TJPR - 0000963-55.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2025 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2024 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2024 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/12/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 19:27
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
10/12/2024 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
10/12/2024 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2024 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
01/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:33
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
01/10/2024 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2024 15:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/04/2024 16:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/04/2024 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2021 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/09/2021 10:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2021 09:43
Recebidos os autos
-
11/09/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:50
Juntada de PARECER
-
16/08/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2021 09:11
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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25/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/02/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:13
Juntada de AGRAVO INTERNO
-
01/02/2021 12:13
Juntada de AGRAVO INTERNO
-
01/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000963-55.2020.8.16.0076 Recurso: 0000963-55.2020.8.16.0076 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”.
DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO.
SÚMULA 150 DO C.
STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX FIM EMENTA XXX Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, para os casos como o presente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça[1], do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e do artigo 932 do Código de Processo Civil[3].
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas.
Inicialmente, quanto ao tema em comento, cumpre enfatizar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793) No mesmo sentido é a decisão dos embargos de declaração opostos contra tal julgado do STF, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 23/05/2019, Publicação: 16/04/2020) Dentro deste contexto, conclui-se que é dever do magistrado observar os critérios de hierarquização e descentralização das políticas públicas relativas a saúde que compete a cada ente federativo.
Por oportuno, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, como no caso em tela, transcrevo parte específica da conclusão do voto vencedor do ministro Edson Fachin quanto ao assunto: v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; Nesse cenário, a presente demanda deverá ser necessariamente composta pela União no polo passivo, nos termos da Súmula 150 do C.
STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, a competência é da Justiça Federal.
Julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA) PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR.
SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ VIGENTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 793 DO STF.
DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO QUE É VINCULANTE, POIS PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PCDT DA DOENÇA.
NECESSIDADE DE EVENTUAL DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA À UNIÃO FEDERAL, POIS É ESTA QUEM DELIBERA SOBRE INCORPORAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Lei 8080/90, art. 19-Q).
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 150 DO STJ. 1)- SENTENÇA CASSADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 2)- APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001679-92.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.04.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. 1.
O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União, já que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas (item v da conclusão do voto do Min.
Fachin), diante do decidido pelo STF no RE 855.178 e, portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. 3.
Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. 4.
No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. (TRF4, AG 5042326-71.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020) Desse modo, considerando que se trata de demanda para fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, determino a remessa do feito à Justiça Federal para fins da Súmula 150 do STJ.
Considerando a necessidade de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e que não é razoável a suspensão do tratamento médico, mantenho a liminar outrora concedida até ulterior determinação pelo juízo competente.
Do exposto, dou provimento ao recurso e reforma a sentença, a fim determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do STJ.
Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX [1] Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016); [2] Art. 12 – São atribuições do Relator: (...) XIII – julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema a respectiva Turma Recursal; [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado AC/F -
27/01/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:29
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
22/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:46
Juntada de PARECER
-
14/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/12/2020 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/12/2020 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 21:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2020 09:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2020 12:06
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2020 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2020 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/11/2020 11:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 07:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 12:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/10/2020 12:00
Despacho
-
29/08/2020 20:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2020 12:48
Juntada de PARECER
-
14/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2020 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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