TJPR - 0001995-95.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:05
Baixa Definitiva
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27/07/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
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27/07/2023 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2023 13:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/07/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/07/2023 18:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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20/07/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RONISE MILENA FARIAS POLACHINI
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29/05/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001995-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0001995-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Agravado(s): RONISE MILENA FARIAS POLACHINI ODAIR GALHARDO I – A Cooperativa recorrente informou o falecimento do executado ODAIR GALHARDO (mov. 22.1 - TJ).
II - O Código Civil, nos artigos 1.997 e seguintes, trata das dívidas do falecido.
A primeira norma diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”.
Ou seja, os bens do falecido serão utilizados para sanar eventuais débitos que ele contraiu.
Assim, a Sra.
RONISE MILENA FARIAS POLACHINI (cônjuge), ODAIR GALHARDO JUNIOR e MARIA LUIZA POLACHINI GALHARDO (filhos) devem integrar a lide no polo passivo da demanda, para a devida regularização processual, tendo em vista o princípio da saisine, pois com a morte da “de cujus” operou-se a sucessão automática dos bens que compõem o acervo patrimonial do falecido para todos os herdeiros, em estado de indivisão (art. 1.791, parágrafo único do CC). Nota-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em sede de repercussão geral, no informativo de n.° 864, que não há diferença entre a sucessão entre cônjuge e companheiros, nesse sentido: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.” (STF.
Plenário.
RE 646721/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). Com efeito, os herdeiros devem demonstrar se ocorreu a abertura de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial e, se positivo, a respectiva fase, declinando quem foi nomeado inventariante. Nessas situações, há que se oportunizar a regularização da representação processual, segundo o disposto no inciso II, do §2º do art. 313 do CPC/15, pois não se trata de um vício processual grave ou irremediável. Dessa feita, apenas, o referido instrumento de mandato não possui valor legal para os fins a que se destina, pois ausente os herdeiros do “de cujus”, sendo necessária a juntada aos autos do respectivo Termo de Inventariante ou a designação de Administradora Provisória, tendo em vista a possível existência de bens a inventariar.
A doutrina esclarece: “Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo Juiz.
Trata-se do conteúdo do art. 613 do CPC/2015, correspondente ao art. 985 do CPC/1973, sem qualquer mudança.
Esse administrador provisório ou ad hoc representa ativa e passivamente o espolio, sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu.
Tem ele direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez.
Por fim, responde esse administrador pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa, clara hipótese de responsabilidade subjetiva.
Todos esses efeitos estão no art. 614 do CPC/15, reprodução literal do antigo art. 986 do revogado Estatuto Processual.
O direito de reembolso e a existência de uma responsabilidade subjetiva têm fundamento no fato de ser o administrador um possuidor de boa-fé e com justo título, investido por um mandato legal.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Manual de direito civil: volume único. 6.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2016, p. 1615/1616) Para tanto, faz-se necessária a suspensão do processo, nesse sentido: “Suspensão do processo.
Verificado o defeito, o juiz deve suspender o processo e intimar a parte a regularizá-lo.
Não pode, de imediato, extinguir o processo sem dar oportunidade à parte para regularização da falta.
Durante a suspensão, somente os atos processuais urgentes é que podem ser praticados.” (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação extravagante. 9ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º.3.2006.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 217). Portanto, enquanto não se processa a habilitação, os autos hão de permanecer suspensos. III - Diante do exposto, suspende-se o procedimento destes autos, até que se regularize o polo passivo na presente demanda. IV – Assim, como os autos ainda estão em fase de citação no primeiro grau, deverá o agravante promover a citação dos envolvidos perante o juízo de primeiro grau, e, somente após, informar no presente agravo de instrumento a perfectibilização da relação processual, quando então habilitados os herdeiros, deverão ser intimados para apresentação de contrarrazões.
V – Comunique-se, o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do mesmo, para que tenha ciência deste despacho, mediante ofício.
