TJPR - 0027809-09.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2022 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/06/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CESAR PEREIRA
-
16/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2022 10:27
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/12/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 15:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
28/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
28/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
28/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2021
-
28/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2021
-
28/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
20/09/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 19:18
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CESAR PEREIRA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/06/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
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14/06/2021 13:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
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28/04/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:05
Juntada de PARECER
-
19/04/2021 22:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
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09/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
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09/04/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2021 14:09
Expedição de Certidão GERAL
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25/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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24/03/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027809-09.2017.8.16.0014 Processo: 0027809-09.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MONICA MASSARO DA SILVA RAMON BORGES MACEDO Réu(s): JUNIOR CESAR PEREIRA Vistos e examinados estes autos de processo-crime sob o n.º 0027809-09.2017.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Júnior César Pereira, R.G. n. 3.061.587-5/PR, brasileiro, divorciado, vendedor, natural de Londrina/PR, nascido aos 30.09.1960, filho de José Alves Pereira e Aracy Pedrini Pereira, residente à Rua Javari, n.º 256, Jardim Agari, neste Município e Comarca, como incurso nas sanções dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), nos seguintes termos (mov. 20.1): “Fato 01 – Art. 306, CTB – Embriaguez ao Volante: No dia 01 de maio de 2017, por volta das 17h, na Avenida Winston Churchill, Jardim Agari, nesta cidade e Comarca de Londrina, o denunciado JUNIOR CÉSAR PEREIRA conduzia o veículo Honda/Civic, placas AJF-2908, quando, na altura do numeral 7000, sem perceber a aproximação de um semáforo e, portanto, sem reduzir a sua velocidade até a parada completa do veículo, e sem a devida atenção, colidiu na traseira da motocicleta Honda CG 150, placas AQL-1912, que era conduzida por Ramon Borges Macedo e tinha como garupa Mônica Massaro da Silva.
Em razão da colisão, ambos os ocupantes da motocicleta foram derrubados.
Ato contínuo, policiais militares chegaram para atender a ocorrência e, mesmo ante a recusa do denunciado em realizar o exame etilométrico, identificaram sinais de embriaguez em JUNIOR CESAR PEREIRA, tais como odor etílico, olhos avermelhados, desordem nas vestes, comportamento alterado, exaltado e disperso e dificuldade no equilíbrio, constatando, portanto, que este, dolosamente, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, razão pela qual foi preso em flagrante delito.
Fato 02 – 303 do CTB – Lesão corporal culposa no trânsito Nas mesmas circunstâncias dos fatos supracitados, o denunciado JUNIOR CÉSAR PEREIRA praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pois, sem prever o que lhe era previsível nas circunstâncias, ignorando o dever de cuidado objetivo exigido dos condutores de automotores em geral, manifestado por sua imprudência em não conduzir com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, não observar distância frontal apropriada dos demais veículos da via, não zelar pela segurança dos automóveis de menor porte, não reduzir a velocidade ao se aproximar de local de travessia de pedestres, bem como por dirigir sob a influência de álcool, chocou-se com a traseira da motocicleta ocupada por Ramon Borges de Macedo e Mônica Massaro da Silva que, em razão da colisão, sofreram escoriações e hematomas em membro superior direito, hematoma em membro superior esquerdo, hematoma subungueal em 1º quirodáctilo direito; e escoriações em membro inferior esquerdo e contusão em região coccigeana.
Em razão dos ferimentos, as vítimas foram socorridas pelo SIATE, sendo posteriormente encaminhadas ao Hospital Universitário de Londrina e à Unidade de Pronto Atendimento Jardim Sabará”.
A denúncia foi recebida em 3 de outubro de 2018 (mov. 32.1), determinando-se a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi citado pessoalmente (mov. 43.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 52.1) por defensor dativo (mov. 48.1).
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Saneado o processo (mov. 55.1), foi designada a audiência de instrução e julgamento.
No curso da instrução (mov. 77.1, 94.1 e 129.1), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e interrogado o réu.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais (mov. 133.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia.
A defesa (mov. 138.1) requereu a absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no patamar mínimo.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade dos delitos em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 16.11), pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 16.11), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 19.5) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
Esses elementos confirmam o acidente de trânsito envolvendo o veículo Honda/Civic, placas AJF-2908, conduzido pelo réu, e a motocicleta Honda CG 150, placa AQL-1912, em que estavam as vítimas, ocorrido na na Avenida Winston Churchill, Jardim Agari, próximo ao numeral 7000, neste Município, que ocasionou ofensa à integridade física das vítimas.
