TJPR - 0000322-42.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2023 02:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 02:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/02/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/02/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:15
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
02/02/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
02/02/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
02/02/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
02/02/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
10/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/07/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/07/2022 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2022 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:20
Juntada de LAUDO
-
20/06/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:39
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
13/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:40
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
15/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:32
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/01/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
21/01/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/12/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
29/12/2021 12:44
Recebidos os autos
-
29/12/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2021 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 22:50
APENSADO AO PROCESSO 0011527-68.2021.8.16.0170
-
04/11/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO DE LIMA SOUZA
-
19/08/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-42.2021.8.16.0170 Processo: 0000322-42.2021.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 12/01/2021 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): NERI DA SILVA SOUZA Réu(s): EDIVALDO DE LIMA SOUZA I – Conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Pois bem.
Conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, tanto que a denúncia foi recebida (mov. 37.1), seguindo-se os atos da instrução.
A custódia cautelar restou decretada, segundo as razões assentadas na decisão de mov. 15.1 porque estritamente necessária em garantia da ordem pública e da integridade da vítima, pois: a) a vítima foi encontrada com inúmeros ferimentos (cf. laudo de lesões corporais de mov. 31.8) indicativos da prática de tortura e estava hospitalizada aguardando cirurgia em razão de fratura nasal e fratura de rádio esquerdo; b) a filha da vítima, que ratificou suas declarações, noticiou que o acusado constantemente ameaça ambos de morte, bem como que “em ocasião anterior chegou a dizer a ele que chamaria a polícia para denunciar as agressões do pai, mas que ele fica ‘louco’, ‘transtornado’ e não aceitava ser preso, e a atendida diz ter certeza que ele é capaz de mata-la quando sair da cadeia” (mov. 12.2).
Nesse sentido, a medida cautelar da prisão preventiva ainda é a medida adequada e necessária ao caso dos autos, nos termos do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal. É necessário ressaltar que não é pelo mero transcurso do prazo de lei (sem excesso, note-se) que a necessidade deixou de existir – muito pelo contrário.
O que objetivou o legislador não foi a soltura imediata e automática daqueles para quem o prazo de 90 (noventa) dias se esgotasse, mas apenas que o juiz reavaliasse o caso, especialmente à vista de fato novo ou qualquer circunstância superveniente, de natureza relevante, que abalasse a consistência e a idoneidade (formal e substancial) das razões elencadas para a privação da liberdade do agente.
Não é o caso, pois nada mudou, continuando a prisão preventiva imprescindível ao fim colimado pela referida decisão.
Como é de conhecimento corrente, a prisão preventiva não tem prazo de validade pré-estabelecido, de forma que, mantida a base empírica que a justificou, ela deve ser mantida.
A decisão que impõe a restrição da liberdade permanecerá valendo tanto quanto seja necessária à aplicação da lei penal, à investigação e/ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (artigo 282, inciso II).
Em poucas palavras: conservada a base empírica (fumus commissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis - risco na liberdade do acusado), a prisão provisória tem lugar.
Descabe ao juízo, portanto, decidir novamente o que já decidido se no caso não há alteração dos fundamentos que sustentaram a medida cautelar, apenas para repetição mecânica de argumentos, sob pena de desprestígio e desordem à jurisdição criminal e embaraço ao preceito constitucional da duração razoável do processo.
Por isso que a prisão preventiva se mantém, agora por fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à vista da inovação da lei: “É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram” (RHC 127.896/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes” (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
Assim, por brevidade e economia, reporta-se aos fundamentos constantes da decisão de mov. 15.1, especialmente quanto à insuficiência/inadequação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e mantenho a prisão preventiva do réu.
Anote-se junto à aba do sistema Projudi, nestes autos, fazendo constar que a prisão do acusado foi revista nesta oportunidade, para os fins do art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II – No mais, prossiga-se na forma da decisão de mov. 121.1.
III – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, 07 de julho de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0006488-90.2021.8.16.0170
-
28/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO DE LIMA SOUZA
-
11/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 08:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 08:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/03/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:59
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
29/01/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-42.2021.8.16.0170 A Processo: 0000322-42.2021.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 12/01/2021 Vítima(s): NERI DA SILVA SOUZA Indiciado(s): EDIVALDO DE LIMA SOUZA 1.
RECEBO A DENÚNCIA, dando o(s) réu(s) como incurso(s) no(s) tipo(s) penal(is) nela especificado(s), eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeição liminar conforme o art. 395 do mesmo Código. 2.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A, CPP).
Na hipótese de réu(s) preso(s), sobrevindo informação de custódia em outro lugar, expeça-se carta precatória, independentemente de novo despacho. 3.
Caso o(a,s) acusado(a,s), citado(a,s), não constitua(m) advogado, determino à serventia a indicação de advogado, conforme lista organizada e divulgada no sítio eletrônico da OAB/PR, para que represente(m) os interesses do(a,s) acusado(a,s) no processo.
NOTIFIQUE(M)-SE para, aceitando o encargo, apresentar) resposta à acusação.
Antes da notificação, porém, deverá o cartório atentar para a presença de advogado(a,s) na fase de inquérito policial ou para a juntada de procuração no processo, intimando-se, neste caso, o(a,s) respectivo(a,s) defensor(a,es) para confirmar a representação em juízo e responder à acusação. 4.
PROVIDENCIEM-SE os antecedentes do réu, pelo sistema oráculo (caso ainda não juntado no processo), pelo IIPR e pela Justiça Federal da 4ª Região.
Residindo o(s) réu(s) em outro Estado da Federação, OFICIE-SE ao Instituto de Identificação respectivo solicitando a remessa de certidão de antecedentes criminais. 5.
COMUNIQUE-SE, por meio eletrônico, à distribuição e ao IIPR, entre outros órgãos afins. 6.
INTIME-SE.
Ciência ao Ministério Público.
Toledo, datado digitalmente.
Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
27/01/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2021 14:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:27
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:36
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/01/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 20:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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