STJ - 0002465-29.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 15:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/06/2022 15:16
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
24/05/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
20/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2022
-
20/05/2022 17:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
-
06/05/2022 12:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
06/05/2022 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
19/04/2022 08:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002465-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0002465-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): LUIZ CARLOS JACOMASSO JOSE CARLOS JACOMASSO VIRGINIA MARIA JACOMASSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco do brasil s/a. contra a decisão de mov. 147.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0008665-86.2012.8.16.0026, por meio da qual a MMª Juíza de Direito majorou a multa para R$ 500,00 por dia de descumprimento ou cumprimento parcial, a contar da data de intimação pessoal da instituição financeira.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) reitera os termos do agravo de instrumento nº 0042168-98.2020.8.16.0000, no qual se discute a razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada, devendo ambos os recursos serem julgados de forma única; b) protocolou novo recurso devido a majoração do valor da multa diária, evitando, com isso, a preclusão; e c) diferentemente do que constou na decisão agravada, o cumprimento parcial da ordem judicial autoriza a redução da multa diária.
Requer a concessão do efeito suspensivo, diante da “possibilidade de execução da multa - sem a discussão quanto a razoabilidade e proporcionalidade da mesma”.
Ao final, pede o provimento do recurso, para reiterar os termos do agravo de instrumento nº 0042168-98.2020.8.16.0000, devendo ser dado julgamento único para os dois recursos, considerando, ainda, “que o cumprimento parcial da ordem judicial autoriza a redução da multa diária”. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente.
O requisito relativo ao dano irreparável deve ser concretamente demonstrado.
No caso em exame, todavia, o agravante restringiu-se a requerer a concessão do efeito suspensivo, diante da “possibilidade de execução da multa - sem a discussão quanto a razoabilidade e proporcionalidade da mesma”, sem especificar, contudo, qual seria o perigo concreto de lesão a que estaria sujeito no caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Além disso, considerando-se que o valor da multa, eventualmente, será depositado em juízo e somente será levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (artigo 537, §3º, do CPC), não se verifica uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[1], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a imediata tutela jurisdicional.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Volume 5.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171, sem destaque no original.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001852-97.2011.8.16.0084
Yuri Renan de Moraes Cardoso Cairos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 13:30
Processo nº 0015554-54.2006.8.16.0030
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J.pastorini Comercio de Equipamentos Ele...
Advogado: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2006 00:00
Processo nº 0011702-94.2015.8.16.0001
Edileusa Batista Lopes Benedito
Imoveis Bassoli LTDA.
Advogado: Juliana Carla de Oliveira Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 09:00
Processo nº 0009721-20.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Felipe Fernandes
Advogado: Rosivane Fogaca Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2018 12:20
Processo nº 0016221-81.2017.8.16.0021
Oscar Pascoal Agostinetto
Banco Safra S.A
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2021 08:03