STJ - 0001852-97.2011.8.16.0084
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 22:09
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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27/04/2021 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 390684/2021
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27/04/2021 14:35
Protocolizada Petição 390684/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/04/2021
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27/04/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2021
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26/04/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2021
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26/04/2021 15:10
Não conhecido o recurso de YURI RENAN DE MORAES CARDOSO CAIROS
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16/04/2021 13:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/04/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/04/2021 21:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001852-97.2011.8.16.0084/1 Recurso: 0001852-97.2011.8.16.0084 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Corporal Requerente(s): YURI RENAN DE MORAES CARDOSO CAIROS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná YURI RENAN DE MORAES CARDOSO CAIROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou ocorrer violação do artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei 8.999/95, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa na decisão que revogou o benéfico de suspensão condicional do processo, uma vez que, não teve a oportunidade de justificar as faltas praticadas.
Aduziu ainda a improcedência da qualificadora prevista no art. 129, §1º, pois não foi especificada na denúncia, bem como que não lhe foi oportunizado a produção de provas para afastar a referida qualificadora.
Conforme fundamentação da Corte colegiada, não foi reconhecida a nulidade aventada pela defesa devido à preclusão, pois o recorrente não se insurgiu, em momento oportuno, contra a revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento das condições impostas: “Aplicável ao caso, portanto, o pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE REVOGA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SÚMULA Nº 267/STF.
I - Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito (Precedentes desta Corte).
II - Descabida, portanto, a utilização do mandado de segurança perante o e.
Tribunal a quo, tendo em vista a existência de recurso próprio, ex vi da Súmula nº 267 do c.
Pretório Excelso ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
Habeas corpus não-conhecido.(HC 103.053/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008). Ocorre que, a despeito da falta de intimação do apelante sobre a revogação do benefício, o apelante não suscitou a alegada nulidade no prazo e pelo modo devidos, deixando de interpor tempestivo recurso em sentido estrito, caracterizando-se a preclusão, de modo que a ação penal retomou seu curso e chegou a termo com a sentença ora recorrida sem que se possa falar em nulidade. Não bastasse a caracterização da preclusão, importante asseverar que a alegação de cerceio defensivo pela revogação da suspensão condicional do processo sem oportunidade de justificação pelo apelante, em absoluto caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que ao final da suspensão do processamento da demanda penal o apelante retomou sua defesa na integralidade, tendo-a exercido sem impeço e de modo amplo, de modo que não há objetiva comprovação de prejuízo, cuja ocorrência e demonstração são indispensáveis à proclamação de nulidade. Note-se que a suspensão condicional do processo foi revogada ante a inequívoca ausência de comparecimento do réu em juízo, por 3 (três) vezes, e pela falta de pagamento da prestação pecuniária, contudo, não restou afastada nas razões de recurso a idoneidade de tais fundamentos, de modo que não demonstrado, de maneira objetiva, o prejuízo sofrido pelo apelante, não decorrendo ele do simples fato de a suspensão condicional do processo haver sido revogada e ter sido retomado o trâmite da demanda penal. Sempre calha lembrar que em matéria de nulidades vige o princípio pas de nullité sans grief, contido na regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, via do qual resta superada eventual nulidade, a ponto inclusive de não ser declarada, quando não resultar prejuízo à parte. Por tais razões, de se rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa, impondo-se o avanço sobre o mérito recursal”. (Ap.
Crim., mov. 27.1).
Além da preclusão da questão, conforme esclarecido no acórdão, inexistindo prejuízo à defesa do réu, não há falar em nulidade (princípio “pas de nullité sans grief)”.
Neste tópico, a Corte Colegiada, também julgou de acordo com o escólio do Superior Tribunal de Justiça, explicando que na ausência de demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade processual.
Veja-se: (...) 5. Aliás, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523.
Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no AREsp 1168233/ES, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018); “(...) 3.
Consoante a jurisprudência deste Pretório, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Além disso, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do CPP”. (AgRg no AREsp 1358248/MG, Rel.
Ministro RIBÉIRO DANTAS, QÚINTA TÚRMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018); “(...) VII - Ora, não pode agora o paciente, sob o argumento de que está configurada ausência de defesa, se insurgir contra fato que ele próprio deu causa, ao deixar de ser manifestar nos autos quando advogava em causa própria, embora devidamente intimado, considerando que vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans”. (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 178/2017). (AgRg no AgRg no HC 453.621/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018); “(...) 6. Não se pronuncia a nulidade processual sem demonstração de efetivo e concreto prejuízo (pas de nulité sans grief).
Precedentes. (REsp 1570698/MT; RECURSO ESPECIAL 2015/0299381-0; 11/09/2018; DJe 13/09/2018).
Logo, verifica-se que a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, ex vi Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Quanto à tese de que a qualificadora prevista no artigo 129, § 1º, não estava especificada na denúncia, tal tema, conforme acórdão de apelação criminal, não foi examinado pelo Colegiado Estadual, ou seja, não foi prequestionado, o que demanda a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que assim não fosse, denota-se que o recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, quais os artigos foram afrontados pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Por fim, observa-se da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão apontado como paradigma (invocada alínea “c”, da Constituição Federal), contrariando o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontantes”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
Não há como conhecer da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência - art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp 1328012/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Precedentes. 3.
Ademais, para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes. (…)” (grifo nosso). (AgRg no REsp 1858911/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por YURI RENAN DE MORAES CARDOSO CAIROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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