TJPR - 0003548-67.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 19:19
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/03/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
09/03/2025 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 20:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO RUIZ
-
06/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:00
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 17:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/07/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 14:02
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 19:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO RUIZ
-
10/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2023 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2023 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO RUIZ
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 21:16
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
30/03/2022 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:36
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO RUIZ
-
20/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 13:30
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
20/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0003548-67.2021.8.16.0069 Processo: 0003548-67.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FABRICIO RUIZ 01.
A i.
Autoridade Policial desta Comarca informa a este Juízo, durante o Plantão Judiciário, a prisão em flagrante de FABRICIO RUIZ, efetuada à 01h27min no dia 17 de abril de 2021, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido condutor: Luiz Henrique Cardoso Aricini e testemunha: Paulo Ricardo Moura de Souza, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Os autos foram encaminhados à defesa (mov. 7).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares (mov. 10.1). 02.
Para ser concedida a liberdade provisória não devem se fazer presentes os motivos que possibilitem a decretação da prisão preventiva do réu ou indiciado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Assim, para a sua decretação são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, cumulados com os fundamentos de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, além da presença das condições elencadas no artigo 313 do CPP.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e uma das condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível. Ainda, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Civil: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Embora existam indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.5/1.8), teste de etilômetro (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.10) constato que a manutenção da segregação não se faz necessária, pois não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Consta no Boletim de Ocorrências nº 2021/394598 (mov. 1.10) que no dia 17/04/2021, por volta de 00h14min, a equipe policial estava atendendo uma chamada referente a um estabelecimento comercial (“Bar do Xará”) com suspeitas de aglomerações e manobras perigosas de veículos quando, em frente à Universidade UNIPAR, na Avenida Brasil, Centro, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, foi avistado o veículo VW/Gol realizando manobras do tipo “zerinho”.
Foram acionados os sinais luminosos e sonoros para efetuar a abordagem, porém, o investigado não acatou e empreendeu fuga.
Após, em frente à residência do investigado, ele foi abordado e, realizado o teste do bafômetro, foi constatado 0,49 mg/l.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao ora indiciado.
Em que pese o delito praticado, vislumbro que no presente caso a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP é suficiente.
O indiciado é primário (mov. 4.1) e já sofreu uma prisão segregatória, bem como não há indícios de que irá se evadir do distrito da culpa de modo a prejudicar a aplicação da Lei Penal em caso de eventual condenação, não havendo também indícios de risco de comprometimento de prova futura para instrução processual como a testemunhal ou alteração de provas.
Salienta-se que, caso o indiciado tente se evadir do distrito da culpa ou influenciar negativamente na instrução criminal, nova prisão poderá ser decretada.
Portanto, não vislumbro presentes no caso em tela os fundamentos ensejadores da manutenção da prisão cautelar do indiciado de forma a se mostrar suficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP.
Ademais, é de conhecimento o disposto na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e da saúde da sociedade em geral.
Desta forma, justificável a excepcional soltura do autuado, diante da pandemia causada pelo vírus “Covid-19”, o que vem demandando atuação do Estado e do setor privado para que haja a contenção da proliferação e propagação do vírus.
Por essa razão, com fulcro nos artigos 282, inciso I, 319, incisos II, IV, V e 321, todos do Código de Processo Penal, substituo a prisão em flagrante do indiciado FABRICIO RUIZ por medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de comparecimento a todos os demais atos do processo, sob as penas da lei (artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
Fixo as seguintes condições previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do CPP para cumprimento pela autuada: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, devendo, no primeiro período, comprovar endereço fixo e trabalho lícito; b) Proibição de mudar de endereço ou se ausentar da Comarca sem autorização judicial uma vez que a permanência é conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar todos os dias das 20:00 às 06:00, assim como nos domingos e feriados, o dia todo, exceto em caso de encontrar-se trabalhando.
Em caso de descumprimento das medidas, advirta-se o indiciado de que poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. 03.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, se por outro motivo não se encontrar preso, devendo constar as medidas acima fixadas, bem como a advertência com relação ao descumprimento das medidas e a ressalva de que poderá contatar o Juízo Criminal caso tenha havido qualquer ato de violência ou maus-tratos durante sua prisão. 04.
Deixo de designar audiência de custódia, por ora, uma vez que não houve decretação de prisão preventiva, a qual foi substituída por medidas cautelares, bem como considerando o contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em especial no seu artigo 8º, que determina a não realização de audiências de custódia. 05.
Intimem-se. 06.
Ciência ao Ministério Público. 07.
Aguarde-se a conclusão das investigações policiais para prosseguimento do feito. 08.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
18/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
17/04/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
17/04/2021 15:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/04/2021 09:20
Recebidos os autos
-
17/04/2021 09:20
Juntada de PARECER
-
17/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 07:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2021 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 02:10
Recebidos os autos
-
17/04/2021 02:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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