TJPR - 0009712-24.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
01/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 12:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RICIERI
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 13:30 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/11/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2021 11:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 18:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 9712-24.2020.8.16.0056 01 - Da Inversão do Ônus Probatório I - As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, sendo a parte reclamada prestadora do serviço e a parte reclamante, portanto, consumidora.
Comungando dos entendimentos acima elencados, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação a parte reclamada, fazendo com que se torne necessário que a reclamada produza provas constitutivas de suas alegações.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável a parte reclamada a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes. 02 - Da Especificação de Provas: I - O ponto controvertido nos autos consiste em apurar suposta falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a lide gira exclusivamente em torno das definições do tópico anterior.
Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
26/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/01/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 06:58
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
03/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/12/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/11/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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