TJPR - 0005191-02.2018.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/03/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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27/11/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/11/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/04/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/01/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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27/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
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27/06/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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02/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 15:14
Baixa Definitiva
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02/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/04/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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16/02/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/01/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 12:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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19/01/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:07
Juntada de PARECER
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02/09/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 09:23
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2021 15:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/07/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
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22/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:48
Expedição de Mandado
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22/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2021 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 20:18
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON BATISTA PEREIRA
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15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:38
Recebidos os autos
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09/05/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0005191-02.2018.8.16.0187 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALISSON BATISTA PEREIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.829.105-9/PR, nascido em 3/10/1993, natural de Curitiba/PR, filho de Delzira Batista Pinto e de Ezequiel da Cruz Pereira, residente na Rua Luiz Cardoso, n. 90, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR ALISSON BATISTA PEREIRA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 329, caput, e parágrafo 2º, pelo artigo 331, caput, e pelo artigo 129 (por duas vezes), todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 17.1.
A persecução se iniciou mediante termo circunstanciado, lavrado em 5 de dezembro de 2018 (cf. mov. 8.1).
Considerando que o feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba (cf. mov. 2), foi designada audiência de instrução (cf. mov. 22). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O acusado foi devidamente intimado para o ato (cf. mov. 26.2), que foi realizado no dia 30 de julho de 2019, no qual ocorreu o recebimento da denúncia (cf. mov. 31.1).
Após, ocorreu nova audiência no dia 29 de outubro de 2019 (cf. mov. 52.1).
Em seguida, em razão de a soma das penas do concurso de crimes ultrapassar dois anos, foi declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal (cf. mov. 64.1) e o feito foi redistribuído à justiça comum (cf. mov. 74.1).
A denúncia foi recebida no dia 29 de outubro de 2020 (cf. mov. 81.1).
Devidamente citado (cf. mov. 101.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 97.1).
Com a concordância das partes (cf. movs. 78.1 97.1), as provas produzidas no Juizado Especial Criminal foram aproveitadas.
Em alegações finais (cf. mov. 112.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 329, caput, do Código Penal.
Por outro lado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pugnou pela absolvição das imputações dos artigos 129, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pelo delito previsto no artigo 329 do Código Penal, alegando legítima defesa e atipicidade da conduta e a absolvição dos delitos dos artigos 331 e 129, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (cf. mov. 116.1).
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal.
Por fim, pediu a fixação dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A pretensão punitiva merece parcial guarida. 1.1.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Segundo consta no boletim de ocorrência n. 2018/1378790 (cf. mov. 8.1), no dia 5 de dezembro de 2018, foi repassada via COPOM a notícia de uma solicitante, a qual informou que teria sido agredida por seu irmão e ele estaria ameaçando sua própria esposa grávida.
Em diligência no lugar informado, a equipe policial visualizou um indivíduo desferindo chutes e socos em uma mulher.
Foi proferida voz de abordagem, mas o sujeito entrou na residência.
Os policiais, então, adentraram à residência e, após segunda voz de abordagem, o réu começou a agredir os militares, os quais o imobilizaram.
Os milicianos relataram, ainda, que, em razão das agressões físicas praticadas pelo réu, dois soldados necessitaram de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento.
Em juízo, a testemunha de acusação Cristian Gonçalves Luz (cf. mov. 52.2) confirmou os fatos contidos na denúncia.
Contou que a equipe foi acionada via COPOM, pois uma adolescente (irmã do réu) teria informado que ela e sua cunhada grávida (esposa do réu) estavam sendo agredidas pelo seu irmão.
Quando a viatura chegou ao local, o miliciano viu a irmã do réu acenando com a mão.
Nesse momento, o réu Alisson saiu da residência e começou a agredi-la.
Apesar da voz de abordagem, o acusado correu para o interior da residência e lá, após a segunda voz de abordagem, ele agrediu a equipe policial.
Questionado sobre o registro da lesão corporal praticada em desfavor da irmã do réu, a testemunha disse que, por ela ser menor, foram encaminhados ao NUCRIA, a fim de que representasse contra o acusado.
Entretanto, pela demora no atendimento, a representante legal da irmã de Alisson desistiu de representar.
O policial não se recordava dos xingamentos, mas disse que estão relatados no boletim de ocorrência.
Ainda de acordo com Cristian, a resistência ocorreu no momento em que o acusado recebeu a segunda voz de abordagem e começou a agredir a equipe.
