TJPR - 0005888-71.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/06/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 21:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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27/02/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/02/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:16
Juntada de CUSTAS
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17/01/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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09/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/08/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
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17/05/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:57
Juntada de CUSTAS
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13/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:28
OUTRAS DECISÕES
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07/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/01/2021 09:38
Recebidos os autos
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06/01/2021 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2020 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2020 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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