TJPR - 0007758-13.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
15/10/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/10/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/10/2022 13:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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02/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/05/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/05/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/05/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
02/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
02/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
02/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/02/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:49
Juntada de PARECER
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27/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/10/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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09/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 17:27
Expedição de Mandado
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05/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 15:05
Recebidos os autos
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21/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
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21/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007758-13.2019.8.16.0044 Processo: 0007758-13.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): MAIKON ALEXANDRE GUIMARÃES (RG: 124568382 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*40-50) Rua Campo Bonito, 221 (trabalha na Milano Bonés), 221 Atualizado em 25/01/2019 (mov. 243 autos 0010617-70.2017.8.16.0044) - Vila São Jerônimo - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-560 - Telefone: 43 99829 9184 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca de Apucarana/PR, ofereceu denúncia em face de MAIKON ALEXANDRE GUIMARÃES, brasileiro, convivente, nascido em 25/09/1994, RG nº 1.245.683-8- PR, filho de Wilson Guimarães e Maria Darc da Silva, residente na Rua Campo Bonito, nº 221, Apucaraninha, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).
Segundo a exordial acusatória (seq. 29.1): “No dia 09 de junho de 2019, por volta das 22h20min, nas vias públicas desta Cidade e Comarca de Apucarana, trafegando, inclusive, pela Av.
Rio de Janeiro, JD Apucarana, o denunciado MAIKON ALEXANDRE GUIMARÃES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo marca Volkswagen, modelo Gol, de placas CLC-8132, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais visíveis de embriaguez, que foram observados pelos Policiais Militares, como olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, arrogância e ironia (cf.
B.O. de seq. 1.9; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de seq. 1.10).
Além disso, consta que o denunciado estava trafegando o veículo de maneira perigosa e sem domínio, pois trafegava em zigue-zague, fatos que ensejaram em sua abordagem.” Com a peça acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termo de Depoimento (seq. 1.5 e 1.6), Auto de Constatação de Estado de Embriaguez (seq. 1.10), Termo de Interrogatório (seq. 1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.9) e Relatório de Investigação (seq. 25.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 29.1.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2019 (seq. 32.1), oportunidade em que se determinou o arquivamento do presente feito em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Devidamente citado (seq. 45.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (seq. 50.1), oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses de mérito após o término da instrução processual.
Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 52.1).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação (seq. 70.1/96.1) e, ao final, fora realizado o interrogatório do acusado (seq. 96.2).
Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP.
As informações processuais do acusado, obtidas via sistema Oráculo, foram anexadas no seq. 98.1.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 101.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitivas do crime de embriaguez ao volante encontravam-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzidos nos autos, pugnando pela condenação do réu.
A Defesa, por seu turno, em suas alegações finais (seq. 105.1), pleiteou pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da circunstância judicial dos maus antecedentes e da circunstância agravante da reincidência, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), compensando-a com a agravante da reincidência, caso não se considere esta inconstitucional, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pela não aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir, e, caso não se entenda, requereu a aplicação da pena mínima, qual seja, 02 meses.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de crime cuja ação penal é pública incondicionada.
A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAIKON ALEXANDRE GUIMARÃES imputa ao réu afronta ao disposto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3.
PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas.
Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4.
MATERIALIDADE E AUTORIA: A materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termo de Depoimento (seq. 1.5 e 1.6), Auto de Constatação de Estado de Embriaguez (seq. 1.10), Termo de Interrogatório (seq. 1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.9), bem como pela prova oral colhida nos autos.
A autoria delitiva foi confirmada pela prova oral colhida em juízo, constituindo-se como elemento suficiente para lastrear a condenação.
Ouvido em juízo, o réu Maikon Alexandre Guimarães negou a prática delitiva.
Afirmou, em suma, que estava dirigindo em sentido reto e que havia ingerido apenas duas latas de cerveja.
Alegou ainda que não realizou o teste do bafômetro diante da forma como fora tratado pelos policiais.
