TJPR - 0000108-19.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:53
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
29/02/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
01/02/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
10/08/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
02/03/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/02/2023 18:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/12/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
13/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível da Comarca de Nova Aurora Autos nº 0000108-19.2020.8.16.0192 Requerente: MERI ELENIZE XAVIER TENFEN Requeridas: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de denominada ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais movida por MERI ELENIZE XAVIER TENFEN em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alega a requerente, em síntese, que: a) deve ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita; b) é filiada a plano de saúde oferecido pela requerida, estando adimplente com suas obrigações; c) à relação havida entre as partes, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova; d) necessitou, por urgência, realizar cirurgias nos olhos, sendo que a UNIMED, após liberar o procedimento, se negou a pagar a cirurgia, alegando que não fora formulado pedido na operadora; d) é ilegal a conduta da requerida “que não pode se recusar a prestar cobertura a tratamento essencial da Requerente”; e) “a recusa da Requerida em cobrir as despesas da Cirurgia da Requerente sob o argumento de inexistência do pedido é abusiva e arbitrária, porque conforme se denota do documento em anexo, a cirurgia inclusive foi AUTORIZADA”; f) o ato ilícito dos requeridos ensejou danos morais indenizáveis, pleiteados no valor de R$19.960,00, ou vinte salários mínimos; g) os danos materiais, que devem ser ressarcidos, totalizam R$24.829,80, juntando recibos.
Deu à causa o valor de R$44.789,98. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Juízo intimou a autora para a juntada de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência econômica (mov. 8).
Pleiteado pela autora o parcelamento das custas, fora deferido pelo Juízo (mov. 13.1).
Em contestação, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) alegou, em síntese, que: a) a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde, modalidade coletivo empresarial, firmado entre a empresa Serede Sul Sudeste, e a ora requerida, Central Nacional Unimed; b) “Quanto ao primeiro procedimento e atendimentos decorrentes, ocorridos em meados do mês de janeiro de 2019, o relato da exordial é claro quanto à inexistência de vínculo do médico ao plano de saúde”, bem como que a autora não requereu prévia análise de cobertura contratual, sendo que o procedimento e gastos decorrentes de atendimento particular são integralmente de sua responsabilidade; c) em razão da inexistência de solicitação de autorização para os procedimentos, o pedido de reembolso encaminhado pela autora em 14/06/2019, relativo ao procedimento de janeiro de 2019, foi indeferido pela requerida; d) “Quanto ao segundo procedimento, realizado em meados do mês de abril de 2019, conforme relatado na exordial, a requerida recepcionou em 07/03/2019, o pedido de nº 2077004910 para liberação de procedimento denominado “descompressão de órbita ou nervo ótico”, de caráter eletivo, o qual restou autorizado”; e) “Quanto ao terceiro procedimento que a requerente se submeteu (em meados de julho de 2019, vide documentos acostados com a exordial), hão houve, igualmente, qualquer solicitação de cobertura junto à requerida, motivo pelo qual os gastos daí decorrentes foram assumidos de forma particular pela beneficiária, não tendo sido localizado, inclusive, qualquer pedido de reembolso”; f) não se evidencia nenhuma ilicitude na conduta adotada pela Operadora requerida, que sempre agiu nos limites do contrato e da legislação; g) impugna “todos os recibos de pagamentos juntados pela requerente (...) os quais indicam gastos suportados em atendimentos e procedimentos cirúrgicos realizados completamente à revelia do contrato”; h) não tendo 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havido qualquer ação ou omissão da requerida, incidente a exclusão de sua responsabilidade “em razão de conduta praticada por terceiro”; i) somente é possível a realização de tratamento médico em clínicas e hospitais não credenciados, ou fora da área de abrangência do plano, quando demonstrada a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, situação que certamente não contempla o caso em exame; j) para que haja justificativa de ampliação da cobertura prevista no contrato de saúde, devem estar presentes dois requisitos: a situação estar revestida de urgência/emergência e/ou, não existir, dentro da rede credenciada, prestador especializado que possibilite o tratamento necessário ao beneficiário, o que não ocorreu no caso em apreço; k) todos os documentos acostados na exordial indicam que os atendimentos e procedimentos tinham caráter eletivo; l) eventual reembolso “deve se dar nos limites do contrato e em valor proporcional ao que seria despendido pela requerida, caso o atendimento ocorresse na rede credenciada”; m) a situação narrada, mero dissabor cotidiano, não demonstra a ocorrência de danos morais, estes não comprovados; n) subsidiariamente, eventual indenização a este título deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; o) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 67).
A requerente ofereceu impugnação à contestação, limitando-se a ratificar os termos da inicial (mov. 73).
Remetidos os autos a esta Força Tarefa, vieram conclusos para decisão saneadora. 2.
DELIBERAÇÕES 2.1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO ÔNUS DA PROVA O presente caso trata de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas.
Consoante se depreende do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, salvo “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (§1º do art. 373 do CPC).
O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Na primeira hipótese, uma vez constatada a verossimilhança das alegações do consumidor com base nas regras de experiência, o magistrado deve presumi-las verdadeiras (presunção iuris tantum), para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo de prova que não lhe competia.
No segundo caso, verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária.
Convém ressaltar que em ambos os casos a inversão é sempre um critério do Juízo, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, verifica-se que a requerente é parte hipossuficiente em relação ao Plano de Saúde requerido, fazendo jus à inversão do ônus da prova que, no caso, se dá de forma apenas parcial.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão parcial do dever de provar, é admitida na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da qual trago exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO.
PROPOSTA COMERCIAL DE EMPREITADA.
INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO SANEADORA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO (ART. 477/CC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS À DEMONSTRAR A INTENÇÃO DE INADIMPLEMENTO OU PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A EXECUÇÃO DO CONTRATO OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão parcial do ônus da prova através de decisão saneadora, sem impugnação mediante a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa. (...)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000669- 74.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) Deste modo, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONTUDO, a prova das alegações de realização de requerimento administrativo prévio para cobertura dos serviços e procedimentos deve seguir a regra estática, ou seja, é ônus da autora, mormente pelo fato de que, diversamente, estaria se impondo à requerida a dificultosa produção de prova sobre fato negativo. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA UNIMED COSTA OESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA A requerida mencionada no subtítulo acima deixou de oferecer contestação, mesmo devidamente citada.
Observo, contudo, que a contestação oferecida pela outra demandada aproveita, no que for pertinente, à defesa da parte que deixou de contestar, nos termos do inciso I do art. 345 do CPC. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos controvertidos: a) a realização de requerimento para cobertura dos procedimentos; b) o dever de cobertura dos procedimentos; c) a ilicitude da conduta da requerida; d) o caráter urgente ou eletivo dos procedimentos realizados; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e seu nexo causal; f) o valor dos danos materiais; 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Ante a inversão parcial do ônus da prova e o estabelecimento dos pontos controvertidos, ao fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, (i) digam sobre a possibilidade de 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conciliação e (ii) especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7 -
06/04/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
20/08/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
03/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
13/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MERI ELENIZE XAVIER TENFEN
-
20/04/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:03
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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