No interior da casa, o réu inicialmente se rendeu, colocando a mão na cabeça; quando a equipe se aproximou para algemá-lo, começou a desferir chutes e socos.
A testemunha disse que foi atingida por um soco, mas não se 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA recordou porque ele e seus colegas não compareceram para realização do exame.
A esposa do acusado não estava no momento em que os policiais chegaram à residência.
Ela só teria aparecido quando o réu foi contido pela equipe policial e disse que não tinha acontecido nada.
A informante Herika Soares Pereira (cf. mov. 31.4), esposa do acusado, disse que estava discutindo com o seu marido, quando a irmã dele chegou dizendo que chamaria a polícia.
Os militares chegaram e entraram em sua residência; enquanto um policial tentava colocar as algemas no réu, outro o agredia.
Além disso, um miliciano estava com uma arma em punho, apontando para o acusado.
A informante sustentou que não houve resistência por parte do réu e, em legítima defesa, seu marido apenas empurrou um dos policiais, pois estava sendo agredido.
O porte físico dos policiais era maior do que o do seu marido.
A informante disse não saber o motivo pelo qual sua cunhada chamou a polícia, até porque quase não se falavam.
Quando ela alertou Herika e o acusado, ambos disseram que poderia chamar a polícia, uma vez que só estavam discutindo.
Herika disse que sua cunhada saiu e, por ter demorado um certo tempo, acharam que ela tinha desistido de acionar a polícia militar.
A informante afirmou que nunca registrou boletim de ocorrência de violência doméstica em desfavor de seu marido.
De acordo com Herika, todos moram no mesmo terreno: na parte de trás moram sua cunhada com a mãe, na parte de baixo do sobrado, a avó do réu e no andar de cima do sobrado, ela e seu marido.
Contou que nunca discutiam e não soube o que aconteceu com sua cunhada para chegar alterada, dizendo que iria chamar a polícia.
Os policiais entraram em sua casa, porque o portão estava aberto.
Os milicianos chegaram batendo em seu marido e permaneceram com a arma de fogo apontada para o réu durante toda a abordagem.
Nesse momento, a informante diz que a abordagem não ocorreu dentro de sua casa (parte de cima do sobrado), apenas no interior do terreno.
Os policiais chamaram reforço e cinco milicianos investiram contra o réu, o qual desmaiou, mesmo já com dois imobilizando-o.
Interrogado em juízo (cf. mov. 31.3), o réu disse que estava discutindo com sua esposa, quando sua irmã – uma adolescente muito complicada – chegou dizendo que iria chamar a polícia.
Segundo o réu, por não estarem fazendo algo errado, disse que ela poderia chamar.
Assim que os policiais chegaram, foram direto para sua casa.
Tentou conversar, mas eles logo o algemaram, agrediram-no e apontaram arma.
Por 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA isso, apenas se defendeu, pois achou que iria morrer.
O acusado optou por trazer somente sua esposa para ser ouvida, porque ela que foi a vítima e o seu depoimento é que importaria.
O réu negou ter agredido sua esposa ou sua irmã; somente deu um empurrão em sua irmã quando intrometeu-se na discussão.
Além disso, não soube dizer porque sua irmã chamou a polícia; salientou que ela é uma pessoa muito difícil de lidar.
O réu não estava sob efeito de álcool ou entorpecentes no dia dos fatos.
Negou ter xingado e agredido os milicianos.
Ademais, reconheceu que os policias estavam fazendo seu trabalho e disse que pediu desculpa para todos na delegacia.
Alisson nunca agrediu sua esposa ou sua irmã e jamais seria agressivo com uma mulher, porque cresceu vendo seu pai agredindo sua mãe.
A algema estava somente em uma mão quando começou a reagir à abordagem policial.
Dessa forma, os policias saíram com machucados, porque tentou se defender e não tinha a intenção.
Ainda assim, conforme relatou o réu, chamaram mais cinco policiais, mesmo estando apenas parado esperando.
Como o acusado disse que um policial estava tentando colocar as algemas e o outro estava o agredindo, foi questionado ao réu com quem estava a arma que estaria sendo apontada para ele.
O réu respondeu que estava na mão do policial que estava o agredindo fisicamente.
Ademais, o policial fazia ameaças de morte, pois ficava nervoso em razão de o acusado estar dizendo para ele que não poderia agredi-lo.
Contou, ainda, que todos os seus familiares moradores do local e alguns vizinhos assistiram a abordagem.
Mesmo parado, Alisson foi enforcado e recebeu muitos socos, de modo que temeu por sua vida.
Aliás, sua própria mãe tentou intervir.