Veja-se: “Que nega os fatos; que estava passando em linha reta; que os policiais chegaram e, só porque era ele, realizaram a abordagem, pois era envolvido; que a polícia sempre o para; que tinha bebido duas latinhas de cerveja; que não tinha usado drogas; que se negou a fazer o teste de etilômetro, pois os policiais diziam que ele era obrigado e começaram a xingá-lo; que não fez em razão da forma que a polícia o tratou; que o condutor do veículo era ele; que agora está preso em razão de evasão do semiaberto.” (MAIKON ALEXANDRE GUIMARÃES – mídia em seq. 96.2) Entretanto, a negativa do réu se encontra isolada do cotejo probatório coligido aos autos, como será adiante demonstrado.
Neste sentido, os policiais militares Murilo Godas do Nascimento e Braian Kras Cardoso, ouvidos em Juízo, relataram o seguinte: “Que confirma a denúncia; que ocorreu na Avenida Rio de Janeiro, próximo ao Canção; que a abordagem se deu pela forma que ele conduzia o veículo; que ele demorou para parar após ser dada voz de abordagem; que não se lembra de ter movimento; que foi oferecido o etilômetro, mas ele se negou; que relataram no auto de constatação essa situação; que ele estava visivelmente embriagado; que se encontrava exaltado, com hálito de bebida alcoólica; que o carro estava fazendo zigue zague; que era ele quem dirigia; que um outro rapaz quis assumir, mas era o acusado quem dirigia.” (MURILO GODAS DO NASCIMENTO – mídia em seq. 70.1) “Que já conhecia o acusado de outra ocorrência; que estavam em patrulhamento e visualizaram esse Gol andando em zigue zague pela via; que deram os sinais sonoros e luminosos; que, de imediato, não obedeceram e cerca de 100 metros à frente eles pararam o veículo; que pediram que os ocupantes descessem do veículo, para ser realizada busca pessoal; que, a princípio, não obedeceram; que, após ser dito diversas vezes, eles colocaram as mãos para trás e fizeram a revista; que nada de ilícito foi encontrado, porém o condutor Maikon estava com sinais de embriaguez, como hálito etílico e dificuldade de raciocínio; que solicitaram o plantão de acidentes com o etilômetro; que, porém, quando o plantonista chegou, quem se apresentou como condutor era um passageiro; que, então, na hora de fazer o teste, Maikon se negou; que foi feito o auto de constatação porque ele se recusou.” (BRAIAN KRAS CARDOSO – mídia em seq. 96.1) Quanto à viabilidade da prova testemunhal para a constatação da elementar do tipo – sob a influência de substância psicoativa que determina dependência –, interessa ressaltar que a posição aqui adotada coaduna com a do Superior Tribunal de Justiça.
Note-se: PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CARACTERIZAÇÃO.
EXAME PERICIAL.
TESTE DE ALCOOLEMIA OU BAFÔMETRO.
PRESCINDIBILIDADE.
AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Hipótese em que a Corte estadual, não obstante a existência de depoimentos de testemunhas no sentido de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, o absolveu da imputação, sob o entendimento de que o tipo penal "não se contenta com o exame clínico, exigindo demonstração técnica do teor alcóolico do motorista", sendo que não foi possível a averiguação do teor de álcool em seu sangue, uma vez que não fora realizado exame pericial.
II.
O delito de embriaguez ao volante configura-se por meio da prova de que o condutor ingeriu bebida alcóolica em concentração por litro de sangue igual ou superior à fixada na norma incriminadora - aferida por teste de alcoolemia ou de sangue -, ou então que estava sob a influência de substância psicoativa que causasse dependência - averiguada por meio de exame clínico ou depoimento testemunhal.
III.
Para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 30 do CTB não é imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, bastando a prova testemunhal ou exame clínico, quando impossível a realização da prova técnica.
IV.
Afastada a imprescindibilidade da prova técnica para a configuração do delito, deve ser determinada a cassação do acórdão recorrido, de modo que outro seja proferido com base na jurisprudência desta Corte.
