TJPR - 0000056-39.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/06/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2024 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:14
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2024 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
04/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 23:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2024 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
28/02/2024 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
28/02/2024 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
22/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:45
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
24/09/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
20/09/2023 16:14
Alterado o assunto processual
-
20/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2023 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/08/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2023 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2023 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/07/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/07/2023 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/07/2023 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0001299-47.2023.8.16.0046
-
14/07/2023 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2023 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/06/2023 18:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/06/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/06/2023 15:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/06/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/03/2023 18:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/03/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:54
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/06/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/06/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTINA DEL ANHOL SANTOS SEMBARSKI
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2021 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 17:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/05/2021 10:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/05/2021 16:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:04
REVOGADA A PRISÃO
-
13/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-39.2021.8.16.0046 Processo: 0000056-39.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Admir Corsi MARIA LUCIA DA SILVA RODRIGUES Réu(s): Rildo Marques da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de processo criminal no qual foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra RILDO MARQUES DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 147 e artigo 150, §1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11.05.2021, às 13h40min.
Vieram os autos conclusos para a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva. É o relato que basta.
Decido. 2.
Analisando os autos verifica-se que o denunciado encontra-se preso preventivamente há 88 (oitenta e oito) dias. Tendo em vista o teor da nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabe ao juízo a reavaliação da situação prisional do denunciado, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de a prisão tornar-se ilegal.
No caso dos autos, a prisão do denunciado foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, com provas de materialidade e indícios de autoria da prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva considerou não só a gravidade do delito, bem como a periculosidade do denunciado e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e já praticou outros crimes de violência doméstica contra a mesma vítima.
Frise-se que, na época do flagrante, o denunciado tinha sido recentemente condenado pela prática de crime de violência doméstica contra a mesma vítima nos autos nº 0002142-51.2019.8.16.0046, além disso estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas nos referidos autos, mas persistiu na prática de crimes do mesmo gênero, como é possível extrair da certidão de antecedentes criminais, onde verifica-se a existência de outros procedimentos em andamento para apuração de crimes semelhantes aos narrados no presente feito.
A gravidade dos delitos e o risco concreto de reiteração demonstra que a aplicação de medidas cautelares mais brandas não surtiria o efeito delas esperado, motivo pelo qual, embora extrema, a prisão preventiva é a medida adequada ao caso concreto. O andamento do feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento para a conclusão da instrução criminal, de modo que não há demora no trâmite processual, nem mesmo desídia do judiciário que possa acarretar a ilegalidade da prisão.
Desta forma, observa-se que, até o momento, não houve nenhuma alteração às circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, não sendo as outras medidas cautelares suficientes para acautelar o feito e garantir a ordem pública.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do acusado RILDO MARQUES. 3.
Disposições finais Sem outras providências a serem tomadas, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimações e demais diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
20/04/2021 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RILDO MARQUES DA SILVA
-
03/02/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
01/02/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/01/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Processo: 0000056-39.2021.8.16.0046 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Rildo Marques da Silva DECISÃO A autoridade policial de Arapoti/PR apresentou o auto de prisão em flagrante delito de RILDO MARQUES DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, 150 e 163, todos do Código Penal.
Relata a autoridade que a prisão foi efetuada em 23/01/2021, aproximadamente às 04h22min, pelos policiais militares José Leandro de Camargo e Marcos Barbosa dos Santos, cujos depoimentos constam dos movimentos 1.7 e 1.9.
As vítimas Admir Corso e Maria Lucia da Silva Rodrigues foram ouvidas pela Autoridade Policial (mov. 1.11 e 1.13).
O autuado foi interrogado (mov. 1.16).
Nota de culpa devidamente expedida no prazo legal (mov. 1.17).
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual não foi paga até o presente momento (mov. 1.1). É o relatório.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: O art. 302 do Código de Processo Penal entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio (art. 302, II, do CPP), pois o investigado foi preso logo após a prática da infração penal.
Conforme consta dos elementos de informação que compõem os autos, a equipe policial foi acionada pela Sra.
Maria Lucia da Silva Rodrigues, afirmando que seu irmão Rildo teria quebrado uma das janelas de sua residência, ingressado no local e, na sequência, teria lhe ameaçado de morte, bem como a seu esposo.
Ao chegar ao local, a equipe constatou que uma das janelas estava quebrada e que havia muitas gotas de sangue no interior da residência.
Na sequência, a equipe efetuou buscas e visualizou o autuado em um matagal, tendo efetuado a prisão do autuado.
Desse modo, presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição e art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Destaco que já foram deferidas medidas protetivas à vítima (autos n. 0000057-24.2021.8.16.0046).
