TJPR - 0000642-55.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
20/05/2025 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
22/04/2025 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
10/03/2025 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
27/02/2025 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
04/11/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
21/08/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
21/08/2024 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
07/08/2024 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
28/05/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
23/05/2024 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:13
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
12/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 14:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
05/06/2023 16:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
08/05/2023 14:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
11/04/2023 15:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
13/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
09/02/2023 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
09/01/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
12/12/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
03/11/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
03/11/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 13:17
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
03/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 12:34
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/10/2022 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
07/08/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 14:30
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/06/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:18
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/06/2022 17:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
28/04/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
28/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/11/2021 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM
-
10/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:52
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:52
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:35
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
05/07/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:12
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000642-55.2021.8.16.0150 Processo: 0000642-55.2021.8.16.0150 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOAQUIM MATEUS BARBOSA I – O flagranteado Joaquim Mateus Barbosa encontra-se preso desde a data de 16 de abril de 2021.
Foi-lhe arbitrada fiança, pela autoridade policial, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), posteriormente ratificada pela autoridade judiciária, conforme se depreende da decisão de mov. 11.1.
Todavia, até o presente momento, não foi noticiado nos autos o pagamento daquele valor, o que indica provável falta de condição financeira do afiançado.
Ainda que não haja qualquer comprovação nesse sentido, denota-se do Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.6) que o autuado declarou-se não alfabetizado e que labora como auxiliar de serviços gerais, fazendo crer que não possui condições de arcar com o valor arbitrado.
Além disso, conforme Certidões de Antecedentes Criminais acostadas nos movs. 4.1 e 20.2, o flagranteado não possui antecedentes criminais.
O delito que originou sua prisão em flagrante não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e possui pena de detenção de seis meses a três anos (art. 306 do CTB), o que torna incompatível com a segregação cautelar.
Curioso, ainda, que o depoimento do Policial Rodoviário (mov. 1.5) indica que o flagranteado não se envolveu no acidente automobilístico, mas foi convidado a ser testemunha da submissão dos envolvidos no acidente ao teste do etilômetro.
Some-se a isso a acentuação da gravidade e constante aumento do número de contaminação pela COVID-19, não sendo o ambiente carcerário adequado para sua permanência, diante de todas as condições presentes aqui destacadas.
Assim, com fundamento no art. 350, caput, do Código de Processo Penal, concedo-lhe a liberdade provisória independentemente de prestação de fiança, mediante o compromisso das seguintes condições: (1) não alterar sua residência sem prévia comunicação ao Juízo; (ii) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar o Juízo; (iii) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; (iv) recolher-se em seu domicílio no período noturno (das 20:00 as 05:00 horas) e nos dias de folga (feriados, sábados não laborados e domingos); sob pena de ser reavaliada a necessidade de sua segregação cautelar.
Ademais, no momento da soltura, deverá informar o seu endereço a fim de ser fiscalizado o cumprimento das condições impostas. II – Expeça-se com URGÊNCIA, em favor de Joaquim Mateus Barbosa, o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso. III – Lavre-se termo de compromisso (arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
22/04/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 19:00
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000642-55.2021.8.16.0150 Em vista do contido na certidão, por impossibilidade estrutural do estabelecimento prisional para a realização da audiência de custódia por videoconferência, e pelo motivos já expostos na decisão anterior para a não realização da mesma na modalidade presencial, deixo de realizar a audiência de custódia durante o plantão judicial.
Ratifico a fiança arbitrada pela autoridade policial em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante o compromisso do flagranteado de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se, em favor do flagranteado, o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso, lavrando-se o respectivo termo de compromisso (arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal). Se o autuado não recolher a fiança no prazo de 24 horas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Toledo, 17 de abril de 2021. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
19/04/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000642-55.2021.8.16.0150 Processo: 0000642-55.2021.8.16.0150 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): JOAQUIM MATEUS BARBOSA (RG: 52433908 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JARDIM DAS FLORES, 000 CASA - SANTA HELENA/PR 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Joaquim Mateus Barbosa, efetuada em 16/04/2021, às 12h:30min.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c art. 306 do CPP, estando os indiciados incurso, em tese, nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal e, o delito em tese perpetrado pelo flagranteado cuja pena privativa máxima de liberdade não supera quatro (04) anos, comporta arbitramento de fiança pela Autoridade Policial (art. 322, CPP), eis que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, que vedam a concessão de fiança.