VI - Oportunamente voltem os autos conclusos. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado -
22/04/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/04/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001995-95.2021.8.16.0000 Sobre a informação do mov. 16.1 dos Correios sobre o motivo da devolução do AR destinado à intimação do agravado, diga o agravante.
Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ Juiz Substituto de 2º Grau -
15/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RONISE MILENA FARIAS POLACHINI
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19/02/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001995-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0001995-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Agravado(s): RONISE MILENA FARIAS POLACHINI ODAIR GALHARDO
Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial 0008475-24.2020.8.16.0130, ajuizada por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face de ODAIR GALHARDO E OUTRA, que indeferiu o pedido de tutela de evidência/urgência. (mov. 14.1, complementada ao mov. 23.1). Inconformada, COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, alegou, em síntese: a) a Agravante pleiteou pela tutela de evidência, vez que do contrato celebrado foi pactuada cláusula de reserva de domínio, para o fim de liminarmente determinar o sequestro de uma COLHEITADEIRA, MARCA JOHN DEERE, MODELO S430, NOVA, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, CHASSI: 1CQS430AKH0120527, e 01 (UMA) PLATAFORMA DE CORTE, MARCA JOHN DEERE, MODELO 20 PÉS, NOVA, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, CHASSI: 1CQ060ALH0120336, a serem removidos e depositados em poder da Cocamar; b) no caso, a colheitadeira e plataforma foram vendidas com cláusula de reserva de domínio, de modo que ficou reservada à Agravante a propriedade do bem até a quitação integral do preço, enquanto o Agravado figurou como depositário fiel (art. 521, CC1 ).
A cláusula foi expressamente estipulada no contrato e devidamente registrada no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor (art. 522, CC2 ); c) ao contrário do aduzido pelo Juízo a quo, a Cocamar não ingressou com a ação judicial de rescisão contratual com base no procedimento previsto no art. 525 do Código Civil.
A ação judicial aforada é o processo de execução com pedido de tutela de evidência, o qual diverge do art. 525, do Código Civil, pois enquanto naquele procedimento será recuperada a posse do bem, com a devolução das parcelas pagas, o pedido da presente inicial é o sequestro da máquina por meio da tutela de evidencia, a qual posteriormente será convolada em penhora após a citação dos Executados; d) a Agravante faz jus ao deferimento liminar cautelar da tutela provisória, por meio do sequestro do bem dado em garantia de reserva de domínio, a uma, pois o comprador ostenta a condição de depositário fiel; a duas, pois a cláusula de reserva de domínio há muito já permitia da busca e apreensão do bem (pedido reipersecutório), conforme art. 526, CC3 ; e a três pois a Agravante possui a reserva de propriedade do bem, não sendo lícito privá-la do bem, ou ainda ter que esperar eventual citação do Agravado, quando sabe-se que neste caso o mesmo não privará esforços para buscar escondê-lo ou dilapidá-lo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preparo (mov. 1.2 – TJ). É, em síntese, o relatório. II – Pede a parte recorrente a concessão da liminar recursal para ver permitida o sequestro o sequestro de uma COLHEITADEIRA, MARCA JOHN DEERE, MODELO S430, NOVA, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, CHASSI: 1CQS430AKH0120527, e 01 (UMA) PLATAFORMA DE CORTE, MARCA JOHN DEERE, MODELO 20 PÉS, NOVA, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, CHASSI: 1CQ060ALH0120336. Pois bem.
A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 1019, I, do NCPC). Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor[1], esclarecem a função da tutela antecipada.
Senão vejamos: “2.Conceito e natureza jurídica.
Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.(...) Antecipação da tutela recursal.
O relator, investido dos poderes de juiz preparador do recurso, pode, igualmente, antecipar a tutela pretendida como objeto do recurso. É o que correntemente se denomina efeito ativo do recurso.
Isso poderá ocorrer quando a matéria for urgente, o que se verifica, por exemplo, quando a decisão impugnada for de caráter negativo: o juiz nega a liminar e a parte agrava de instrumento; ao despachar o agravo o relator pode conceder a liminar, que produzirá efeitos desde logo (...).