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do 310 do CPP.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Visando reduzir os riscos epidemiológicos durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia Covid-19, excepcionalmente dispenso a realização de audiência de custódia, com amparo no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Destaco que o Conselho Nacional de Justiça primeiramente orientou que, enquanto estivesse vigente o período de restrição sanitária, o ato não deveria ser efetuado, sem prejuízo da análise do flagrante por escrito.
A propósito, assim dispõe o artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Mais recentemente – provavelmente em razão do longo tempo de duração do contexto pandêmico – aquele mesmo Conselho passou a admitir a realização do ato por videoconferência, quando não for possível procedê-lo de forma presencial em 24 (vinte e quatro) horas.
Todavia, no intuito de prevenir abusos ou constrangimento ilegal, o aludido órgão estipulou alguns requisitos estruturais imprescindíveis, os quais estão dispostos no artigo 19 da Resolução nº 329/2020, “in verbis”: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357,de 26/11/2020) § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020).
Destarte, pelo fato de ser de conhecimento notório que as Cadeias Públicas do Estado ainda não detêm os equipamentos, servidores e ambientação necessários à consecução da audiência eletrônica de maneira fidedigna - consoante os parâmetros agora estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - compreendo que a providência mais adequada é dispensá-la, sem prejuízo de que seja garantido ao preso o direito de comunicar imediatamente ao juízo eventual tortura ou maus tratos sofridos durante o flagrante, o que poderá fazê-lo.
Assim, diante da falta de estrutura necessária da Comarca para cumprir, na íntegra, as orientações da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de custódia.
DA OITIVA DA DEFESA: Por fim, a Recomendação n. 68/2020 do CNJ acrescentou o art. 8º-A à Recomendação nº 62/2020, “in verbis”: Art. 8-A.
Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação. § 1º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes: I – possibilidade de realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa; II – manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual; III – conclusão do procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal; IV – observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução CNJ nº 108/2010; V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014; e VI – determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.
Percebe-se, pois, que é imprescindível a abertura de vista à Defesa antes da decisão acerca da decretação ou não da prisão preventiva do investigado, respeitando o prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento previsto no inciso III do mesmo artigo acima citado.
Assim, nos termos da resolução supracitada, intime-se a defesa a manifestar-se, no prazo máximo de 4 horas, sobre o flagrante e a decretação ou não da prisão preventiva.
Justifico o prazo acima pelo fato de haver determinação do CNJ no sentido de que o procedimento seja concluído no exíguo prazo de 24 horas.
Como as manifestações orais durante as audiências de custódia muitas vezes são feitas em poucos minutos, o prazo em questão se revela suficiente para a manifestação das partes.
Não havendo advogado constituído nos autos, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de defensor(a) dativo(a) para atuar no feito, respeitando-se a ordem da relação disponibilizada semestralmente pela OAB/PR, em conformidade com o artigo 6º da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Caso seja apresentado pedido por parte de advogado constituído antes da manifestação da defesa dativa, a nomeação ficará automaticamente sem efeito, devendo a Secretaria, por aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo, informar imediatamente o fato ao defensor nomeado.
Em caso de já haver advogado constituído nos autos, deverá o causídico ser intimado para manifestação, no prazo acima indicado.
Com fulcro no artigo 4º, §5º, da Lei 11.419/2006, determino que o prazo para o cumprimento da intimação seja imediatamente liberado no sistema Projudi, devendo a Secretaria informar imediatamente o teor da intimação à defesa por aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo.
Caso o(a) advogado(a) informe expressamente que está indisponível, deverá a Secretaria, sem necessidade de conclusão, contatar o próximo defensor constante da lista disponibilizada pela OAB.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
No mais, conforme disposto no artigo 8º, §1º, II, da Resolução 62 do CNJ, requisite-se à direção da cadeia em que está o(a) custodiado(a), caso ainda não tenha sido feito, a realização de exame de corpo de delito.
Com a juntada aos autos, ciência ao MP e à defesa para os fins que entenderem pertinentes.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do autuado.
Intimações e diligências urgentes necessárias.
Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito Plantonista -
24/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 10:45
Recebidos os autos
-
24/01/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/01/2021 22:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/01/2021 22:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/01/2021 21:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/01/2021 17:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 11:06
APENSADO AO PROCESSO 0000057-24.2021.8.16.0046
-
23/01/2021 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2021 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001026-29.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gerson Prado Goncalves
Advogado: Isadora de Souza Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 08:45
Processo nº 0003590-60.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renildo Matias da Conceicao Luz
Advogado: Othavio Brunno Naico Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 16:09
Processo nº 0002036-90.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Beatriz Cristine de Almeida
Advogado: Claudio Staichok
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 15:00
Processo nº 0012041-34.2007.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Joao Gerson da Silva Ghignatti
Advogado: Luiz Alberto Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 14:37
Processo nº 0000251-96.2020.8.16.0001
Rosangela da Rosa Correa
Antonio de Lima
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2020 11:11