos nos incisos II e III, do art. 19, da supracitada normativa, além de possuir baixo efetivo de agentes para operar o sistema prisional do Estado. 4.
De qualquer forma, determino a imediata submissão do autuado à realização de exame de corpo delito, caso ainda não tenha sido realizado, o qual deverá ser procedido no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro horas). 5.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca da necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em Prisão Preventiva. 6.
Após, torne concluso com urgência. 7.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA Juíza de Direito -
25/01/2021 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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25/01/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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25/01/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2021 14:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/01/2021 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/01/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2021 13:51
Recebidos os autos
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25/01/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/01/2021 10:40
Recebidos os autos
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25/01/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/01/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/01/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/01/2021 20:55
Recebidos os autos
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24/01/2021 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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