Como o relator, na condição de juiz preparador do recurso, tem amplos poderes, a ele se estende igualmente o poder de antecipar a tutela recursal.(...)” Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa.
E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” Não se verificam, na espécie, os pressupostos fundamentais à concessão da liminar requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois não se vislumbra a verossimilhança das alegações da agravante ou a prova inequívoca apta a conceder a tutela vindicada. Inicialmente, diversamente do que constou na decisão agravada, assiste razão ao agravante no sentido de que é desnecessário prévio ajuizamento de ação de rescisão de contrato para retomada do bem, pois o STJ, não obstante, já decidiu no sentido de que o credor pode optar tanto pela execução do contrato como pela ação de conhecimento, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Hipótese: A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio a fim de viabilizar a manutenção/recuperação da posse do bem vendido, ante o inadimplemento do comprador. 1.
A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação.
Nascido na prática mercantil, o pacto com reserva de domínio é hoje um instituto difundido no mundo dos negócios e foi sistematizado no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2002 (arts. 521-528), porém já contava com tratamento esparso antes mesmo do citado diploma legal. 2.
Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credor salvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias.
Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido de título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contra devedor solvente; b) se desprovido de título executivo, ação de cobrança, nos termos do artigo 526 do Código Civil.
Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca e apreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.
Nessa medida já está prevista a recuperação da coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos remetem ao procedimento previsto na lei processual civil, o que se relaciona à retomada liminar do bem constante do artigo 1071 daquele diploma legal e à b) ação desconsitutiva pelo procedimento ordinário, quando desprovida a parte de título executivo ou, embora munida de título executivo não tenha realizado o protesto/interpelação judicial, sendo que nessa a reintegração liminar somente pode ser conferida se provados os requisitos do art. 273 do CPC. 3.
Desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda, com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem.
Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor.
Cabia ao vendedor/credor optar por qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é de direito, inclusive mediante a recuperação da coisa vendida (ação de manutenção de posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar com demanda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalidade da ação é desconstituir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo cumprimento à cláusula especial de reserva de domínio. 4. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia.
Por essa razão, não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inaugural.
Depreende-se da inicial que a parte credora ajuizou a ação "para manter-se na posse do veículo, que, por direito lhe pertence", tendo requerido a procedência da demanda "com a consequente manutenção definitiva da autora na posse do veículo automotor".
Desta forma, o pedido da ação não corresponde apenas ao requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.
Precedentes.
Assim, sendo incontroversa a propriedade do bem e o inadimplemento do devedor comprovado pelo protesto, bem ainda de não ter o comprador purgado a mora ou comprovado o pagamento integral do preço, deve ser julgada procedente a ação de manutenção/recuperação da coisa, sem a necessidade de devolução dos valores pagos pelo comprador, uma vez que a coisa pereceu/fora descaracterizada por ato atribuído ao devedor. 5.
Recurso especial provido para julgar procedente a ação de manutenção de posse consolidando a propriedade do veículo com a parte autora. (REsp 1056837/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)”. Entretanto, o artigo 311 do Novo Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da tutela de evidência, elencando as hipóteses em que poderá ser concedida.
Tal instituto possibilita ao requerente, mediante a demonstração da evidência de seu direito, a obtenção antecipada dos efeitos da tutela final.
Para a concessão da tutela de evidência, muito embora não se exija o periculum in mora, há necessidade de demonstração da evidência do direito pleiteado. No que tange ao inciso III, relacionado a contratos de depósito, conforme a melhor doutrina, a questão deve assim ser compreendida: “Para explicar essa hipótese, convém esclarecer que o contrato de depósito é regido pelas disposições contidas nos arts. 627 e ss Do CC.
De forma resumida, pode-se dizer que o depositário tem por obrigação guardar o bem e conservá-lo, como se seu fosse, obrigando-se a restituí-lo, com seus respectivos frutos, ao depositante.