V.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Esp 1208112 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0154512-7). Os referidos policiais não possuíam outra intenção senão de delatar o verdadeiro autor do fato dissonante e revelar as particularidades da abordagem policial e as conjunturas processuais, fáticas e jurídicas que a autorizaram.
Portanto, os depoimentos dos agentes do Estado são idôneos e merecem ampla credibilidade.
Outrossim, importante destacar que desde a modificação legislativa empreendida em 2008 (Lei 11.705/08), o crime de embriaguez ao volante deixou de ser de perigo concreto, tendo em vista que foi retirada do artigo 306 do Código de Trânsito, justamente, a expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
Desde então, firmou-se o entendimento de que o delito em comento é de perigo abstrato.
Nesse sentido, confira-se: “(...) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta (...)”. “(...) A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II- Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III- No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V- Ordem denegada”. Ocorre que, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.760/12, o mesmo artigo 306 recebeu a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) De se notar que, mesmo com a nova redação, o art. 306 do CTB não exigiu, para configurar o delito nele descrito, que a conduta do indivíduo que dirige veículo automotor, sob o efeito de álcool ou substância de efeitos análogos, exponha a dano potencial a incolumidade de outrem.
Manteve-se, assim, o entendimento de não exigibilidade de prejuízo ao bem jurídico tutelado, restando, pois, infirmada a tese levantada pela defesa, de que a infração em tela é de perigo concreto.
Todavia, o art. 306 definiu o delito como a conduta de trafegar com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, condutas que serão constatadas pela concentração de álcool por litro de sangue superior a 0,6 (seis) decigramas ou pelos sinais que indiquem a alteração da capacidade mental do condutor.
No caso sob exame, o teste de alcoolemia não foi realizado, porquanto o réu se recusou a fazê-lo.
Não obstante, a suspeita de o réu estar dirigindo influenciado pelo álcool restou claramente comprovada, uma vez que os policiais que o abordaram constataram, de pronto, sinais evidentes de embriaguez, tais como a vermelhidão dos olhos, sinais psicomotores alterados e forte odor etílico.
Corroborando tais suspeitas, o Auto de Constatação de Pessoa Embriagada (seq. 1.10), evidencia que a capacidade psicomotora do réu estava abalada.
Nesse ponto, convém trazer à baila a Resolução n. 432/13 do Contran e Anexo II, Item VI, alínea VI, que disciplinam o art. 306 da Lei 9.503/97: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (...) II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. (...) ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: (...) VI.
Sinais observados pelo agente fiscalizador: a.
Quanto à aparência, se o condutor apresenta: I.
Sonolência; II.
Olhos vermelhos; III.
Vômito; IV.
Soluços; V.
Desordem nas vestes; VI.
Odor de álcool no hálito. b.
Quanto à atitude, se o condutor apresenta: I.
Agressividade; II.
Arrogância; III.
Exaltação; IV.
Ironia; V.
Falante; VI.
Dispersão. c.
Quanto à orientação, se o condutor: I. sabe onde está; II. sabe a data e a hora. d.
Quanto à memória, se o condutor: I. sabe seu endereço; II. lembra dos atos cometidos; e.
Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: I.
Dificuldade no equilíbrio; II.
Fala alterada; Como se vê, a Resolução disciplinou os sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica ou outra substância similar, com vistas a comprovar a conduta descrita no caput do art. 306 do CTB.
No caso dos autos, como se extrai dos depoimentos acima transcritos, os agentes policiais que abordaram o réu perceberam com facilidade as evidências de embriaguez, o qual estava com olhos vermelhos, muito alterado e com odor etílico aparente.
Ao contrário do que alega a defesa, as provas são suficientes para condenação do réu nos termos da denúncia.