Explicou, por fim, que, no momento em que um policial colocou a algema, o outro guardou a arma e começou a desferir golpes.
Foi juntado o laudo pericial n. 79.205/2018 (cf. mov. 58.1), referente às lesões encontradas no réu dois dias após os fatos. 1.2.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A pretensão punitiva não merece guarida.
Como exposto no item anterior, o boletim de ocorrência apontou que o crime de lesão corporal leve teria sido praticado pelo réu em desfavor dos policiais, no momento 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA da abordagem, em razão da resistência oferecida pelo acusado (cf. artigo 329, parágrafo 2º, do Código Penal).
Contudo, em que pese a existência de indícios da prática do delito previsto pelo artigo 129, caput, do Código Penal, não foi produzida prova judicial apta a embasar a condenação.
O policial militar Cristian Gonçalves Luz foi o único miliciano ouvido em juízo e não soube prestar informações precisas e detalhadas sobre as supostas lesões.
Em suma, o militar se limitou a ratificar as informações já contidas no boletim de ocorrência.
Além do mais, a testemunha afirmou que nenhum dos milicianos se submeteu aos exames periciais, os quais são imprescindíveis para a comprovação da efetiva lesão corporal, nos termos do artigo 158, caput, do Código de Processo Penal.
Desse modo, é evidente a fragilidade probatória, até porque, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos durante a fase de investigação.
Não se está a dizer que o réu não praticou o delito, mas apenas que os elementos nos autos são insuficientes para um juízo de certeza da autoria e da materialidade, como exige o direito penal.
Assim, com fulcro no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve o acusado ser absolvido da imputação do delito previsto pelo artigo 129, caput, do Código Penal. 1.3.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL No mesmo sentido, a pretensão punitiva não merece guarida.
Conforme consta na exordial (cf. mov. 17.1) e no boletim de ocorrência (cf. mov. 8.1), Alisson teria desacatado os policiais militares no momento da abordagem, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA quando, em tese, disse “vocês não vão me prender, seus policiais de merda”.
No entanto, os elementos de informação colhidos na fase investigativa não foram confirmados em juízo.
Além de o acusado e da informante negarem que houve tais ofensas dirigidas aos policiais militares, o próprio miliciano, durante a instrução, não se recordou do que fora dito por Alisson no momento da abordagem.
Desta feita, também em obediência ao artigo 155 do Código de Processo Penal, não há como fundamentar eventual condenação por desacato somente em elementos colhidos na investigação.
Ausente provas judiciais aptas a embasar o juízo de certeza da prática do crime de desacato, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1.4.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2018/1378790 (cf. mov. 8.1), pelos autos de resistência à prisão (cf. movs. 8.8 e 8.9) e pela prova oral colhida nos autos.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também foi demonstrada.
Os militares foram à casa do réu para atender ocorrência repassada via COPOM, pois a irmã de Alisson (Gabriele) informou que ela e sua cunhada (Herika) estavam sendo agredidas pelo acusado.
Quando chegaram ao local, os milicianos viram a vítima fugindo do réu, que tentava agredi-la.
Por ter tentado ignorar a primeira voz de abordagem, fugindo para o interior do imóvel, os militares seguiram Alisson até o interior da residência e proferiram a segunda voz de parada.
No momento em que tentavam algemar o réu, ocorreu a resistência, por meio de chutes e socos.
Por esse motivo, os agentes públicos fizeram uso de força e solicitaram reforço de outra equipe.
Em juízo, o réu e sua esposa relataram que estavam apenas discutindo, quando a irmã de Alisson chegou e disse que acionaria a polícia militar.
Em seguida, os policiais chegaram no interior da residência e agrediram o réu, supostamente sem qualquer motivo prévio que justificasse a agressividade.
Por isso, a defesa sustentou que Alisson agiu em legítima defesa.
Contudo, o réu e a sua esposa não souberam explicar o que levou a irmã do acusado solicitar apoio policial, tendo em vista que, segundo relataram, a discussão não fugia da normalidade e o réu alegou não ter agredido sua esposa e irmã.
Mostra-se dissonante das demais provas as acusações de que os militares já entraram no imóvel agredindo o réu sem qualquer justificativa aparente.
Desse modo, as versões do acusado e de sua esposa – os quais não prestaram compromisso de dizer a verdade e possuem evidente interesse na absolvição - se mostram incoerentes e isoladas do conjunto probatório. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Veja-se que o relato do policial foi consistente e ele não possuía qualquer motivo para incriminar injustamente o acusado.