Na sistemática do CPC/73, caso haja negativa da devolução do bem e “prova literal” do depósito (art. 902 do CPC/73), o depositante ingressa com ação de depósito, buscando compelir o depositário a lhe devolver o bem.
O NCPC previu essa mesma situação como uma espécie de tutela de evidência, eliminando o procedimento específico para obter a tutela jurisdicional consistente na entrega do bem e prevendo a possibilidade de cominação de multa para a não entrega.
Para tanto, o depositante deverá apresentar prova documental do contrato de depósito. (DIDIER JR, Fredie.
Coleção Novo CPC: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 141) . Denota-se, dessa forma, que se trata de hipótese criada com o intuito de substituir o procedimento especial de depósito então existente.
Assim, não se constata a possibilidade de aplicação da analogia, restando, assim, impossibilitada a tutela de evidência com base no artigo em comento. Isso porque, embora o contrato de compra e venda exequendo contenha previsão de que o devedor resta como depositário do bem, a jurisprudência desta Corte tem restringido a aplicabilidade do inciso III, do art. 311, somente aos contratos de depósito propriamente ditos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DEPÓSITO DE GRÃOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA EM GRÃOS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ART. 311, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1.
Muito embora tenha o agravante trazido aos autos documentação a fim de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, tem-se que a situação narrada nos autos não se enquadra na hipótese do art. 311, inciso III do CPC, não sendo o caso de deferimento da pretendida tutela de evidência.2.
Não é possível a responsabilização liminar da pessoa física depositária de bem objeto de contrato de compra e venda firmado pela pessoa jurídica que representa.3.
Ausentes os requisitos legais do art. 311 do Código de Processo Civil, autorizadores para a concessão da tutela de evidência, deve ser mantida a r. decisão objurgada por seus próprios fundamentos.(TJPR - 8ª C.Cível - 0047767-18.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS E CLÁUSULA PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NO PLEITO DE REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS OBJETOS DE CONTRATO DE COMODATO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – APLICAÇÃO DO INCISO III DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE DÁ PARA CONTRATOS DE DEPÓSITO – PREVISÃO DO NOVO DIPLOMA CITADO QUE VEIO A SUBSTITUIR O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DEPÓSITO – ANALOGIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA – PRECEDENTES – COMODATO QUE PRESSUPÕE O USO DA COISA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0003810-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.10.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
PEDIDO BASEADO NOS TERMOS DO ART. 311, III DO NOVO CPC.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AVENÇA DE CONTRATO DE DEPÓSITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS EM POSSE DA RÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
MATÉRIA CONTRAVERTIDA.
NÃO PREENCHIMENTO, POR ORA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, III DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.1.
O art. 311, III do NCPC autoriza ao juiz conceder tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. 2.
Diante da ausência de ‘contrato de depósito’ por escrito no presente caso e sendo a matéria controvertida, na medida em que a ré defende a contratação de ‘compra e venda a fixar’, deve ser mantida a decisão que indeferiu, por ora, a tutela de evidência requerida para a restituição dos grãos.3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012155-53.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE DO ART. 311, III DO CPC QUE PRESSUPÕE PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM CONTRATO DE DEPÓSITO – HIPÓTESE DO ART. 311, IV, DO CPC QUE PRESSUPÕE O EFETIVO CONTRADITÓRIO, AINDA NÃO CONSUMADO, POIS A RÉ NÃO FOI CITADA – CONCESSÃO ALTERNATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA – PERICLUM IN MORA NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21293201620168260000 SP 2129320- 16.2016.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/07/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016) No mais, ao optar pela ação executiva, o agravante não pretendeu a resolução do contrato, mas apenas a cobrança das parcelas inadimplidas, de modo que em princípio, não lhe assiste razão ao requerer a aplicabilidade do art. 526, que trata de ação de conhecimento, conforme, inclusive, entende o STJ.