A estratégia defensiva consiste apenas e tão somente em desqualificar o depoimento dos policiais militares condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o acusado trafegava seu veículo automotor em via pública com sinais de embriaguez, e supervalorizar a versão do réu, que simplesmente nega que estava embriagado, numa verdadeira inversão de valores, já que se trata de confronto entre as palavras de alguém que está sendo acusado por um crime, que não presta compromisso legal por não ter obrigação de se autoincriminar e a de quem é servidor público, no efetivo exercício do poder de polícia do Estado e que presta compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei.
Cotejando-se tais versões, é obvio que a palavra dos policiais deve prevalecer sobre a do acusado, a não ser, é claro, que a segunda estivesse corroborada por outros meios de prova, mas isso não ocorreu nos autos.
Vale destacar, ademais, que nos crimes como o da espécie, o relato de policiais é meio de prova hábil e possui presunção de legitimidade e credibilidade, conforme farto entendimento jurisprudencial, confira-se: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Estando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito descrito no art. 306 do CTB, não há como se proceder a absolvição do acusado. “A Lei nº 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000777-42.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.11.2019). Portanto, ao contrário do alegado pela Defesa, a conduta delituosa praticada pelo réu subsume-se ao disposto no art. 306 do CTB, sendo a condenação dele medida que se impõe. 5.
RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las.
Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime.
Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 6.
REINCIDÊNCIA: Pugna o réu em sede de alegações finais pelo afastamento da circunstância agravante da reincidência, reconhecendo-se sua inconstitucionalidade e/ou inconvencionalidade no caso concreto, ao fito de, indiretamente, beneficiar o réu com a redução da pena que lhe foi estabelecida na segunda etapa da operação dosimétrica.
Inexiste, contudo, qualquer inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Destaque-se que a aplicação da reincidência, verdadeiramente, não implica no reconhecimento de dupla valoração, porquanto o escopo da aludida figura não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado.
Pelo contrário, a intenção do legislador, claramente, diz respeito à necessidade de uma punição mais severa do agente, reconhecendo que a nova conduta delituosa demonstra maior reprovabilidade no meio social, em vista da ousadia da reiteração criminosa.
Destarte, verifica-se que o objetivo da norma insculpida no art. 61, inciso I, do CP, reside na reprovação da reiteração criminosa do agente, a qual, por sua vez, reflete um visível e significativo desrespeito do indivíduo em relação ao ordenamento jurídico, revelando, ainda, grande destemor quanto ao poder coercitivo do Estado, daí porque a necessidade de se operar o recrudescimento da resposta penal, ao fito de evitar que volte a delinquir.
Nesta toada de entendimento, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DALEI Nº 11.343/06).
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU INCONVENCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ‘NE BIS IN IDEM’.
NÃO ACOLHIMENTO.QUESTÃO SUPERADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM REPERCUSSÃO GERAL.INSTITUTO ABRIGADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1507374-4 - Paranaguá - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 11.08.2016). No Pretório Excelso, tal questão, inclusive, gerou o reconhecimento da existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº. 591.563/RS1, cujo mérito foi julgado pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário nº. 453.000/RS, colocando fim à discussão instaurada nos presentes autos: AGRAVANTE REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência." 1 "RECURSO.
Extraordinário.
Reincidência.
Decisão que afastou a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Questão da recepção da norma pela Constituição Federal.
Relevância.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de recepção, pela Constituição da República, do art. 61, I, do Código Penal." (STF, RE 591563 RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02114). (STF, RE 453000, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Por oportuno, frise-se que a discussão em tela não importa em violação ao princípio constitucional da isonomia, porque réus reincidentes não podem ser tratados da mesma maneira daqueles que não carregam consigo tal espécie de registro criminal, não havendo dúvidas de que o tratamento diverso que o direito lhes confere tem uma finalidade, qual seja, a de repelir qualquer postura de fomento em relação às práticas criminosas e concretizar, de certa forma, o conceito de igualdade material, nesse particular.
Em outras palavras, a reincidência funciona, também, como divisor de águas, garantindo a efetivação do princípio da isonomia, cuja regra, segundo Rui Barbosa, "não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". (BARBOSA, Rui.
