TJPR - 0005642-91.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 02:14
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 14:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/10/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/06/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005642-91.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.643,23 Polo Ativo(s): ACÁCIO OLIVEIRA DA CUNHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
Dessa forma, revela-se despropositada a alegação de preclusão porque, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deveria o credor formular pedido de atualização.
Ora, além de o executado, simplesmente, resistir injustificadamente em cumprir os precedentes do Supremo Tribunal Federal, ignora a sistemática de tramitação dos procedimentos que envolvem as requisições de pagamento, nas quais, elaborado o demonstrativo quando do ajuizamento do cumprimento (art. 534 do CPC), inevitavelmente decorre tempo razoável em razão do prazo para impugnação, decisão de eventual incidente e homologação do cálculo.
Caso fosse exigido pedido e atualização de todas as requisições de pagamento antes da expedição, não somente se eternizaria a tramitação dos procedimentos em razão dos prazos processuais, como esvaziaria por completo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 450 e Tema 96), sem olvidar que, expressamente, a Constituição Federal determina o pagamento atualizado aos precatórios (art. 100, §5º), com aplicação estendida às Requisições de Pequeno Valor - RPV, independentemente se o pagamento ocorreu antes do prazo de dois meses.
De igual forma, não há que se afastar a cobrança do crédito complementar, em razão da incidência da Súmula Vinculante n. 17 do STF, que estabelece um período de graça constitucional, porquanto tal período compreende a "expedição do precatório e seu efetivo pagamento", que não é o caso em questão, cujo saldo remanescente se refere ao período entre a data de elaboração do cálculo (Mov. 1.7) até a data da Requisição de Pequeno Valor (Mov. 18.0), conforme memória de cálculo (Mov. 80.2).
II.
Decorrido o prazo preclusivo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
III.
Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
IV.
Por outro lado, decorridos os prazos (itens II e III), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar, com inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o saldo remanescente.
V.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
VI.
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
17/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/10/2019 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/09/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/09/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/08/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/04/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/02/2019 14:12
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:12
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2018 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
11/10/2018 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2018 18:46
Distribuído por dependência
-
10/10/2018 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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