TJPR - 0021109-61.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/04/2025 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:20
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2025 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/11/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 12:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/10/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/09/2024 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 21:32
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:36
Homologada a Transação
-
14/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0021109-61.2020.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.428,64 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): WAGNER MASSAO TASHIRO Vistos e etc. 1) Apesar da alegação de descumprimento do acordo entre as partes, vislumbra-se que não há avença homologada nestes autos.
Além disso, denota-se que o veículo objeto da lide foi adquirido em leilão por terceiro de boa fé (cf. evento 35), tendo sido levantada a restrição que recaía sobre o bem, por intermédio do sistema Renajud (evento 39).
Diante disso, vislumbra-se que resta impossível a busca e apreensão do veículo. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto nº 911/67 sob pena de extinção pela perda do objeto da lide. 3) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/03/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0021109-61.2020.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.428,64 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): WAGNER MASSAO TASHIRO 1) A parte autora, no evento 29, informou que as partes compuseram amigavelmente em sede administrativa, pugnando pela suspensão do feito até 2026 para cumprimento do acordo.
Pois bem, o pedido não merece guarida.
Isso porque, em se tratando de processo de conhecimento, o artigo 313, inciso II e §4º, do Código de Processo Civil prevê que a suspensão do feito pela convenção das partes possui prazo máximo de 6 (seis meses).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO PARCELADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO DE 9 (NOVE) ANOS.
INDEFERIMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ART. 313, II E § 4º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00309524320208160000 PR 0030952-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2020) Além disso, no processo de conhecimento, composição amigável entre as partes conduz à extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, formando a sentença homologatória novo título executivo.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, indefiro o pedido realizado pela parte autora e determino a juntada de minuta de acordo para fins de homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil pela parte autora em 15 dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do objeto. 2) Intimações e diligências necessárias.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0021109-61.2020.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.428,64 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): WAGNER MASSAO TASHIRO 1.
Os embargos de declaração de ev. 21.1 não merecem acolhimento, eis que não ocorre a alegada omissão, pois a eventual consolidação do bem na posse e propriedade do autor, credor fiduciário, é decorrente da própria Lei, não havendo necessidade de constar expressamente da decisão embargada. 2.
No mais, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o expediente de ev. 26.1 e certidão de ev. 23.1. 3.
Int. e dil Foz do Iguaçu, 22 de janeiro de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
26/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 12:07
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2020 11:02
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:02
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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