Comprovou-se o estado de embriaguez a partir do que foi afirmado pelos agentes policiais na fase inquisitorial e em Juízo, sendo apontado que o réu apresentava, no momento da abordagem, hálito alcoólico, exaltação, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.
A vítima Mônica Massaro da Silva (mov. 76.1) disse que saiu de motocicleta com seu namorado e ao parar em um semáforo, em uma subida, ouviu o barulho de frenagem, quando um carro colidiu com a traseira da motocicleta e foram arremessados para cima.
Foi socorrida e levada para o hospital.
Viu na reportagem posteriormente que o réu estava embriagado, o que era nítido.
Machucou o cóccix e seu namorado teve uma lesão na cabeça.
Comentou que após se acidentar, viu o réu tentando voltar ao carro para sair do local, sendo impedido por seu amigo que tirou a chave.
A vítima Ramon Borges de Macedo (mov. 93.2) narrou que estava conduzindo a motocicleta, parou em um semáforo, ouviu um pneu cantando e o impacto da batida, vindo a perder a memória recente sobre o fato.
Foi levado ao hospital e depois lhe contaram sobre os detalhes do acidente.
Ficou internado por 02 (dois) dias e afastado do trabalho por cerca de 10 (dez) dias.
A testemunha George William Leonel de Carvalho Sato (mov. 93.1), policial militar, disse se recordar pouco do fato.
Descreveu que chegou ao local do acidente e iniciou procedimento para atendimento das vítimas e encaminhamento do réu.
O réu colidiu com seu carro na traseira da motocicleta em uma subida.
O réu se recusou a fazer o exame etilométrico.
Lendo o boletim de ocorrência, recordou-se que o réu apresentava fala alterada e andar cambaleante.
A testemunha Celso Aparecido de Barros (mov. 129.1), policial militar, corroborou o testemunho do seu companheiro de equipe, acrescentando que os agentes lavraram o Auto de Constatação de Embriaguez diante da recusa do réu em fazer o exame, apresentar andar cambaleante, hálito etílico e comportamento agressivo.
O réu confirmou aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica.
Não existem elementos que desacreditem as declarações dos agentes policiais ou que indiquem parcialidade que comprometa a lisura do elemento probatório.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) O réu Júnior César Pereira (mov. 129.2) disse que a acusação é verdadeira em termos, declarando que o acidente ocorreu, porém não estava embriagado, mas fazendo uso de medicação controlada para tratamento de depressão, citando carbamazepina, fluoxetina e topiramato.
Ficou alguns dias sem tomar o remédio, pois os pegava na farmácia municipal.
Quanto ao acidente, disse que a vítima passou o sinal amarelo, parou e resolveu retornar para trás da faixa de pedestre.
O tipo penal do art. 303, CTB, imputado ao réu é um tipo aberto, isto é: Tipos abertos no sentido já anteriormente assinalado de que uma característica do tipo de injusto deve ser complementada por via judicial ou doutrinária.
Isto não implica qualquer lesão ao princípio da legalidade, de vez que a própria natureza das coisas impede que se possam descrever com maior exatidão na lei todos os comportamentos negligentes suscetíveis de ocorrer ou realizar-se (CONDE, Francisco Muñoz apud GRECO, Rogério.
Curso de direito penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008, p. 206).
Assim, resta analisar as provas coligidas a fim de se definir se a conduta foi de fato culposa, como meio de complementar a norma do art. 303, CTB, definindo se houve lesão culposo na direção de veículo automotor.
Para isso, imprescindível a exegese da norma do art. 18, II, CP, que dita: Art. 18 - Diz-se o crime: (...) Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
A denúncia imputa ao acusado a prática de uma conduta culposa, por inobservância da regra geral do dever de cuidado, manifestada como imprudência, por não conduzir o veículo com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, não observar distância frontal apropriada dos demais veículos da via, não zelar pela segurança dos automóveis de menor porte, não reduzir a velocidade ao se aproximar de local de travessia de pedestres, bem como por dirigir sob a influência de álcool A conduta culposa é pautada por normas de caráter objetivo, positivadas em lei específica e da qual ninguém se escusa de cumprir, alegando desconhecê-la (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Bastava ao réu a mera cautela de aferir a sinalização de trânsito no local e frear o veículo até pará-lo para evitar o acidente.
Por isso, era previsível, nas condições em que se encontrava, que a presente situação poderia ocorrer na via pública, sendo dele exigido que se pautasse de forma diferente da que originou o acidente.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.I.
ART. 303-CAPUT DA LEI Nº 9.503/97 - PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA (ART. 109-VI, CP) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA (ART. 107-IV, CP).
