TJPR - 0000288-71.2021.8.16.0007
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2023 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2022 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/12/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVID RIBEIRO BONETTE
-
24/01/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2022 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:42
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 06:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
21/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:05
Alterado o assunto processual
-
19/07/2021 19:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
-
19/07/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:20
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
14/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] fr Processo: 0000288-71.2021.8.16.0007 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Alteração de nível de sigilo Data da Infração: 29/01/2021 Requerente(s): AZAURY MARTINI SEBASTIÃO Requerido(s): PATRÍCIA DOS SANTOS LOUREIRO DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de medida cautelar protetiva, formulada por intermédio de advogado constituído, por AZAURY MARTINI SEBASTIÃO, atualmente com 86 anos de idade, contra PATRÍCIA DOS SANTOS LOUREIRO, atualmente com 48 anos de idade (mov. 1.1/1.11).
Em síntese, afirma que sua integridade física e psíquica vem sendo constantemente exposta pela Requerida, a qual, de maneira reiterada, vem exigindo dinheiro ao Requerente, proferindo ameaças, e chegando ao ponto de procurar pessoas próximas a ele.
Disse, ainda, que, em determinada ocasião, ela se passou por agente do Banco do Brasil para ingressar no condomínio onde ele reside.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência em favor do Juízo Comum, sob o fundamento de que a conduta ilícita descrita pelo Requerente se amolda ao crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, não restando preenchido os requisitos legais necessários à configuração do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso ou qualquer outro crime específico do referido diploma legal (mov. 9.1). É o relatório do essencial.
Passo, então, a decidir. 2.
Assiste razão ao Ministério Público.
A simples característica de pessoa idosa não atrai a competência deste Juízo, ao qual não compete julgar e processar todo e qualquer crime em que a vítima seja idosa.
No caso em testilha, consta que a Requerida vem, reiteradamente, constrangendo o Requerente, mediante diversas ameaças psicológicas, com o fim de obter vantagem econômica indevida.
Assim, as condutas descritas, de fato, se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a elementar do tipo consistente na grave ameaça é a intimidação, ou seja, a coação psicológica, caracterizada pela promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.
Ocorre que, conforme consta no artigo 19 da Resolução 93/2013 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à Vara a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra idosos compete: “I - o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95.
II - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03; III - apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03”.
Nesse sentido de que a competência desta Vara é taxativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3.º, CP).
INDICIADO QUE TERIA EMPURRADO O SOGRO, QUE VEIO A CAIR E A FALECER APÓS APROXIMADAMENTE VINTE E CINCO (25) DIAS.
OFENDIDO QUE CONTAVA COM OITENTA E CINCO (85) ANOS DE IDADE.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME, EM TESE, AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 99, § 2.º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
FATO RETRATADO QUE NÃO EMERGIU DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS CONTRA O OFENDIDO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0019613-63.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.10.2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DENÚNCIA.
CRIME DE FURTO.
INFRAÇÃO CONTRA IDOSO.
REMESSA DOS AUTOS PARA VARA ESPECIALIZADA.
LEI Nº 10.741/2003.
NÃO CABIMENTO.
CAPITULAÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI ESPECIAL.
DECISÃO PREMATURA.
INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1161009-8 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 20.03.2014) Portanto, tendo em vista que as supostas condutas delitivas apuradas não se enquadram nos tipos penais previstos no Estatuto do Idoso, o declínio de competência é providência que se impõe. 3. À vista do exposto, ausentes as especificidades dos tipos penais do Estatuto do Idoso, entendendo não ser competente este Juízo Especializado, acolho a cota ministerial de mov. 9.1 e DECLINO da competência para conhecer e julgar o feito a uma das Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3.1.
Remetam-se os autos via distribuidor, com urgência.
Ciência ao Ministério Público, intimações e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Gabriela Scabello Milazzo Juíza de Direito -
06/04/2021 20:18
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:11
Declarada incompetência
-
06/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:41
Juntada de PARECER
-
05/04/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 05/06/2014 12:10