TJPR - 0000249-74.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2025 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
31/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:06
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2025 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 14:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/01/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2025 18:19
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/12/2024 16:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/12/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/09/2024 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
27/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/04/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 15:48
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 15:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/07/2021 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 16:57
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 18:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/02/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 14:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/02/2021 22:20
Recebidos os autos
-
01/02/2021 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-74.2021.8.16.0104 Decisão 1.
Analisando-se o presente auto de prisão em flagrante, referente a ALBERTO NARDIN, verifica-se que está formalmente em ordem, já que foi lavrado pela Autoridade competente, no mesmo dia da prisão do Conduzido, restando caracterizado o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Foram ouvidos o condutor e primeira testemunha, outras três testemunhas e o Conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares, o de contratar advogado, constando da nota de culpa a identificação dos responsáveis pela prisão.
A nota de culpa foi entregue ao Autuado no prazo legal e a prisão comunicada ao Juiz competente.
Os depoimentos testemunhais colhidos, o boletim de ocorrência, o resultado do exame de alcoolemia e as demais peças informativas evidenciam a existência material dos eventos, havendo indícios suficientes de autoria, que aponta o Conduzido como sendo autor dos crimes tipificados nos arts. 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Feitas tais considerações, por não vislumbrar irregularidades de qualquer natureza, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
Considerando a Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como o agravamento da disseminação da doença, dispenso a realização da audiência de custódia.
Registro que não há nos autos nenhum indicativo de que tenha havido abuso policial na condução da abordagem ou eventual agressão/tortura em face do Autuado, cuja verificação é o objeto central da realização da audiência de custódia.
Saliento, por cautela, que eventual exame de corpo de delito, se necessário, poderá ser solicitado pelo Defensor do Noticiado. 3.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1).
Após detida análise dos autos, vislumbro que não se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois, a despeito da presença de provas de materialidade e de indícios de autoria dos crimes (que decorrem do auto de prisão em flagrante), vê-se que as infrações penais não abalaram a ordem pública de forma a autorizar a imposição medida prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Não há, outrossim, indícios de que o Indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos informações quanto ao seu atual endereço residencial.
Tendo por certo que a prisão se revela medida excepcional, é certo que a simples aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, nesse caso, poderá resguardar suficientemente a ordem pública sem, contudo, macular o direito de liberdade do Indiciado que, diante dos mandamentos constantes no art. 5.º, caput, LIV e LXVI, da Constituição Federal, deve ser preservado.
Observe-se, contudo, que não é o caso de dispensa da fiança (art. 350, do CPP), uma vez que o Noticiado declarou possuir emprego lícito (motorista), sendo possível presumir que aufere renda mensal, não se podendo olvidar a importância provável das custas do processo, na forma do art. 326, do CPP.
Com efeito, considerando que as sanções decorrentes das infrações de que o Indiciado é autuado ultrapassam o limite de quatro anos de detenção, diante das condições pessoais do Réu, fixo a fiança em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.
Nesta esteira, portanto, CONCEDO ao Noticiado ALBERTO NARDIN liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com arrimo nas disposições do artigo 310, inciso II, do CPP, e cumprimento das seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 (sete) dias ou alteração de endereço, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e afins, bem como não ingerir bebida alcóolica ou fazer uso de substância entorpecente; c) comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar suas atividades.
O descumprimento de qualquer das condições acima ensejará o quebramento da fiança e poderá gerar a decretação da prisão preventiva. 3.1.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Na mesma oportunidade, expeça-se termo de compromisso ao Flagranteado com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas ou das condições previstas nos artigos 327 e 328, do CPP, ensejará a decretação de sua prisão preventiva e o quebramento (perda) da fiança.
Após a soltura, deverá o Autuado comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, e apresentar comprovante de endereço atualizado, bem como informar qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação do benefício. 3.2.
Não pago o valor arbitrado como fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retornem os autos conclusos. 4.
Se o Indiciado não apresentar procurador constituído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, §1.º, CPP), autorizo a Secretaria a nomear Defensor dativo para patrocinar a defesa do Autuado, com certificação nos autos e intimação do mesmo para aceitação e assunção do múnus, conforme ordem da lista fornecida pela OAB/PR. 5.
Certifique a Secretaria se há autos de Execução da Pena em nome do Indiciado.
Caso positivo, comunique a prisão naqueles autos. 6.
Demais diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito -
28/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 19:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2021 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 12:12
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/01/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 11:53
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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