STJ - 0004910-13.2014.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1- Homologo o acordo de f. 260.1, para os fins do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e suspendo o curso da presente execução até 22-6-2021 nos termos do art. 922 do CPC. 2- Após essa data, manifeste-se o exequente em até 30 dias, sob pena de extinção da execução. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo 0004910-13.2014.8.16.0017 I 1- A executada Gonçalves & Tortola Ltda. apresentou impugnação (f. 215.1) à execução de sentença iniciada nestes autos (f. 198.1), na qual figura como exequente Transportes Bach Ltda. 2- Alegou, em síntese, que: - O crédito cobrado pela exequente impugnada é inexigível porque a executada impugnante se encontra em recuperação judicial, de forma que o crédito deve ser devidamente habilitado, eis que, embora o crédito tenha sido reconhecido por sentença após o início do processo de recuperação judicial da executada impugnanteré, trata-se de crédito gerado anteriormente ao início do processo de recuperação judicial da executada impugnante; - O crédito principal não pode ser cobrado por meio da presente execução de sentença, pois o processo de conhecimento versou apenas sobre a nulidade do título e não condenou a executado impugnante ao pagamento de valores. - Há excesso de execução, pois o valor devido alusivo a honorários é de R$ 1.411,88, alusivo a 10% do valor da causa, e não R$ 2.813,89, que foi erroneamente calculado em 20% do valor da causa. 3- A exequente impugnada apresentou manifestação (f. 216.1), na qual alegou, em síntese, que no julgamento do Recurso Especial os honorários advocatícios foram elevados para 20% sobre o valor da causa. II 4- Não procede a alegação da executada impugnante de que o crédito seria inexigível, pois como se trata de verba alusiva a honorários advocatícios que foram fixados no curso do processo, tem-se que a origem do crédito é posterior ao início do processo de recuperação judicial da executada impugnante. 5- A exequente impugnada se limitou a cobrar a verba alusiva a honorários advocatícios na inicial de cumprimento voluntário de sentença (f. 198.1), não tendo objeto a alegação de que a cobrança da dívida referente ao título não poderia ser feito no presente processo. 6- A exequente impugnada trouxe aos autos cópia de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça no qual os honorários advocatícios foram elevados em 20% (f. 188.5).
Conforme se infere do contido na referida decisão, os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa fixados na sentença foram majorados em 20%.
Portanto, não foram os honorários advocatícios retificados para 20% sobre o valor da causa, mas, sim, elevados em 20%, o que na prática significa que foram elevados de 10% para 12%.
Como, segundo reza o § 16 do art. 85, os juros de mora podem ser contados apenas depois do trânsito em julgado, estes devem ser contados a partir de 27-2-2020 (f. 188.6), o que foi observado pela exequente impugnada (f. 198.2).
III 5- Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação para que a exequente impugnada promova o refazimento da memória de cálculo que acompanha a inicial de cumprimento voluntário da sentença, nela sendo os honorários advocatícios recalculados para 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescendo-se ao valor resultante o percentual de 20%. 6- Condeno a exequente impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da executada impugnante, verba esta que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), acrescido de juros de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado (§ 16). Maringá, 22 de janeiro de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
27/02/2020 13:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/02/2020 13:40
Transitado em Julgado em 27/02/2020
-
03/02/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2020
-
31/01/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
19/12/2019 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2020
-
19/12/2019 16:47
Conhecido o recurso de GONCALVES & TORTOLA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e não-provido
-
30/09/2019 14:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
-
30/09/2019 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
-
16/09/2019 12:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
16/09/2019 12:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
06/08/2019 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
06/08/2019 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
29/07/2019 10:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005917-26.2017.8.16.0117
R. F. Gargioni Moveleira -
Eucatex S A Industria e Comercio
Advogado: Eliezer Paz Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2020 09:30
Processo nº 0002774-67.2018.8.16.0190
Italo Augusto Dittrich Zappa
Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Rangel Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 13:10
Processo nº 0002086-64.2019.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Paulo Taborda de Souza
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:51
Processo nº 0001783-17.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 11:00
Processo nº 0020847-14.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Simone de Oliveira Brandt
Advogado: Marta Patricia Bonk Rizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2014 11:13