Tal incompatibilidade decorre do próprio artigo 526 do Código Civil, que claramente impõe uma opção ao credor, que pode optar pela ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido, ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Anote-se o contido no corpo do voto do Ministro Marco Buzzi: “(...)Denota-se que, sendo a opção do credor o ingresso com a ação executiva para a cobrança das prestações inadimplidas, o contrato não será rescindido e a posse direta sobre o bem continuará com o adquirente, ainda que a penhora recaia sobre a coisa vendida, oportunidade em que será lícito a qualquer das partes requerer, no curso do processo, sua alienação judicial em leilão, onde o produto será depositado em juízo, sub-rogando-se nele a penhora.
Mas, entenda-se, conforme a lição de Pontes de Miranda que, "no caso, penhora-se o usus, a posse (o domínio é do credor)" (Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), 2ª ed.
Rio de janeiro, Edição revista Forense, 1959, tomo V, p. 327), isso porque a coisa não pode ser penhorada por dívida do comprador, sendo apenas penhorável e sequestrável o direito expectativo, "o direito de propriedade que adquirirá quando pagar integralmente o preço" (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Comentários ao Código Civil, v. 6, 1ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 194)” (REsp 1056837/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015). Assim, não restou comprovado pela agravante, em análise perfunctória, o seu direito de forma inconteste a justificar a medida antecipada pretendida. É o que se observa na lição de WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; et al: “Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente.
Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo.”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem.
São Paulo: Ed.
RT, 2015, p. 523.)”. Ademais, o agravante também tenta efetuar sua pretensão invocando os requisitos da tutela de urgência. Assim, embora até se possa apreciar do pleito em razão da fungibilidade entre as tutelas provisórias, o fato é que não se encontra presente o requisito do periculum in mora, sobretudo para a concessão da tutela antecipada recursal, já que a agravante não traz qualquer indício de que o devedor está dilapidando o patrimônio a fim de justificar o “sequestro” pretendido, como bem ressaltou o magistrado, sendo que o fato de o devedor responder a outras ações judiciais, em princípio, não gera tal presunção. Ainda que assim não fosse, eventual penhora não pode recair sobre bens que estejam clausulados com reserva de domínio.
A titularidade não pertence ao possuidor.
Admite-se apenas a penhora sobre os direitos que o devedor possua sobre a coisa, o que afasta por ora, a pretensão do agravante. Sobre o tema, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A cláusula de reserva de domínio consiste em pacto adjetivo à compra e venda pela qual o vendedor mantém consigo a propriedade da coisa alienada até que seja integralmente pago o preço estabelecido.
Cuida-se, pois, a toda evidência, de uma condição suspensiva do pagamento integral das prestações pelo comprador, incorporando um ideal de segurança ao negócio jurídico.
Estruturalmente, o aludido negócio jurídico propicia o desdobramento da posse – posse direta para o comprador e indireta para o vendedor, ainda proprietário -, bem como evidencia uma espécie de propriedade resolúvel, na qual o implemento da condição suspensiva do pagamento (evento futuro e incerto) permitirá a transferência da propriedade da coisa móvel.
A condição não se prende à transferência da posse (tradição), mas da propriedade.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 4. ed. rev., ampl e atual.
Salvador: Ed JusPodivm, 2019, p. 1205-1206). Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso.
Porém, não vislumbro, no momento, os requisitos fundamentais à concessão de liminar ao recurso de agravo, motivo pelo qual nego a antecipação da tutela ao recurso de agravo de instrumento. II – Comunique-se, mediante ofício, o teor do presente despacho ao Ilustre Juiz de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do mesmo, para que tenha ciência da presente decisão e interposição do recurso de agravo e tome as providências necessárias (artigo 1019, inciso I do NCPC). III – Autorizo a assinatura do(s) ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) para o cumprimento desta deliberação. IV – Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. V – Intime-se a parte agravada, pessoalmente via Aviso de Recebimento (AR), para responder ao presente recurso e juntar documentos que entender necessários, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1003, §5º c/c com art. 1019, II, ambos do NCPC. VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. [1] São Paulo; Ed.
Revista dos Tribunais, 4ª ed.; 2004, p.748.
Curitiba, 22 de janeiro de 2021. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado -
25/01/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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