TJPR - 0000373-82.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STELLA MARIS KLUEGER
-
24/02/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2023 13:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2023 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2022 11:23
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
16/11/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 23:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:55
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:11
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
12/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
20/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:46
Juntada de LAUDO
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 20:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/06/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STELLA MARIS KLUEGER
-
31/05/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:45
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
28/05/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STELLA MARIS KLUEGER
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-82.2021.8.16.0031 Processo: 0000373-82.2021.8.16.0031 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): RAQUEL DOS ANJOS DA SILVA Requerido(s): LOURDES DOS ANJOS Despacho 1.
Em cumprimento à decisão de mov. 13.1, requisitou-se diminuto estudo social ao Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAIJ para realização imediata de avaliação da parte interditanda por equipe multidisciplinar (mov. 38).
Por sua vez, o Serviço Auxiliar da Infância e Juventude – SAIJ apresentou manifestação à mov. 43.1, informando a impossibilidade de realizar o estudo social requisitado. 1.1.
Tendo em vista as considerações apresentadas pelo Serviço Auxiliar da Infância e Juventude - SAIJ desta Comarca (mov. 43.1), oficie-se à Secretaria de Assistência Social vinculada à Prefeitura de Guarapuava/PR para realização de estudo social na residência do interditando. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência redesignada para o dia 02/06/2021, às 14h30min (mov. 30.1).
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SILVANA LANGBEIN
-
12/05/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-82.2021.8.16.0031 Processo: 0000373-82.2021.8.16.0031 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): RAQUEL DOS ANJOS DA SILVA Requerido(s): LOURDES DOS ANJOS DESPACHO A fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino à Secretaria que abra vista dos autos a curador especial que se inscreveu voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada por meio do ofício circular nº 60/2017GP da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e participar da audiência de entrevista, que será realizada na modalidade virtual na data de 03/05/2021 às 15h.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
INVIABILIDADE.
NULIDADE.
A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando.
A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição.
A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando.
O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos.
Recurso especial provido para nulificar o processo." (REsp 1686161/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Diligências necessárias.
Guarapuava, 03 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
03/05/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 12:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2021 12:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-82.2021.8.16.0031 Processo: 0000373-82.2021.8.16.0031 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): RAQUEL DOS ANJOS DA SILVA Requerido(s): LOURDES DOS ANJOS DECISÃO 1. À luz do disposto no artigo 99, §3º, do CPC/2015, ante a presunção que milita a favor da parte autora e a apresentação da documentação necessária, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se no registro dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e se fazendo presentes os pressupostos, recebo a inicial e respectiva emenda (seq. 11), bem como passo a apreciar o pedido liminar.
Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido Liminar em que RAQUEL DOS ANJOS DA SILVA, irmã de LOURDES DOS ANJOS, a qual sofre de deficiência verbal e auditiva desde o nascimento.
Relata que a irmã, requerida, é beneficiária desde 24/04/1998 do benefício de AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA COM DEFICIÊNCIA (Espécie 87), NB 107636545-8, por ser portadora de perda auditiva profunda bilateral (CID 389.7.0) e ainda de deficiência na fala, afirma que, sendo desprovida de audição e fala, a irmã não possui condições de gerir sua vida civil, tampouco o sustento próprio, à medida que a doença é um limitador da capacidade para o trabalho.
Informa que a irmã recebe auxílio pelo INSS de amparo à pessoa com deficiência, que se encontra suspenso, pois à época da concessão do benefício, por ser menor, ela era representada por sua mãe, Sra.
Ercilia Alvaristo dos Anjos.
Esclarece que o benefício se encontra suspenso e foi solicitado pelo INSS, a representação da irmã requerida, hoje com 39 anos, por ter atingido a maioridade, mas ela não tem condições de expressar sua vontade.
Diante disso, a requerente alega que a medida de interditar e nomear curador à sua irmã é necessária para a regularização e manutenção do benefício de que ela precisa, a fim de proteger os interesses da requerida.
Pretende a requerente a sua nomeação provisória para o encargo de curadora da irmã requerida, mediante a concessão de tutela de urgência (mov. 1.1).
Denota-se da inicial, que em virtude de deficiência verbal e auditiva, a interditanda, embora pessoa maior, encontra-se sobre os cuidados de sua família e em situação de incapacidade para atuar na vida civil, fazendo-se necessária a imediata nomeação de curador em seu favor para regularização e manutenção de benefício previdenciário, que foi suspenso nesse sentido, perante o INSS.
Em linhas gerais, a interdição tem como pressuposto fático a perda da capacidade de exercício da pessoa interditanda, ou seja, insere-se no campo da aptidão que uma pessoa tem de exercer atos da vida civil por si só, haja vista que, por força do artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Como efeito, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado para parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se vê, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, os chamados “fumus boni iuris (probabilidade do direito) e “periculum in mora” (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
A probabilidade do direito está relacionada a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará ao jurisdicionado uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse ponto, a contribuição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476) Feitas tais considerações, após analisar o contido na petição inicial, documentos (processo de suspenso de benefício à mov. 1.9 e laudos/exames médicos às movs. 11.2 a 11.4), manifestação lançada nos autos dando conta de uma provável e verossímil necessidade de nomear curador à interditanda, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela.
