TJPR - 0003059-91.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 21:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:44
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/01/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
12/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003059-91.2019.8.16.0039
Vistos. 1.
No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 2.
Antes de ser suspenso o feito, conforme requerido pela parte exequente na forma do disposto no art. 921 do CPC, cumpra-se o que segue (se isso já não tiver sido determinado nos autos – deve a secretaria/cartório verificar e certificar). 2.1.
O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 2.2.
Nessa esteira de raciocínio, intime-se a parte executada (pessoalmente - por AR no último endereço em que foi localizada nos autos (ver certidão do mov. 64.1); e através de seu procurador, se tiver) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
A intimação feita por AR no último endereço indicado pela parte nos autos é válida e eficaz para todos os propósitos, eis que na forma do que dispõe o art. 274 do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado (por força dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 2.3.
Veja-se que, indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 3.
Com o decurso do prazo do item 2.2 acima, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Se for objeto de requerimento pela parte exequente e ainda não tiver sido efetivado nos autos, defiro a providência prevista no art. 782, §3, do CPC. 3.1.
Em seguida, retornem conclusos para apreciação de eventuais pedidos da parte exequente e/ou para aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do CPc (c/c §único do mesmo dispositivo). 4.
Se não houver outros requerimentos pela parte exequente (item 3, acima), com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 5.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD , INFOSEG e etc), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12) e o pagamento das respectivas custas processuais (Instrução Normativa nº 04/2016 do Eg.
TJPR). 6.
Intimações e diligências processuais. Andirá, 26 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado -
01/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003059-91.2019.8.16.0039
Vistos. 1.
Há inúmeras ações em trâmite nessa Comarca envolvendo a pessoa de Erli Farinha. 2.
Assim, antes de determinar a busca de endereço pelo sistemas eletrônicos, deve o cartório verificar em todas as ações que já tramitam na Comarca e que envolvem a mesma parte requerida (seja como autor ou como réu ) o endereço informado (no caso de Erli Farinha ou esposa serem autores) ou onde tenha ocorrido a citação (no caso de Erli Farinha ser requerido/executado). Deve ser lavrada certidão bastante completa pelo cartório para conhecimento da parte autora/exequente. 3.
Inserida a certidão pelo cartório, deve ser intimada a parte autora/exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.1.
Determino, ainda, seja oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná para que envie ao Juízo cópia do registro da empresa Erli Farinha Ltda (ato de constituição e demais alterações contratuais, até a última).
Ofício com prazo de resposta de 10 (dez) dias. 4.
Após, conclusos. 5.
Intimações e demais diligências necessárias.
Andirá, 18 de março de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado -
16/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
18/03/2021 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
19/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
14/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
06/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
07/02/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINERVA S.A
-
11/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 12:37
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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