Sendo assim, houve o arbitramento de fiança no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos), a qual não foi recolhida até o presente momento. 2.
Em princípio, não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar e, nestes termos, não verificando qualquer irregularidade, o caso não comporta relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP), pelo que, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante e demais peças a mim encaminhadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.
Para o prosseguimento dos atos processuais, paute-se a audiência de custódia para data de hoje, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, durante o Plantão Judiciário, conforme Resolução 322/2020 CNJ, precedente do STF na Rcl 29.303 Agr., bem como a novíssima Instrução Normativa nº 41/2021, de lavra da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Nesta oportunidade será avaliada a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou eventual prisão cautelar do flagranteado, após a manifestação do Ministério Público e da defesa.
Adotando-se o mesmo posicionamento dos Juízes Criminais da Comarca de Toledo, esclareça-se, quanto ao contido no art. 1º da mesma Instrução Normativa supra mencionada, que confere a preferência para a realização desses atos pelo meio presencial, há justificativa local suficiente para que não se observe tal preferência, uma vez que, em nossa cidade temos observado o constante aumento do número de casos de COVID-19, assim como temos notado a acentuação da gravidade dos casos e inclusive do tempo de internação das pessoas, sendo que, inclusive, todos os hospitais locais e regionais encontram-se com sua capacidade próxima do máximo na ocupação de leitos, de sorte que a movimentação de todas essas pessoas e a obrigação de que se encontrem dividindo uma mesma sala física, neste momento, é ato, a nosso sentir, extremamente temerário e inadequado.
Inclusive, em âmbito local, fora recentemente emitido "Alerta Oficial" pelo ilustre Prefeito Municipal e pelo Secretário de Saúde deste Município, em data de 19/02/2021, destacando-se a necessidade de se evitar aglomerações, mantendo o distanciamento social, e não permanecer em ambientes fechados e mal ventilados, de forma que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do ato normativo já mencionado, entendemos que, no presente momento, não se mostra segura e viável a realização deste ato na forma presencial, determinando, portanto, a sua realização, excepcionalmente, pelo meio virtual, uma vez que o ergástulo público local encontra-se com totais condições de atender as normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para a realização por videoconferência, preservando-se plenamente, assim, tanto quanto possível, os direitos da pessoa encarcerada.
Aliás, reforçando essa mesma deliberação, em data de 26/02/2021 foi decretado verdadeiro lockdown no Estado do Paraná, exatamente por conta da situação da pandemia de COVID-19, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, o que foi acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da edição do Decreto Judiciário nº 103/2021-DM, recentemente prorrogado pelos Decretos Judiciários nºs 188/2021 e 189/2021-DM. 4.
Cumpra-se para que o ato seja realizado por videoconferência, com urgência.
Cientifiquem-se o Ministério Público e o Defensor indicado pela OAB/PR, cumprindo, no que couber, o disposto na Portaria nº 20/2016, dos Juízes Criminais desta Comarca. 5.
Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para que já possa apreciar a legalidade do procedimento e, no mérito, manifestar-se sobre a situação prisional do autuado. 6.
Realizem-se as diligências necessárias.
Toledo, 17 de abril de 2021. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
17/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
17/04/2021 11:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/04/2021 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
17/04/2021 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002761-46.2021.8.16.0131
Andressa Costa Schmidt - ME
Lunara Mariana Cavalier
Advogado: Roger Garbin Hermann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 15:53
Processo nº 0002905-18.2017.8.16.0080
Ministerio Publico de Engenheiro Beltrao...
Isaias Moreira dos Santos
Advogado: Maria Cicera Polato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2017 15:17
Processo nº 0008913-28.2015.8.16.0194
Everson Raymundo
Rmm Administradora de Franquias LTDA
Advogado: Luiz Leonardo Del Nero Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2015 13:22
Processo nº 0009049-52.2019.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jean Andre Ribeiro
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2019 12:15
Processo nº 0073790-90.2019.8.16.0014
Instituto Social Educativo e Beneficente...
Myllenne Christianne Rego Dutra da Costa
Advogado: Deborah Alessandra de Oliveira Damas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2019 13:19