TJRJ - 0802593-37.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 23:23
Processo Desarquivado
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30/08/2025 23:23
Baixa Definitiva
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30/08/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS FIGUEIREDO CAMPOS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0802593-37.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DOUGLAS FIGUEIREDO CAMPOS Às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento conforme art 229A da Consolidação Normativa. (Provimento CGJ 20/2013).
Atenção: Despacho meramente informativo, não havendo necessidade de manifestação, caso não haja nada a requerer.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
09/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS FIGUEIREDO CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802593-37.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DOUGLAS FIGUEIREDO CAMPOS Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.Aem face de DOUGLAS FIGUEIREDO CAMPOS, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 63.129,84.
Aduz a parte autora em síntese que o réu utilizou o cartão de crédito administrado pelo ora demandante, realizando compras que não foram quitadas.
AR de citação do réu, id 82973044.
Certidão cartorária dando conta de que o réu não apresentou contestação, id 25424124.
Decisão decretando arevelia do réu, id 125972130.
Petição do autor informando que a contratação se deu por meio digital, id 172645809.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, IIdo Código de Processo Civil.
Note-se que a revelia da ré deve ser reconhecida e, no caso em tela, seu efeito material também, visto que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
No caso dos autos, a ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto asfaturas trazidaspelo autor bem demonstramo direito por ele postulado.
Note-se que as faturas de cartão de crédito sãocapazes de indicar a existência de relação jurídica entre as partes e o vencimento de obrigação de pagar quantia certa.
Isto porque o demonstrativo de cadastro do cartão de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que evidenciam a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos, demonstramclaramente o uso efetivo do cartão, a origem e a evolução da dívida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO INSTRUMENTALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELAS RESPECTIVAS FATURAS.
CITAÇÃO POR EDITAL COM DECRETAÇÃO DA REVELIA E NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL.
PLEITO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, COM REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, SEM ACRÉSCIMO, CONTUDO, DE QUALQUER OUTRO ENCARGO CONTRATUAL MORATÓRIO, SALVO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEGUNDO TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
INSURGÊNCIA DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Prejudicial de prescrição afastada. 1.1.
Interrupção da fluência do prazo prescricional que ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da demanda, devendo o autor promover os atos necessários à efetivação da diligência, sob pena de não se operar o efeito retroativo.
Inteligência do art. 240, §1º, do CPC. 1.2.
Não caracterizada a desídia do autor na promoção dos esforços em diligenciar a citação da parte ré, realizando inúmeras tentativas de citação pessoal, as quais restaram infrutíferas, o que resultou na citação por edital do demandado. 2.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2.1.
Perícia contábil requerida pelo demandando que restou deferida nos autos, sendo certo que a inviabilidade de sua realização importou na perda da prova e, consequentemente, na ausência de comprovação da regularidade dos encargos contidos nas faturas que instruem à exordial, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.2.
Perda da prova que ensejou o expurgo dos encargos lançados pela instituição financeira pelo juízo a quo, passando a incidir sobre o débito tão somente correção monetária e juros legais, nos termos da Súmula 530 do STJ. 3.
Em se tratando de cobrança advinda de cartão de crédito, o contrato assinado pelas partes não configura documento indispensável à propositura da ação, sendo que as faturas demonstram a evolução do débito e servem como prova de sua existência, a qual, ademais, não restou especificamente impugnada pelo réu.
Contrato de adesão que, em regra, se formaliza com o desbloqueio e utilização do cartão.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019012-28.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. 3.
Admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. 4.
Demanda reexame de provas verificar se a petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais ao processamento da demanda, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgIntno REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJede 18/4/2018.) Ademais, o contrato foi celebrado por meio digital, não existindo documento físico ou assinatura.
Assim, aprocedência do pedido é corolário natural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento da importância de R$63.129,84(sessenta e três mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde 10/01/2023pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno réu aopagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% do valor da condenação, diante do disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:10
Decretada a revelia
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19/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:05
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 08:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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