TJPR - 0001524-05.2011.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:07
Juntada de CUSTAS
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15/02/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2022 16:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:10
Recebidos os autos
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24/03/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/02/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-05.2011.8.16.0041 Processo: 0001524-05.2011.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$1.860,00 Autor(s): ELIANE APARECIDA MARQUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária para concessão de salário maternidade de trabalhadora rural c/c tutela antecipada” movida por ELAINE APARECIDA MARQUES DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustentou a parte autora, em síntese, que sempre laborou em atividade rural, fazendo jus ao benefício de salário maternidade de trabalhadora rural.
Informou que requereu benefício previdenciário junto ao INSS, contudo teve seu pedido indeferido.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão do benefício de salário maternidade, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar (seq. 1.1, pgs. 59/63).
A ré apresentou contestação (seq. 1.1, pgs. 71/81), requerendo a aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que na data do nascimento não possuía qualidade de segurada.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 1.1, pgs. 87/91).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no seq. 1.1, pgs. 95/97.
Em decisão de seq. 1.1, pgs. 113/114, deferida a produção de prova oral.
Juntada ata de audiência no seq. 1.1, pgs. 129/131, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e indeferida a oitiva de testemunhas.
Foi proferida sentença de improcedência no seq. 1.1, pgs. 156/163.
A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 1.1, pgs. 172/216.
Em acórdão de seq. 1.1, pgs. 226/232, a sentença foi anulada de ofício, a fim de determinar a produção de prova testemunhal.
Designada audiência de instrução, as partes não compareceram ao ato (seq. 1.1, pg. 248).
O processo foi extinto pelo abandono da parte autora (seq. 19.1).
A autarquia ré interpôs recurso de apelação (seq. 24.1), sendo dado parcial provimento a fim de anular a sentença (seq. 34).
Juntada ata de audiência no seq. 107.1, forma ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (seqs. 107.2, 107.3 e 107.4).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto a prescrição quinquenal, ela abrange as parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85/STJ.
Eventual condenação, portanto, fica restrita aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Passo a análise do mérito.
SALÁRIO MATERNIDADE O salário-maternidade, que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91): “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”.
Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do benefício independe de carência, conforme dispõe ao art. 26 da Lei de Benefícios: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (...) Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
Passo à análise dos requisitos.
In casu, a maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento ocorrido em 16/8/2010 (seq. 1.1, pg. 53), restando analisar os demais requisitos.
DO LABOR RURAL Pretende a parte autora ver reconhecido, para fins de carência, o labor em atividade rural durante o período de carência do benefício.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta dificuldade de comprovação documental.
Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material.
Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Importante salientar que não se exige a prova escrita da atividade rural ano a ano, de forma contínua.
Início de prova material não há que ser prova cabal, trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expressa a testemunhal.
Assim, têm-se por certo a indispensabilidade de início de prova material.
Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos (seq. 1.1, pgs. 23/): a) 1987 – Certidão de casamento em nome da autora, onde consta a profissão da autora como “do lar”; b) 2002 – Contrato de arrendamento de imóvel rural, em nome da autora, para plantação de mandioca.
C) 2003 – Nota Fiscal em nome do esposo da autora, de aquisição de leite; d) 2004 – Nota fiscal em nome do esposo da autora, de aquisição de superfosfato simples; e) 2000 - Nota fiscal em nome do esposo da autora, de aquisição de abamectina; f) 1988 – Certidão de nascimento de Julio Cesar Marques da Silva, filho da autora, onde consta a profissão da autora como “do lar”; g) 1993 – Certidão de nascimento de Felipe Marques da Silva, filho da autora, onde consta a profissão da autora como “do lar”; h) 1999 - Nota fiscal em nome do esposo da autora, de aquisição de ivermectina e arame; i) 2007 – Certidão de nascimento de Fabrício Marques Gonçalves da Silva, filho da autora, onde consta a profissão da autora e seu marido como “lavradores”; j) 2010 – Certidão de nascimento de Maria Vitória Marques da Silva, filha da autora, onde consta a profissão da autora e seu marido como lavradores; Primeiramente, frise-se que as súmulas 9, da TRU da 4ª Região, e 73, do TRF4, admitem a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar para a comprovação da vocação rural da família, configurando-se início de prova material.[1] Cabe ressaltar que não é exigida a prova material, ano a ano ou mês a mês, do exercício da atividade rurícola, dado o caráter indiciário da prova material, podendo ter sua eficácia estendida no tempo, de forma prospectiva ou retrospectiva, quando corroborada por prova testemunhal.[2] Além disso, é necessário ponderar que, conforme entendimento do TRF-4, o exercício da profissão no meio rural, especialmente nos casos de boias-frias, diaristas ou volantes, é de difícil comprovação documental, devendo a exigência de início de prova material ser flexibilizada, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.[3] Dessa maneira, resta verificar se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
A testemunha Aparecida Maria da Silva Basthegre, informou que conhece a parte autora há 11/12 anos; que a parte autora trabalhava na roça; que trabalhou com a autora; que a parte autora trabalhava na lavoura na época em que ficou grávida.
A testemunha Domingos Alves Pereira, informou que conheceu a autora há cerca de 15 anos; que a autora trabalhava na lavoura; que trabalhou junto com a autora na lavoura; que a autora laborava estando grávida; que a autora sempre trabalhou na lavoura.
Assim, verifica-se que a prova oral produzida nos autos corrobora com as os fatos narrados pela autora.
Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência, cabe conceder o benefício de salário maternidade a parte autora.
O termo inicial do benefício em questão é estabelecido pelo artigo 71 da Lei 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento é posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Ademais, é devido o abono anual à segurada, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a autarquia ré: a) a conceder a parte autora o benefício de salário maternidade, desde a data do nascimento da criança, ou seja, dia 16/8/2010, pelo período e com parcelas definidas nos termos legais. b) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, com correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Quanto aos juros de mora, até 29/6/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/6/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescido de juros, conforme acima exposto.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4 para o reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Súmula 9, TRU4: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Súmula 73, TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. [2] TRF-4 – TNU da 4ª Região – PEDILEF 5003338-29.2012.404.7015 – Rel.
Wilson José Witzel – Unânime – j. 11/09/2015. [3] TRF-4 – AC 0023570-51.2014.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime – j. 16.06.2015. -
28/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/12/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2019 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/07/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2018 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2018 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:34
Recebidos os autos
-
24/04/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/04/2017 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE APARECIDA MARQUES DA SILVA
-
13/01/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 15:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
22/08/2016 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2016 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2016 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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