TJPR - 0012856-34.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
20/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:35
Alterado o assunto processual
-
01/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 17:31
Alterado o assunto processual
-
01/04/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/11/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 15:24
Distribuído por dependência
-
25/08/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 08:28
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 19:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012856-34.2019.8.16.0058 Processo: 0012856-34.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.510,28 Autor(s): EDSON JOSÉ FERREIRA AMARAL Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Edson José Ferreira Amaral em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Inicialmente, o autor postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito propriamente dito, aduz que é beneficiário junto à Previdência Social e que, inconformado com a renda que vinha auferindo em seu benefício, dirigiu-se ao INSS e passou a ter conhecimento do seguinte desconto: contrato nº 804744211 – início em 08/2015 no valor de R$ 1.317,64 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 37,50 – contrato excluído com 11 parcelas descontadas.
Aduz que foi surpreendido com dita informação; que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tampouco de ter recebido o valor mencionado.
Tece considerações acerca da legislação aplicável ao caso e postula, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos, com a condenação do requerido à restituição em dobro do montante pago indevidamente.
Ainda, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, postulou a inversão o ônus da prova e a exibição de documentos.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.9.
Por decisão de evento 9, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira.
O autor juntou documentos no evento 12.
Por decisão de evento 15, foi determinada a intimação do autor para juntada de comprovante de residência atualizado.
O autor juntou documentos no evento 23.
Por decisão de 25, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 33.
Impugnação à contestação e documentos no evento 38.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O requerido informou não possuir novas provas a produzir (seq. 43).
O autor postulou o julgamento antecipado da lide no evento 45.
Por decisão de evento 47, os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição de documentos foram deferidos.
O requerido juntou documentos no evento 54.
Na oportunidade, postulou a suspensão do feito e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A respeito dos documentos, o autor manifestou-se no evento 60.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as partes dispensaram a produção de novas provas.
Preliminares a) Inépcia da inicial Inicialmente, o requerido aduz que a parte autora não juntou qualquer documento que corroborasse suas alegações.
Postula seja a inicial declarada inepta, por não possuir clareza (art. 330, §1º, III, CPC/2015) e provas suficientes que possibilitem sua análise para defesa e prolação de sentença.
A preliminar não merece acolhida.
Isto porque analisando detidamente os autos, especificamente do exame da peça inicial, verifica-se que a parte autora indicou expressamente o contrato objeto da demanda, bem como apresentou os cálculos com os valores que entende corretos.
Além disso, os pedidos formulados pela autora na inicial são certos e determinados, quais sejam, inversão do ônus da prova, desconsideração das cláusulas que entende abusivas, aplicação do CDC, restituição dos valores cobrados a maior; tudo devidamente corrigido.
Não há que se falar que o autor formulou pedido genérico.
Nesses termos, afasto a prefacial alegada. b) Falta de interesse de agir Neste ponto, o requerido aduz que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo ora contestante, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sem razão.
Isto porque não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação (art. 485, VI, do NCPC), sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Por certo, independentemente de ter a parte autora ou não razão quanto aos fundamentos invocados, fato é que se revela presente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto adequação.
A esse respeito, cabe transcrever os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: “O interesse de agir, nesse sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio 'necessidade' e 'utilidade'.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 1 .
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 358.) Portanto, afasto a preliminar. c) Ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais A preliminar confunde-se com o mérito. d) Suspensão do processo No evento 54 o requerido postulou a suspensão da presente ação até pronunciamento da Justiça Criminal acerca das ações promovidas pelo procurador do requerente.
Sem razão.
Isto porque o resultado de eventual ação criminal não influenciará no mérito da presente demanda, posto que sequer as partes processuais são as mesmas.
Indefiro o pedido de suspensão da lide.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de nulidade em que o autor aduz que foi surpreendido ao verificar descontos de sua aposentadoria junto ao INSS, em razão do contrato de empréstimo consignado nº 804744211, com início em 08/2015, no valor de R$ 1.317,64 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 37,50, sendo que contrato foi excluído com 11 parcelas descontadas.
Aduziu que nunca solicitou o referido empréstimo, bem como não recebeu qualquer valor a título de contraprestação.
Por este motivo, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações de ambas as partes, as provas carreadas e o direito incidente sobre o caso, entendo que a pretensão inicial merece parcial acolhida.
Explico.
Em um primeiro momento, analisando o documento acostado no seq. 33.3, não há dúvidas acerca da negociação firmada entre as partes.
O instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pelo autor, por meio do qual realizou o empréstimo de R$ 1.317,64, a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 37,50.
Inobstante, apesar de ter comprovado a realização do contrato com o autor, a parte requerida deixou de evidenciar o repasse dos valores ao contratante.
