TJRJ - 0855908-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de VALERIA ROSA COELHO PACHECO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855908-30.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA REQUERIDO: GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI, GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI O art. 301 do CPC inclui o arresto como uma das formas de efetivação da tutela de urgência, sendo um meio de buscar a garantia de futura execução pela conservação de bens para a satisfação e a efetividade da prestação jurisdicional quando se tem, em cognição sumária, elementos que indiquem que a demora na adoção da medida frustrará o resultado útil do processo.
Contudo, o bem ofertado como garantia, a princípio, não caracteriza a segurança jurídica necessária, ante sua depreciação pelo decurso do tempo, diversamente de depósito caução da quantia que se discute.
Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela cautelar antecedente de urgência “in limine litis” e “inaudita altera pars”, em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC).
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855908-30.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA REQUERIDO: GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI, GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI O art. 301 do CPC inclui o arresto como uma das formas de efetivação da tutela de urgência, sendo um meio de buscar a garantia de futura execução pela conservação de bens para a satisfação e a efetividade da prestação jurisdicional quando se tem, em cognição sumária, elementos que indiquem que a demora na adoção da medida frustrará o resultado útil do processo.
Contudo, o bem ofertado como garantia, a princípio, não caracteriza a segurança jurídica necessária, ante sua depreciação pelo decurso do tempo, diversamente de depósito caução da quantia que se discute.
Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela cautelar antecedente de urgência “in limine litis” e “inaudita altera pars”, em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC).
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Determinada a citação de #Oculto#
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12/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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