TJPR - 0000251-96.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
22/01/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
25/10/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2023 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
31/05/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 10:31
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
17/03/2023 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
30/11/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
26/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
26/07/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 01:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
20/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE LIMA
-
09/03/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
01/12/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
20/10/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
01/06/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
16/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:44
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 22:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
10/03/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-96.2020.8.16.0001 Processo: 0000251-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.180,75 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): Antonio de Lima SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ANTONIO DE LIMA, referente ao Contrato de Financiamento nº 2901624644, com alienação fiduciária do veículo “Modelo: GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 8V 4P ETA/GAS, Marca: FIAT, Chassi: 9BD19713HJ3345841, Ano Fabricação: 2017, Ano Modelo: 2018, Cor: PRETO, Placa: BBR1664, Renavan: *11.***.*67-27”.
Afirmou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que os valores seriam adimplidos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo que a parte requerida deixou de pagar a parcela vencida em 09/09/2019, bem como as subsequentes estando em mora.
Ao final, requereu: a) liminarmente, a busca e apreensão do supramencionado veículo; b) a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, caso decorra 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.12).
Foi deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 11.1), a qual foi cumprida e o bem apreendido (mov. 20.2).
A parte requerida foi citada (mov. 20), porém deixou transcorrer o prazo sem que purgasse a mora ou apresentasse defesa (mov. 33.1).
Em decisão saneadora (mov. 38.1), foi decretada a REVELIA da parte requerida e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito.
Pois bem.
O pacto firmado entre as partes teve como garantia veículo financiado em alienação fiduciária, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para quitação da dívida do devedor fiduciante.
Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, sendo que o devedor possui apenas a posse do veículo.
Preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente.” (GOMES, Orlando.
Contratos 23ª ed.
Ed.
Forense 2001, p. 459).
O feito encontra-se devidamente instruído, constando nos autos cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), bem como documento comprovando ter a parte ré sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço que consta no contrato (mov. 1.6).
Nesse sentido, ensina o STJ: “Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes” (STJ - REsp: 1851572 RS 2019/0360868-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 16/12/2019) Verifica-se, portanto, que a parte requerida estava de fato inadimplente.
Destaca-se que foi observado no curso do processo o estabelecido no Decreto-lei nº 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Com efeito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para tornar definitiva a medida liminarmente concedida no mov. 11.1, a fim de consolidar o domínio e posse do veículo supracitado à parte requerente, ficando esta, desde já, autorizada a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão dos novos certificados de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado ao requerido o remanescente, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, atento ao lapso temporal da lide, o trabalho exigido e o julgamento antecipado.
Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o requerente autorizado a proceder à transferência dos bens a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos.
Levante-se a restrição existente nos autos, em especial bloqueio sobre veículo via sistema RENAJUD.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 21:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/06/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 12:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/01/2020 11:11
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:11
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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