Como é cediço, o empréstimo consignado, por se tratar de espécie de contrato de mútuo, se aperfeiçoa ante a transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, consoante artigo 587 do Código Civil, de modo que a inexistência de repasse do valor emprestado ao contratante torna indevido o desconto direto de seu benefício previdenciário.
Denota-se, neste caso, forte indício de fraude na contratação, vez que o valor supostamente liberado pelo contrato de empréstimo não foi efetivamente recebido pelo autor, ônus da prova que incumbia ao requerido, nos termos do artigo 373, II do NCPC e considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Portanto, sob o aspecto formal, infere-se que foram preenchidos os requisitos do negócio jurídico, conforme prevê o artigo 104 do Código Civil.
Inobstante, uma vez que não houve prova da reversão do numerário em prol do autor, não poderia ter ocorrido descontos em seu desfavor a título de quitação de obrigação.
Vale observar que, por ocasião da celebração do contrato, cabia à instituição financeira cercar-se das cautelas necessárias de modo a evitar eventuais danos, o que não se consumou no caso em tela.
Por assim agir, o requerido acabou por assumir o risco de causar danos a outrem, devendo por isso responder por sua conduta (CDC, art. 14).
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC.
Ademais, o evento se insere no risco da atividade, o que justifica a responsabilização civil da requerida, conforme orienta a Súmula 479 do STJ.
Diante de todas as ponderações acima firmadas, conclui-se que houve prestação de serviço defeituosa e lesiva ao consumidor, devendo o réu ser condenado à indenização correspondente.
Remarque-se: ainda que o contrato celebrado entre as partes seja válido, pois observados os requisitos necessários para celebração do negócio, não ficou comprovado que o numerário foi entregue ao contratante, embora tenha havido descontos em seu desfavor de seu benefício previdenciário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA – MANUTENÇÃO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AC 1467051-2 – São João do Ivaí – Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – Unânime – J. 23.06.2016.) Repetição do indébito Consoante fundamentação supra, os valores descontados da aposentadoria do autor não encontravam respaldo jurídico, sendo forçoso reconhecer a inexigibilidade da cobrança, com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos.
Inobstante, a restituição deve se dar de forma simples.
Ainda que verificada a ausência de comprovação do repasse do valor ao autor, tenho que não ficou comprovada a má-fé do requerido, de modo que não há que se falar em repetição em dobro.
Danos morais A Constituição Federal soergue-se sob, dentre tantos, o fundamento da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal) e esta como espécie de princípio fundamental importa como valor e sustentação aos demais princípios e normas do ordenamento jurídico, sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais.
Em decorrência do princípio supra, desponta a necessidade de preservação dos direitos inerentes a personalidade humana, dentre eles, destaca-se o direito à integridade moral.
Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento.
No caso em tela, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do autor, é notória a falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
Neste viés, entendo ser legítima a pretensão indenizatória do autor a título de danos morais; trata-se de pessoa que foi lesada por uma reprovável conduta do requerido, conduta esta que importou em redução na percepção de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Quanto ao quantum indenizatório, não havendo critérios legais a nortear a fixação da indenização dos danos morais, a doutrina e jurisprudência assentaram que o valor fica ao arbítrio do juiz, devendo este se pautar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor.
Cumpre, ainda, atentar ao caráter inibitório e reparatório da sanção, mas não a ponto de gerar enriquecimento ilícito do lesado, não podendo,
por outro lado, ser fixada em valor ínfimo, que seja inapto a compensar o ofendido.
Entretanto, tornou-se comum neste juízo o ajuizamento de várias ações, do mesmo autor, que discutem a inexistência de relação jurídica com danos morais.
Em consulta em sistema Projudi, é possível constatar a propositura de 03 (três) ações pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, somente nesta 1ª Vara Cível, o que impõe que o quantum indenizatório seja estabelecido em patamar inferior àquele que vem sendo definido em ações análogas.
Desta feita, pautando-me pelos critérios supra delineados e tendo em vista, sobretudo a gravidade da repercussão do dano, a intensidade da culpa do requerido no evento, as condições econômicas de ambas as partes, além dos prejuízos psíquicos sofridos pelo autor, entendo que o valor arbitrado deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), evitando-se o enriquecimento sem causa.
Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracterizadoras, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do NCPC, vez que estas devem ser aplicadas com reservas, evitando-se coibir a livre prática do direito subjetivo de ação.
Inexistindo nos autos comprovação quanto à utilização de armas desleais, manobras ardilosas que tendam a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão Judicial ou a fim de procrastinar o andamento de um processo, não há que se falar em má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: a) declarar ilegal os descontos efetuados na aposentadoria do autor, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 804744211; b) condenar o requerido à restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser devidamente atualizados pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, através de meros cálculos aritméticos, conforme disposto no art. 509, §2º do NCPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil e levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
29/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2019 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:37
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:37
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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