TJPR - 0005624-54.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
07/04/2025 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
03/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:20
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 15:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
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07/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:55
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA
-
15/07/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/01/2021 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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