TJRJ - 0811358-17.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811358-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE MORAES SILVA, DEISE MERI SCHAFFEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por RICARDO DE MORAES SILVA e DEISE MERI SCHAFFEL em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual alegam cobranças indevidas presentes nas faturas dos meses novembro e dezembro de 2024.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade das cobranças realizadas nas faturas dos meses novembro e dezembro de 2024, a possibilidade de rescisão do contrato por tais débitos, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Por fim, quanto à informação acerca da emissão de cobranças em desacordo com a tutela provisória deferida (id 190088879), verifica-se a fixação de multa cominatória estabelecida em patamar suficiente para que o réu se abstenha de promover as cobranças impugnadas ou sofra as consequências de seu descumprimento.
Logo, não há que se falar em majoração.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 11:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/08/2025 10:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DEISE MERI SCHAFFEL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0811358-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE MORAES SILVA, DEISE MERI SCHAFFEL Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE YPARRAGUIRRE OLIVEIRA LOPES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MARTINS SAHIONE FADEL CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta (id:192958561), é tempestiva, com representação processual regular (id 190369329).
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/05/2025 13:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DE MORAES SILVA - CPF: *44.***.*74-00 (AUTOR).
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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