Esse, a propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça em caso semelhante [destacou-se]: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SÍNTESE FÁTICA.
AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO BUSCANDO A INTERDIÇÃO E CURATELA DE SUA IRMÃ, PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
INFORMOU QUE O MESMO NECESSITA DE AUXÍLIO SCOM AFAZERES DIÁRIOS, E QUE PRECISA DA INTERDIÇÃO PARA REGULARIZAR BENEFÍCIO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PELA REQUERENTE DEFENDENDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO ENTENDE QUE HÁ NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. 1.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À INTERDITANDA.
VÍCIO INSANÁVEL.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO CURADOR À LIDE.
CONJUGAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À EXISTÊNCIA, VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, BEM-ESTAR, LIBERDADE E IGUALDADE E DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APELAÇÃO2.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ENTREVISTA COM A INTERDITANDA.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE DA INTERDITANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0001173-62.2016.8.16.0136 - Palmital - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 06.07.2020) DEFIRO, assim, o pedido liminar requerido para fins de nomear a pessoa indicada na inicial como CURADORA PROVISÓRIA, anotando-se, no mandado, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, de contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome da interditanda. 3.
Requisite-se breve e diminuto estudo social ao Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAIJ para realização imediata de avaliação da interditanda por equipe multidisciplinar, especialmente no que tange (a) à ligação social, familiar, do interditado para com a CURADORA PROVISÓRIA nomeada nos autos; (b) o grau de zelo, cuidado da CURADORA PROVISÓRIA para com a pessoa interditanda.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para realização da diligência. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Designo o dia 03 de maio de 2021, às 15h, para realização de audiência de entrevista, que, ante o atual contexto pandêmico (COVID-19), será realizada virtualmente (art. 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M.). 5.1.
A Secretaria deverá certificar nos autos o Sistema em vigor e a forma de acesso. 5.2.
Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico. 5.3.
Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião. 5.4.
Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com o chefe de secretaria deste juízo pelo telefone (42) 3308-7404. 5.5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Cite-se a interditanda para comparecer à audiência de entrevista.
Atente-se o Senhor Oficial de Justiça que se constatada a restrição de fala ou auditiva por parte do interditando quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos esta ressalva, competindo à Escrivania solicitar a presença de especialista (funcionário da APAE) no dia da entrevista. 6.1.
Serve a presente decisão de mandado de citação, nos termos do art. 247, II, do CPC/2015. 7.
Nos 15 dias após a entrevista (o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à inspeção judicial - art. 224, § 3º e 752 CPC), a interditanda poderá impugnar o pedido.
Caso a interditanda não constitua advogado no prazo, tendo em vista a ausência de atuação da Defensoria Pública na competência cível deste Juízo, nomeio desde já como curador especial um dos advogados indicados na lista disponibilizada pela OAB/PR, de acordo com a ordem nela estabelecida, a ser verificada pela Secretaria. 8.
Requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do recebimento pelo(a) interditando(a) de benefício previdenciário ou assistencial, encaminhando a documentação pertinente. 9.
Requisitem-se aos Ofícios de Registro de Imóveis locais, via mensageiro, informação no prazo de 10 (dez) dias sobre a propriedade de bens imóveis do(a) interditando(a), encaminhando, em caso positivo, cópia da matrícula do imóvel.
Serve a presente decisão de ofício requisitório. 10.
Diligencie a Secretaria via sistema Renajud acerca de eventuais veículos em nome do(a) interditando(a), juntando o extrato da diligência nos autos. 11.
Diligencie a Secretaria no sistema BacenJud a respeito de eventuais contas bancárias em nome do(a) interditando(a), juntando o extrato da diligência nos autos. 12.
Diligencie a Secretaria no sistema Oráculo eventuais anotações criminais da parte requerente, juntando o extrato nos autos. 13.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Após, deve a Escrivania requisitar perante a Secretaria da Saúde do Município de residência do interditando consulta e exame perante Clínico Geral / Psiquiatra para fins de elaboração de laudo sobre grau de capacidade civil (entendimento, discernimento) da interditanda, especificando os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Com a notícia de agendamento, intimar os interessados via Diário de Justiça /Projudi, para condução do interditando à presença médica e, se caso for, acompanhamento da consulta. 15.
Apresentado o laudo e o estudo social, cientifiquem-se as partes e Ministério Público e na sequência venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 21:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
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06/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:39
NOMEADO CURADOR
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31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/02/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/02/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/01/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2021 19:28
Recebidos os autos
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14/01/2021 19:28
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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