TJPR - 0000301-35.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/01/2025 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2024 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 17:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
15/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 21:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 18:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2023 18:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/08/2023 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:18
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
07/08/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
28/04/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
28/04/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SOUZA BARBOSA
-
14/12/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2022 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SOUZA BARBOSA
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SOUZA BARBOSA
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2021 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SOUZA BARBOSA
-
29/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/06/2021 08:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
25/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 09:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SOUZA BARBOSA
-
10/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2021.8.16.0148 Processo: 0000301-35.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME SOUZA BARBOSA Acolho a promoção ministerial de seq. 54 e revogo a monitoração eletrônica imposta ao denunciado na seq. 14.
Expeça-se contramandado.
Intime-se o réu desta decisão e de que as demais medidas cautelares lhe impostas na seq. 14 permanecem vigentes.
Na mesma oportunidade, com fulcro no disposto no art. 27 do decreto judiciário nº 400/2020, deverá ser notificado cf. determinado na seq. 40. cujo ato será realizado pela serventia por videoconferência.
Diligências necessárias.
Rolândia, 26 de abril de 2021.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito. -
06/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:38
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2021.8.16.0148 Processo: 0000301-35.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME SOUZA BARBOSA Denúncia oferecida na seq. 28.1.
Na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006, determino que o acusado seja notificado para oferecer defesa prévia escrita, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas que pretender produzir e arrolar até cinco testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido, será nomeado defensor para oferecê-la em dez dias.
Requisitem-se os antecedentes criminais, cf. requerido pelo Ministério Público na denúncia.
Considerando a juntada de laudo toxicológico definitivo na seq. 30.1, a questão sobre a incineração antecipada da droga apreendida será decidida depois da manifestação da defesa.
O perdimento dos bens apreendidos em poder do denunciado será decidido no momento oportuno.
Expeça-se mandado. Rolândia, 09 de fevereiro de 2021. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
26/04/2021 16:09
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
26/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:10
BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/02/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0000301-35.2021.8.16.0148 Processo: 0000301-35.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autoridade(s): 29ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE ROLÂNDIA Flagranteado(s): GUILHERME SOUZA BARBOSA Vistos e examinados. Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial local encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuado GUILHERME SOUZA BARBOSA, que teria cometido o crime de tráfico de droga, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Decido: A análise das peças encaminhadas a este Juízo indica que o estado de flagrância é inequívoco, considerando que o acusado foi preso pelos Policiais Militares praticando a infração criminal, ou seja, na situação de que trata o artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
O presente auto deve ser homologado, considerando que não contém vícios, tendo sido lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes.
Os direitos constitucionais foram assegurados.
Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que as condutas dos autuados não se amoldam as condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).
No entanto, não se justifica a decretação da prisão preventiva do autuado, considerando que o crime não foi cometido com violência contra pessoa, não causou clamor público, não houve concreta ofensa à ordem pública.
Além disso, o autuado não ostenta condenações criminais (mov. 7.1), não havendo, portanto, necessidade da decretação de sua prisão preventiva, mormente porque sua conduta não revela periculosidade a ponto de ser necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública.
Considera-se, ainda, que o indiciado mantém residência na cidade de Rolândia e exerce atividade lícita (cf. informou perante a autoridade policial - mov. 1.8), circunstâncias que evidenciam que a liberdade do agente não representa risco para a instrução ou para a correta aplicação da Lei Penal.
Registra-se que o representante do Ministério Público opinou pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, se justifica por ora, ante a ausência de motivos para a manutenção da prisão do autuado, bem como porque suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e mantê-lo a disposição deste Juízo.
Ante ao exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo a LIBERDADE ao indiciado GUILHERME SOUZA BARBOSA, subordinada às seguintes medidas cautelares: a) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP); b) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, de sua respectiva residência, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente ao CRESLON (43) 3337-1412, qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação Judicial a respeito; c) Não mudar de endereço sem previamente comunicar o CRESLON e/ou o Juízo competente e aguardar deliberação do Juízo; d) Comparecer junto ao CRESLON a cada 30 (trinta) dias, para comprovar endereço, informar atividades, registro de apresentação e manutenção da tornozeleira; e) Não ingerir bebida alcoólica, bem como, nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes, festas abertas ao público (p.ex. quermesses, rodeios etc) e casas de meretrício ou similares; f) Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física; g) Apresentar-se em Juízo sempre que for intimado; Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, parágrafo único, do CPP. Comunique-se o CRESLON, emitindo-se a “Guia de Monitoramento Eletrônica”. Afixada a tornozeleira, expeça-se mandado de monitoramento eletrônico. Dispenso a apresentação do autuado para a audiência de custódia, o que o faço com fundamento no artigo 7º da IN 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Determino, contudo, que conste no alvará de soltura do autuado a orientação contida no artigo 8º da mesma Instrução Normativa.
Intimem-se.
Local e data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 16:16
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 12:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 10:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/01/2021 21:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 20:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 19:28
Recebidos os autos
-
24/01/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 01:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 01:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 01:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 01:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 01:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 01:04
Recebidos os autos
-
24/01/2021 01:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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