TJPR - 0002164-32.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/10/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
14/06/2023 23:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
07/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/06/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
29/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/05/2023 17:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:26
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
03/03/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 19:30
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
05/11/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 19:40
PRESCRIÇÃO
-
22/07/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 08:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002164-32.2018.8.16.0083 Processo: 0002164-32.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR DIAS PEREIRA SHIES
Vistos. 1) Conforme prevê o art. 3º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020: a partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
O §1º do art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 400/2020 estabelece que as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual.
E o §2º esclarece que, caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada O art. 5º da Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça (Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19) dispõe que, para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas : IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ no 185/2017.
Portanto, seja durante o período de trabalho remoto, seja com o retorno ao trabalho presencial, as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Para realização das audiências por videoconferência o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizada o sistema MICROSOFT TEAMS.
Para acesso à Sala de Audiência Virtual, através do navegador, basta acessar a página do PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/) e selecionar à esquerda “Consulta via Chave de Validação” e o sistema mostrará os dados básicos da audiência bem como o link de acesso que deverá ser utilizado no dia e hora da audiência designada.
O Acesso ao sistema poderá ser feito pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente.
Após a instalação, caso queira acesso ao link da audiência de forma facilitada, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial através do telefone: (46) 98818-9847 - ou por E-mail: [email protected], para informar e-mail ou whatsapp, para possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual.
Ao acessar a sala de audiência virtual mencionada, a parte será direcionada à audiência e será exibida a mensagem “Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando”.
A parte deverá aguardar em um lobby, que é como uma sala de espera.
Os organizadores receberão uma mensagem de que a parte está ali aguardando e será admitida no momento oportuno.
Nos termos do art. 78 da Lei n. 9.099/95, cite-se e intime-se o acusado acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por meio de videoconferência, no dia 12/07/2021, às 17h10min, entregando-se cópia da denúncia ao réu (art. 78 da Lei nº. 9.099/95).
Quando for expedida a citação do réu deverá constar na carta ou no mandado que a audiência será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio da videoconferência, bem como deverá ser divulgado o endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações ([email protected]), bem como, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ((46) 98818-9847).
Ainda, deverá constar a forma de acesso à sala virtual.
Intime-se o acusado, seu defensor, o DD.
Promotor de Justiça e as testemunhas arroladas na acusação.
O acusado poderá indicar suas testemunhas no mínimo 05 dias antes da realização da audiência (art. 78, §2º, da Lei nº. 9.099/95).
Caso alguma das partes indique impossibilidade técnica para realização da audiência virtual, fica mantida a mesma data acima indicada, para realização de audiência semipresencial, de forma que parte dos envolvidos participe de suas residências/locais de trabalho e, parte, participe mediante comparecimento na Secretaria. 2) Da análise dos autos, observo que inexistem elementos a assegurar a continuidade do procedimento em relação à infração penal de desobediência, uma vez que há sanção administrativa para hipótese de ordem de parada emanada por policiais militares em sede de fiscalização do trânsito.
Com efeito, o art. 195 do CTB dispõe sobre sanção administrativa para quem não obedece à ordem de funcionário público, cominando a pena de multa.
Nesse sentido (TJPR, AC 1526602-5, Rel.
Roberto de Vicente, 2° C.
Criminal, j. 24/11/2016): APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, LEI Nº. 9.503/97) - CRIME DE AMEAÇA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE FORMA COESA E HARMÔNICA COM AS DECLARAÇÕES DO INFORMANTE E OS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS - COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RÉU AMEAÇOU A VÍTIMA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DE FORMA VERBAL E POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) ACOLHIDO - SOMENTE HÁ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUANDO A LEI EXTRAPENAL ESTABELECE CUMULATIVAMENTE A SANÇÃO PENAL CONTIDA NO ART. 330, CP, COM AS SANÇÕES DE CUNHO ADMINISTRATIVO OU CIVIL, PARA QUEM DESOBEDECE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ORDEM DE PARADA DO VEÍCULO - DESOBEDIÊNCIA OCORRIDA NO TRÂNSITO - ENQUADRAMENTO NA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DO ART. 197, CTB, QUE NÃO PREVÊ CUMULATIVAMENTE A SANÇÃO PENAL DO ART.330, CP - ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, III, CPP) - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DESCABIDO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DE FORMA UNÍSSONA DE QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, COMO AGITAÇÃO, AGRESSIVIDADE, FALA DESCONEXA E MOLE, VERMELHIDÃO NOS OLHOS E EXALAVA FORTE ODOR ETÍLICO, CONFIRMANDO O TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE EMBRIAGUEZ LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(...) 1.
Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. 2.
No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal. (grifei) Assim, é caso de arquivamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a atipicidade do fato e determino o arquivamento do presente feito no que se refere ao crime de desobediência.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/04/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/02/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/10/2019 16:50
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:50
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 17:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/09/2019 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 14:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 17:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/07/2019 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:34
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/11/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2018 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/08/2018 19:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2018 22:45
Recebidos os autos
-
06/06/2018 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 10:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/05/2018 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2018 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2018 15:22
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/02/2018 12:56
Recebidos os autos
-
19/02/2018 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2018 21:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/02/2018 21:05
Recebidos os autos
-
16/02/2018 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2018 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2018 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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