TJPR - 0001540-27.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
05/05/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 00:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 08:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 08:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 21:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/06/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:11
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 23:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
18/02/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
28/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:42
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2021 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 00:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/10/2021 00:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:15
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 17:01
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 16:18
Juntada de LAUDO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
28/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/04/2021 14:27
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001540-27.2021.8.16.0196 Processo: 0001540-27.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RENAN HERBERT DE CAMPOS PLANTÃO JUDICIÁRIO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE 1.
Trata-se de prisão em flagrante de RENAN HERBERT DE CAMPOS pela prática, em tese, do crime previsto no caput, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (movimentos 10.1 e 11.1).
A Defesa Pública requereu o relaxamento da prisão, uma vez que a situação fática não se amolda à hipótese e mercancia, mas de uso de drogas, além de ser o flagranteado primário (mov. 19.1).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.17.1). É que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, e alertado o autuado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz.
Ademais, as circunstâncias em que foram encontradas as drogas, bem assim a declaração dos policiais militares de que o flagrado estava mexendo na caçamba em que se localizaram as demais drogas e o restante do dinheiro, é suficiente para demonstrar a correção do ato praticado pela autoridade policial. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Consta do Boletim de Ocorrências que: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO, EM LOCAL CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS PELO COMERCIO DE ENTORPECENTES, AVISTOU UM INDIVÍDUO MEXENDO NO ENTULHO DE UMA CAÇAMBA, QUAL A AVISTAR DEMONSTROU NERVOSISMO AO NOTAR A PRESENÇA DA EQUIPE PM.
DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA FOI LHE DADA VOZ DE ABORDAGEM E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM O SUSPEITO R$ 32, 00 EM NOTAS TROCADAS E TRES PINOS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAINA.
AO VERIFICAR O LOCA QUE ELE ESTAVA MEXENDO NA CAÇAMBA FORAM LOCALIZADOS MAIS 21 PINOS DA MESMA SUBSTANCIA, E OITO INVÓLUCROS ZIP LOCK CONTENDO SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA E MAIS R$ 206, 00 EM NOTAS TROCADAS.
INDAGADO O ABORDADO A RESPEITO DO ENTORPECENTE, RESPONDEU QUE HAVIA COMPRADO PELO VALORE DE R$350, 00 PARA FAZER A REVENDA.
O DETIDO FOI IDENTIFICADO PELO NOME RENAN HERBERT DE CAMPOS.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” (mov. 1.3).
Analisando os elementos subjetivos e objetos do crime, em tese, praticado pelo custodiado, aliado ao fato da pequena quantidade de droga apreendida, bem como ser ele primário e possuir residência fixa, entendo cabível a concessão de liberdade provisória.
Assim, apesar da relativa gravidade do delito imputado ao flagrado, a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça.
Anota-se, além disso, que o caso dos autos não gerou grande repercussão social, de modo que não se torna premente a necessidade da segregação cautelar do indiciado como forma de resguardar a ordem social.
Inexistem elementos nos autos a indicar que o indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP que dão ensejo à prisão preventiva.
Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Frise-se, apenas, que a anotação de existência de processo para apuração de ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não impede a concessão da liberdade provisória, pois sequer houve julgamento da causa, que pudesse indicar a real situação fática que lá se verificou.
Contudo, a necessidade de vinculação do acusado ao Juízo da culpa demonstra pertinente à aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; e a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal. 4.1.
Ante o exposto, nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, com fundamento no art. 310, III c/c artigos 319 e 321, todos do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao ora autuado RENAN HERBERT DE CAMPOS, sem aplicação de fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, observadas as demais disposições dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, bem como aplico-lhe a(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes: a) no comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I), com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia; b) proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante (IV). 4.2.
Lavrado o termo e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do(a) indiciado(a), salvo se por al estiver preso. 5.
Cientifique-se o(a) autuado(a) que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Caso expressamente requerido, autorizo a incineração da droga apreendida, desde que se mantenha uma reserva para eventual contraprova, com fulcro no artigo 50, §3º e seguintes, da Lei 11.343/2006. 7.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba, comunicando-o acerca deste procedimento. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao(à) Defensor(a).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito -
18/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2021 16:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/04/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 08:36
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 08:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 07:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
Recebidos os autos
-
17/04/2021 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 07:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003792-57.2019.8.16.0039
Nilson de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Luis Zanetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 12:37
Processo nº 0003144-38.2018.8.16.0128
Patricia Ariadny Ferro
Municipio de Paranacity/Pr
Advogado: Talita Mendes Muracami Bolonheis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2018 16:37
Processo nº 0000697-19.2021.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Senhorinho de Souza Meira
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 15:04
Processo nº 0000815-77.2015.8.16.0057
Banco Caterpillar S.A.
C. Ferreira &Amp; Quevedo - EPP
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 15:03
Processo nº 0024308-21.2015.8.16.0013
David de Campos Mateus
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulino Cesar Gaspar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/08/2019 18:00