TJPR - 0000104-65.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2023 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/02/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/10/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
23/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
17/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
02/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:27
Homologada a Transação
-
25/01/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
11/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/09/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
23/08/2021 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
06/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
10/07/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-65.2021.8.16.0056 Processo: 0000104-65.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MÁRCIA HELENA SOTANA Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A.
I.
Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados.
Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela.
Contudo, quanto ao dano moral, não cabe inversão.
II.
Destarte, determino o julgamento antecipado. III.
Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual.
IV.
Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
V.
Com o julgamento do agravo de instrumento nº 10845-41.2021.8.16.0000, junte-se cópia do recurso à presente ação.
VI.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
04/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA HELENA SOTANA
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
08/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
05/03/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000104-65.2021.8.16.0056 1.
Tendo em vista a documentação de evento 9, com fundamento no art. 98 do CPC, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de urgência, proposta por MÁRCIA HELENA SOTANA em face de BANCO BRADESCARD S/A, na qual a autora pretende demonstrar a existência de cobranças indevidas por parte da ré.
Ressalta que possuía dívida oriunda de cartão de crédito com a ré, mas quitou todo o saldo do débito em questão.
Aduz, ainda, que, recentemente, passou a receber cobranças via telefone e houve inscrição de seu nome nos cadastros de negativação em face do mesmo débito.
Postula, em razão disso, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive em sede de antecipação de tutela, bem como a condenação da parte ré pelos danos morais sofridos em razão da inscrição indevida.
Inicialmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso, está comprovada nos autos a alegada cobrança em nome da autora (eventos 1.8/1.9).
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora.
Isto porque, de acordo com os comprovantes de evento 1.7, as faturas de eventos 1.5 e 1.6 foram pagas em atraso pela autora.
Assim, não havendo pagamento pontual, podem haver encargos moratórios não quitados pela autora que tenham justificado a inscrição, de modo que não há como concluir, por ora, a inexistência de valores pendentes de pagamento, o que fragiliza a narrativa de ilegalidade da inscrição.
Por outro lado, não fica descartada a possibilidade de se reverter o provimento, sem maiores prejuízos de parte a parte, caso fique descaracterizada, no decurso do feito, a narrativa descrita na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios , ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
29/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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11/01/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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