TJPR - 0000893-69.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KAREN FERNANDA APARECIDA MUNHOZ DE ALMEIDA
-
10/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KL ALIANÇAS
-
08/07/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 02:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KAREN FERNANDA APARECIDA MUNHOZ DE ALMEIDA
-
20/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 23:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/04/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2024 04:02
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO
-
05/01/2024 22:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KAREN FERNANDA APARECIDA MUNHOZ DE ALMEIDA
-
27/11/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KL ALIANÇAS
-
22/06/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 20:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
17/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
17/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 13:30 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
11/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KL ALIANÇAS
-
21/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/05/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KL ALIANÇAS
-
21/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KL ALIANÇAS
-
18/10/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KL ALIANÇAS
-
14/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-69.2021.8.16.0119
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos morais proposta por JHONATAN PAULO DA SILVA BERNARDO, já qualificado, em desfavor de KL ALIANÇAS, também qualificada, onde sustenta o requerente, em breve síntese, que: no dia 09/11/2020 efetuou a compra de um par de alianças através do Instagram da requerida, pelo valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais); no dia 30/11/2020 recebeu o produto adquirido, contudo, verificou que o tamanho da aliança estava errado e em razão disso, solicitou a troca; a postagem para envio do produto que foi entregue com o tamanho errado foi feita no dia 10/12/2020, porém, até o presente momento a troca não foi realizada e, consequentemente, o produto adquirido não foi entregue; tentou resolver a situação administrativamente, entretanto, não obteve êxito; a atitude da requerida é reprovável, razão pela qual pleiteia a condenação da mesmo à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue.
Juntou documentos (1.2 e seguintes).
Decido.
Dispõe o artigo 300, do CPC que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, resta evidente que, a despeito de estarem presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, a concessão da tutela pretendida importaria em violação ao requisito de reversibilidade da medida constante no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Explico.
A tutela pretendida pelo requerente é questão de mérito que, se deferida, não poderá ser revertida (já que pretende a devolução de valor que seria objeto da condenação, ao final, se procedente o pedido).
Fato é que para decidir acerca do pedido de devolução do valor pago é necessário analisar não somente os documentos trazidos aos autos pela parte autora, mas também os eventualmente trazidos pela parte ré.
Ademais, há que se analisar a fundo o contrato celebrado e as demais condições que somente poderão ser acessadas após a oportunidade do contraditório.
O artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a pretensão do requerente importaria em medida irreversível na medida em que consiste em real adiantamento da condenação, sem sequer oportunizar à parte requerida o contraditório e a ampla defesa.
Assim, entendo que a devolução imediata do valor pago pelo produto adquirido não pode ser e determinada nessa fase sumária de cognição, impedindo-se a concessão de tutela liminarmente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil impossível a concessão da tutela pretendida, indefiro o pedido.
Cite-se a parte requerida na forma prevista e com as advertências legais, para participar da audiência de conciliação designada.
Em tempo, determino a inversão do ônus da prova, eis que se vislumbra a relação consumerista entre os litigantes e a hipossuficiência técnica da requerente.
Intimem-se e cite-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 15 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
17/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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