TJPR - 0005909-74.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2023 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 09:05
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/10/2022 15:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/09/2022 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/08/2022 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/04/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/04/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
06/04/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
06/04/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
06/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 14:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/06/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:15
Juntada de DENÚNCIA
-
10/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 11:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005909-74.2021.8.16.0031 Processo: 0005909-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): RIAN ANTONIO PADILHA LOSÉBIO 1- Designo o dia 05.07.2021, às 15h00min para realização de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público e, em sendo caso, audiência para homologação de acordo nos termos do §4º do artigo 28-A do CPP. 2- Intime(m)-se o(s) investigado(s) para comparecimento acompanhado de defensor.
Na impossibilidade do investigado constituir defensor, este juízo nomeará advogado com base na lista do plantão da OAB. 3- Caso o investigado não seja localizado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4- Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 03 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
03/05/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:34
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005909-74.2021.8.16.0031 Processo: 0005909-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RIAN ANTONIO PADILHA LOSEBIO Compulsando os autos, verifica-se que foi arbitrada fiança no valor de R$ 2.000,00.
Contudo, esta deixou de ser recolhida pelo indiciado.
O art. 325, §1º, inc.
II do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de 2/3.
Não tendo havido o recolhimento do valor arbitrado, presume-se que o réu se encontra com dificuldade de fazê-lo, razão pela qual deve ser o valor reduzido.
Cumpre registrar que, por ora, não se tem elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade de pagamento do valor que justificasse a dispensa do pagamento.
Posto isso, com fundamento no art. 310 inc.
III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao indiciado RIAN ANTONIO PADILHA LOSEBIO, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 800,00.
Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Todavia, o art. 325, §1º, inc.
I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada.
Portanto, não havendo recolhimento do no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, presume-se que o indiciado se encontra impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito.
Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres.
Portanto, decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se alvará de soltura, independente de nova deliberação, ficando o acusado obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, devendo, ainda, constar do alvará a orientação de que caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente a este juízo.
Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 19 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
22/04/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Processo: 0005909-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): RIAN ANTONIO PADILHA LOSEBIO DECISÃO 1 – A Autoridade Policial comunicou ao Juízo a prisão em flagrante de RIAN ANTONIO PADILHA LOSÉBIO, ocorrida no dia 18 de abril de 2021.
Colhe-se da documentação remetida que o custodiado foi preso em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a Autoridade Policial acompanhada do condutor e outra testemunha, cujas identificações constam dos autos.
A Autoridade Policial arbitrou fiança do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual ainda não foi recolhida.
O Ministério Público se manifestou no evento 8.1, pugnando pela homologação do flagrante e pela manutenção do valor arbitrado a título de fiança. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Dispenso a realização da audiência de custódia, em razão da presente determinação de soltura, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Destaco, ainda, a impossibilidade da efetivação da referida audiência por meio de videoconferência em finais de semana, conforme o ofício nº 154/2021 encaminhado pelo DEPEN/PR, havendo impossibilidade, ainda, de sua realização de forma presencial, tendo em vista a ausência de efetivo policial para o seguro deslocamento dos custodiados durante os finais de semana nesta Comarca, conforme ofício nº 108-P34.
De mais a mais, na hipótese de autos de prisão em flagrante comunicado em finais de semana e feriados, deve-se observar o artigo 9º Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o qual preceitua o seguinte: Art. 9º Os autos de prisão em flagrante que tenham a comunicação efetuada nos finais de semana e feriados serão encaminhados pela autoridade policial ao plantão judiciário: I - o servidor responsável pelo plantão deverá: a) cadastrar o flagrante no sistema PROJUDI, observada a classe processual 280 do CNJ (auto de prisão em flagrante) e do assunto, observada a tabela do CNJ disponibilizada no sistema PROJUDI; b) cadastrar o advogado, se mencionado no comunicado de prisão em flagrante; c) cadastrar as apreensões; d) digitalizar o auto de prisão em flagrante e as peças que o instruem, inserindo-as no sistema PROJUDI, observado o disposto na Instrução Normativa n° 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça; e) consultar o sistema Oráculo, juntando aos autos a certidão respectiva; f) dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestação; g) proceder a conclusão do comunicado ao magistrado competente para as providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.
Observou-se a norma supratranscrita, uma vez que, antes da deliberação judicial sobre o auto de prisão em flagrante encaminhado ao plantão judiciário nos finais de semana e feriados, a abertura de vista ao Parquet para manifestação é mero ato ordinatório em cumprimento e respeito à Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne às infrações penais positivadas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado a título de fiança (R$ 2.000,00) observou os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, neste momento, em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estipulado pela autoridade policial.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória mediante fiança realizada pela Autoridade Policial.
Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva. 4 – Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinado o termo com as condições das medidas cautelares diversas do cárcere, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 5 – Após o encerramento do plantão, redistribua-se o feito para uma das Varas Criminais. 6 – Determino que, por se tratar de feito em trâmite no plantão judiciário, todas as intimações no sistema Projudi sejam realizadas por intermédio de contato telefônico, mediante certidão lançada nos autos e abertura imediata do prazo, devendo o servidor plantonista lançar no sistema Projudi como intimação em Secretaria, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006. 7 – SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. 8 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
18/04/2021 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 10:37
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2021 10:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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