Oração aos Moços. 5. ed.
Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999. p. 26).
Outrossim, compete esclarecer que, se desconsiderada a referida agravante, incorrer-se-ia em afronta ao princípio da legalidade (lex praevia, scripta, stricta et certa), pois o Estatuto Repressivo, em seu art. 61, I, determina, expressamente, o compulsório agravamento da pena quando há o cometimento de ilícito penal após outra condenação anterior já transitada em julgado.
Ao agravar a pena do indivíduo reincidente, o magistrado não o está punindo duas vezes pelo mesmo fato e, ao fazê-lo, com base na condição subjetiva que a reincidência revela, não está desviando-se do comando constitucional.
Ao contrário, o juiz do caso, ao assim proceder, estará individualizando a pena (CF, art. 5º, XLVI), atribuindo maior grau de reprovabilidade àquele que já foi repreendido pela Justiça, em razão da prática de fato criminoso.
Pune-se o contumaz, o recalcitrante, o repetente de forma mais severa que o novel criminoso, o eventual delinquente.
Portanto, não há que se falar que a consideração da reincidência configura dupla incriminação pelo mesmo fato.
Assim, recai a agravante genérica da reincidência, consoante demonstram as informações processuais anexas no seq. 98.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. 7.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA: Outrossim, no presente caso, vislumbro não ser possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, constante no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu em momento algum confessou a prática do delito, inclusive se limitando a negar os fatos quando questionado e informando que havia ingerido apenas “duas latinhas de cerveja” (seq. 96.2). 8.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MAIKON ALEXANDRE GUIMARÃES às sanções previstas no artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 9.
DOSIMETRIA DA PENA: 1a fase – circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo.
No que se refere aos antecedentes criminais, observo que há registro em suas informações processuais condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é reincidente.
Contudo, as sentenças transitadas em julgado não servem para gerar maus antecedentes e reincidência, ao mesmo tempo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância.
A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar.
No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base.
Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la.
O motivo do crime também foi normal à espécie, qual seja a desatenção às regras de trânsito.
As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena.
No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal.
Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração.
Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2a fase – agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorre a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Posto isso, aumento a pena a pena em 01 (um) mês para dosar a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3a fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 9.1.
PENA DEFINITIVA: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 9.2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da reincidência do réu, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 9.3.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, II, do Código Penal, eis que o réu é reincidente. 9.4.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, tendo em vista a reincidência, consoante o disposto no art. 77, I, do Código Penal. 9.5.
DETRAÇÃO: Deixo de promover em sentença a detração penal tendo em vista o regime de pena fixado. 9.6.
PRISÃO PREVENTIVA: Verifico que não surgiram no decorrer da instrução fundamentos para decretação da prisão preventiva do réu, sendo que a prolação da sentença condenatória não alterou esse cenário. 9.7.
DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Atendendo ao disposto nos artigos 293 e 306 do CTB, bem como os parâmetros estipulados pelo Ofício-Circular nº 48/2015, suspendo a habilitação para direção de veículo automotor do acusado pelo prazo de 04 (quatro) meses, tendo em vista a reincidência do acusado.
Para tanto, determino o cumprimento do §1º do referido dispositivo, ou seja, que após o trânsito em julgado da sentença, o réu seja intimado para entregar sua Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 10.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; e) intime-se o réu para a entrega da carteira de habilitação em 48h, conforme determina o art. 293, §1º, do CTB, comunicando-se e encaminhando-se o documento recolhido à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), nos termos do art. 604 do Código de Normas.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/01/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/01/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 01:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 18:23
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2019 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/07/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 16:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2019 12:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/06/2019 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 20:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2019 20:42
Recebidos os autos
-
12/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/06/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 15:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/06/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/06/2019 15:29
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2019 14:33
Juntada de INICIAL
-
10/06/2019 14:33
Distribuído por sorteio
-
10/06/2019 14:33
Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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