TJPR - 0002809-53.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 06:13
Recebidos os autos
-
25/06/2023 06:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/06/2023 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/06/2023 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 13:46
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
30/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:41
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
31/03/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/03/2023 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2023 08:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2022 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2022 20:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
09/02/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002809-53.2019.8.16.0170 P Processo: 0002809-53.2019.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/03/2019 Autoridade(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SESP Vítima(s): O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Indiciado(s): A Apurar 1.
Trata-se de inquérito policial para apuração de suposto crime de tráfico de drogas, em que houve declínio de competência do juízo de Várzea Grande/MT (movs. 4.11 e 16.1), sob o fundamento de que o foro competente para investigar e julgar o delito seria do lugar em que houve o envio/remessa do entorpecente, ou seja, Toledo/PR.
O Ministério Público pugnou pelo trâmite dos autos naquele juízo (movs. 6.1 e 18.1). É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 2.
Com a devida vênia ao r. entendimento adotado pelo juízo de Várzea Grande/MT, razão não lhes assiste.
Conforme disposto na decisão de mov. 10.1, estabeleceu-se o entendimento de que a competência para julgamento do tráfico de drogas, cometido por meio dos Correios, fixa-se no local em que ocorreu a apreensão da droga.
Neste caso, o entorpecente, após ter sido remetido desta cidade e Comarca de Toledo/PR, foi retido e apreendido na unidade dos Correios da cidade e Comarca de Várzea Grande/MT.
De acordo com os pareceres ministeriais dos estados do Paraná (mov. 6.1) e do Mato Grosso (mov. 4.10), entendeu-se que, ao caso concreto e de forma subsidiária, aplica-se a orientação contida na súmula nº 528 do STJ de que a competência é determinada pelo local da apreensão da droga remetida, tendo o delito se consumado em Várzea Grande/MT.
Percebe-se que o transporte do entorpecente se consumou na unidade dos Correios da cidade e Comarca de Várzea Grande/MT, tendo os funcionários da agência, embora não detivessem o domínio do fato, sido utilizados como instrumento para o deslocamento da droga entre as Comarcas.
Observou-se, portanto, que os funcionários, conforme previsão contida no art. 20, § 2º, do Código Penal, foram induzidos a erro de tipo determinado por terceiro.
Considerando que o delito de tráfico de droga possui caráter permanente, perpetuando-se no tempo, é de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de quaisquer das condutas estabelecidas no tipo penal, a competência fixa-se pela prevenção, consoante o disposto no art. 71 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, verifica-se a prevenção da 3º Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT.
Portanto, o juízo competente para processamento da demanda, conforme acima fundamentado, é o de Várzea Grande/MT. 3.
Assim, com base no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal e art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal, SUSCITO conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos próprios autos do processo. 4.
REMETAM-SE os autos, com as cautelas de praxe. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
27/01/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:42
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/01/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:18
Juntada de SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
-
18/11/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 16:31
Processo Reativado
-
21/08/2019 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 16:45
Declarada incompetência
-
23/07/2019 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:36
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/03/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:17
Distribuído por sorteio
-
11/03/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001671-08.2021.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marines Fogaca dos Santos
Advogado: Bruno Pellizzetti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2021 08:00
Processo nº 0002151-97.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniele da Silva
Advogado: Cassia da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 13:10
Processo nº 0061535-37.2018.8.16.0014
Marcos Valentin Ferreira Martins
Andre Luiz Garcia de Souza
Advogado: Beatriz Bastos Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 16:04
Processo nº 0000538-96.2007.8.16.0136
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Demeraldo Teixeira Gomes da Silva
Advogado: Valdinei Jesoel da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00
Processo nº 0000312-36.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Evangelista de Oliveira
Advogado: Antonio Henrique Polato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 12:01