Tratando-se de delito de resistência, os testemunhos dos milicianos adquirem especial relevância e são suficientes para a condenação.
A respeito do assunto, destaque-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná colacionado pelo Ministério Público: “APELAÇÃO CRIME - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41 E ART. 329 DO CP) - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO ACUSADO - 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI BASTANTE RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - 2.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - 3.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 493, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS CONDIÇÕES DO REGIME Apelação Crime nº 1.584.416-92ABERTO.1.
As declarações da vítima têm valor probante, máxime quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, e ainda mais em delitos praticados no âmbito das relações domésticas, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.2.
A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de resistência, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.
E "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40.162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).3.
Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta com condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1584416-9 - Medianeira - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 09.03.2017) (grifos nossos).
Sendo assim, constatou-se que as provas foram aptas em apontar a prática do delito de resistência em desfavor do acusado. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Depreende-se claramente que o réu se opôs, de modo agressivo, à execução de ato legal, qual seja, a voz de abordagem emanada de policial.
Reitere-se que não havia qualquer desavença pessoal que justificasse uma falsa incriminação por parte dos policiais.
O crime ora analisado é formal e se consuma com a simples prática de violência ou ameaça – chutes e socos - independentemente de o agente alcançar ou não seu intento de impedir a realização de ato legal.
Diante da fundamentação supra, não merece provimento a tese defensiva de absolvição do delito de resistência por atipicidade da conduta.
Da mesma maneira, não há de se falar na presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, como sustentou a defesa do acusado.
A defensora alegou, em suma, que o acusado teria agido em legítima defesa, haja vista que, conforme os relatos do réu e de sua esposa, ele estaria reagindo a uma suposta injusta agressão praticada pelos militares, os quais teriam iniciado a abordagem de modo agressivo.
Salientou, ainda, que o laudo juntado no mov. 58.1 corrobora tal tese, uma vez que comprova a ofensa à integridade corporal do réu.
Entretanto, conforme exposto supra, as alegações de Alisson e Herika não estão de acordo com o conjunto probatório.
Ora, os milicianos relataram que o réu ofereceu resistência e agiu de modo agressivo, tanto que foi necessário solicitar apoio de outra equipe e fazer uso de força.
Perfeitamente plausível, pois, que as lesões identificadas nas perícias – todas escoriações, isto é, lesões superficiais – são oriundas da abordagem, necessitando os milicianos do uso da força em razão da resistência do réu.
Cabe mencionar que o fato de terem sido identificadas na perícia somente lesões leves contradiz a versão do réu e de sua esposa.
O acusado sustentou ter sido 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA gravemente agredido, chegando a temer pela própria vida e sua esposa disse que ele praticamente ficou desacordado.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu ALISSON BATISTA PEREIRA pela prática do crime previsto pelo artigo 329, caput, do Código Penal.
Por outro lado, absolvo o réu das imputações do artigo 129, caput, e artigo 331, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não fundamentam o aumento da pena-base; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime não foram anormais; não há de se falar em comportamento da vítima.
Fixo, portanto, a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 105.1).
Nesse sentido, aplica-se a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de maneira que fixo a sanção penal em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Tendo em vista a reincidência do réu, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que não estão presentes os pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal, não há de se falar em decretação da prisão preventiva.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. 2.3.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Não havendo notícias de danos materiais, deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Arbitro honorários em favor da defensora inicialmente nomeada para atuar em favor do réu no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 4 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito . 13 -
04/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 21:55
Recebidos os autos
-
20/02/2021 21:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005191-02.2018.8.16.0187 Processo: 0005191-02.2018.8.16.0187 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BATISTA PEREIRA Tendo em vista que a defesa concordou com o integral aproveitamento de todas as provas produzidas perante o juízo incompetente (cf. mov. 97.1) e considerando que o acusado já foi devidamente interrogado, desnecessária nova audiência de instrução.
Atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema oráculo, manifestem-se as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Int.
Dil. necessárias.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
25/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 15:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/10/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/10/2020 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 08:43
Recebidos os autos
-
24/10/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:59
Declarada incompetência
-
07/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:44
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 14:14
Juntada de LAUDO
-
26/02/2020 19:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 19:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 11:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/08/2019 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/08/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/07/2019 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2019 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 23:59
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2019 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 14:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
07/12/2018 14:16
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/12/2018 09:09
Recebidos os autos
-
06/12/2018 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2018 22:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/12/2018 22:36
Recebidos os autos
-
05/12/2018 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2018 22:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2018 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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