ART. 302-CAPUT DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.A.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - IMPRUDÊNCIA DO RÉU EVIDENCIADA.
Age com imprudência o condutor que, por não manter distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, colide na traseira da motocicleta que estava parada no semáforo (luz vermelha acesa) e, assim, ocasiona a morte do passageiro. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1554156-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - Unânime - J. 27.10.2016) A alegação do acusado de que o acidente teria sido causado em razão da conduta do ofendido de passar o semáforo e retornar para a pista e de que não havia ingerido bebida alcoólica não encontra amparo em qualquer outra prova colhida.
Quanto ao delito de embriaguez ao volante, o elemento subjetivo do tipo também ficou evidenciado pela declaração dos policiais e por reportagem televisiva referida pelas vítimas, tendo ele praticado a conduta de forma consciente e voluntária, ciente da proibição de conduzir veículo após ingestão de álcool.
Não procede a alegação da defesa de que a prova testemunhal é inábil a comprovar a alteração da capacidade psicomotora, eis que à época já vigia o art. 306, § 2º, CTB: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”.
Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Júnior César Pereira nas penas do art. 303 e do art. 306, ambos do CTB.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é evidente.
Tratando-se de conduta culposa, em relação à imputação do delito de lesões corporais culposas no trânsito, verifica-se que ocorreu com certa exasperação, na medida em que era mais previsível ao réu a ocorrência do resultado, podendo evitá-lo com o mínimo de cautela, ante o conhecimento amplo e geral sobre a ocorrência de diversos acidentes de trânsito nas vias públicas brasileiras após a ingestão de álcool; os antecedentes apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
No presente processo, a questão não foi averiguada devidamente; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo dos crimes foi comum ao tipo; as circunstâncias dos crimes e as consequências dos delitos foram as comuns do tipo; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Para o delito de embriaguez ao volante, descrito no fato 01, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu nos autos.
Além disso, fixo também a pena de suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de lesões corporais culposas no trânsito, descrito no fato 02, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade como desfavorável, ou seja, em 08 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses (art. 293, CTB).
Deixo de considerar a circunstância atenuante da confissão, eis que o réu declarou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
DO CONCURSO MATERIAL Somo as penas fixadas ante a regra do art. 69, CP, ficando a condenação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e pena de suspensão da habilitação por 05 (cinco) meses.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Estabeleço o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até as 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada, que fica suspensa até a alteração das regras sanitárias que impedem o atendimento presencial das serventias judiciais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), por 07 (sete) meses (art. 46, § 4º, CP) e prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigente à época do fato, a ser destinada ao combate à pandemia de COVID-19, conforme Decreto Judiciário n.º 173/2020-D.M.
Friso que ficam mantidas as penas de multa e de suspensão da habilitação para dirigir, eis que somente a pena privativa de liberdade é substituída.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697, CPP, e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Não há prazo de prisão preventiva significativo a ser contabilizado para fins de detração penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No presente caso, o sentenciado acompanhou o andamento do processo em liberdade e não se tem informações que recomendem a aplicação de medida mais gravosa.
Além disso, não houve requerimento por parte do Ministério Público para decretação da prisão preventiva do sentenciado, como dispõe o art. 311, do Código de Processo Penal, razão pela qual não deve ser recolhido à prisão neste momento do processo, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal por ora.
Além do mais, a prisão preventiva neste momento é incompatível com o regime penal inicial fixado e com a pena substituída.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o “quantum” a ser indenizado pelo acusado, em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que não demonstrado o valor do prejuízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.
Quanto à fiança (mov. 5.2), determino seu perdimento.
Cumpra-se o art. 336, CPP e a Instrução Normativa n.º 02/2015-CGJ/TJPR, servindo a fiança ao pagamento da prestação pecuniária, multa e das custas judiciais.
Sobejando algum valor, restitua-se ao sentenciado.
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, comunicando-se às vitimas (art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP) e o Tribunal Regional Eleitoral.
Comunique-se o DETRAN/PR sobre a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
26/01/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 07:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2020 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/08/2020 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/08/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2020 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 08:58
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:07
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
17/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 19:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
09/11/2018 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CESAR PEREIRA
-
08/11/2018 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 01:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 12:54
Recebidos os autos
-
16/10/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2018 17:26
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2018 16:40
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2018 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/10/2018 14:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/10/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2018 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/06/2017 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2017 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2017 16:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2017 14:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2017 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2017 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2017 09:10
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
02/05/2017 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2017 16:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/05/2017 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2017 15:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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