TJPR - 4016347-94.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 07:50
Recebidos os autos
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19/04/2021 07:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/04/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 14:45
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso de Agravo n. 4016347-94.2020.8.16.0009 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido : CLEDOALDO DE OLIVEIRA SAUER RELATOR : Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA AGRAVO EM EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME AO SENTENCIADO, COM A CONSEQUENTE HARMONIZAÇÃO DO SEMIABERTO – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME FECHADO – CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - AGRAVADO QUE ATINGIU O TEMPO REAL PARA A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO PREJUDICADO.
VISTOS. I – Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo reeducando CLEDOALDO DE OLIVEIRA SAUER em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 1.2) que em 03/09/2020, em sede de Regime Especial de Atuação autorizada pela Ordem de Serviço nº 02/2020 da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, determinou a progressão antecipada de regime do sentenciado ao semiaberto harmonizado, em decorrência da pandemia do Coronavírus, além da implementação do presente regime especial de atuação pela interdição parcial da CPA e da proximidade do cumprimento do requisito objetivo. Em suas razões recursais, o membro do Parquet pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo.
No mérito requer o reestabelecimento o regime fechado ao agravado, devido à ausência do preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão da benesse.
Alega que a decisão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “considerando a ilegalidade de antecipação da progressão de regime nos moldes pretendidos, a impossibilidade prática de progressão dos sentenciados ao regime semiaberto e a afronta às medidas de isolamento social e do risco à saúde e segurança públicas. ” Ainda, sustenta a invalidade da retomada dos mutirões carcerários, após Reunião Interinstitucional realizada em 28/07/2020, bem como a inaplicabilidade da Recomendação de nº 62 do CNJ. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela defesa (mov. 1.5), nas quais demandou pelo não provimento do recurso. Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos (mov. 1.6). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A liminar foi indeferida (mov. 8.1) A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 16.1) pelo conhecimento e provimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. DECIDO. II – O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, em 03 de janeiro de 2021, o agravado atingiu o tempo para progressão real para o regime semiaberto, conforme se depreende do relatório da situação processual executória de mov. 7.1 dos autos 0004925-40.2013.8.16.0009 - SEEU. Desta forma, a presente insurgência perdeu seu objeto, eis que esvaziada a sua razão de existir, tendo em vista o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime do apenado. III – Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo e declaro extinto o procedimento, nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV – Publique-se e intimem-se. V – Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator -
29/10/2020 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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28/10/2020 11:35
Recebidos os autos
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28/10/2020 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2020 10:50
Recebidos os autos
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28/10/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2020 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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