TJRJ - 0801893-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801893-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BASILIO CARDOSO RÉU: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por EDSON BASÍLIO CARDOSO em face de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL.
Narrou a petição inicial que em junho de 2017 o autor adquiriu um aparelho celular “Moto G4 XT1603 DTV”, pelo valor de R$ 719,00.
Afirmou que o autor adquiriu a garantia estendida do produto, que teria vigência até junho de 2019.
Sustentou que em agosto de 2018 o aparelho começou a apresentar defeito, tendo o réu acionado a garantia.
Frisou que teve a garantia do aparelho negada pelo réu.
Argumentou pela falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos a serem indenizados.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 como reparação por dano moral, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 719,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 43674124.
Contestação apresentada em id. 46028521.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e arguiu a prescrição da pretensão.
No mérito, afirmou que o contrato celebrado é de seguro extensão de garantia diferenciada, de modo que a cobertura foi negada em razão da ausência de informação do segurado sobre o suposto defeito no produto.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 61957645.
Alegações finais em id. 91300813 e id. 46029216.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 171253085. É o relatório.
Preliminarmente, a parte requerida alegou a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
As preliminares não merecem prosperar, pois o interesse de agir e a legitimidade das partes são condições para o exercício regular do direito de ação.
Nessa linha, as condições da ação devem ser aferidas a parte da técnica denominada teoria da asserção, isto é, por meio dos termos expostos na petição inicial.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em e ausência de pretensão resistida, pois eventual solução administrativa não afasta a responsabilidade civil da parte requerida em razão dos fatos.
Igualmente, a discussão sobre a ilegitimidade passiva do réu é matéria de mérito, uma vez que se pretende negar a sua responsabilidade pelo fato.
Ademais, Questão prejudicial de mérito pendente de apreciação é a arguição da prescrição da pretensão autoral, conforme suscitado pela parte ré em sua contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora em nada tratou do tema em sua réplica de id. 61957645, apenas noticiou o prévio ajuizamento da demanda em sede de Juizado Especial Cível.
Como frisado, a parte autora previamente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, tombada sob o n. 0014450-12.2019.8.19.0087.
Naqueles autos o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito e teve o seu trânsito em julgado ainda no ano de 2020.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 26 de janeiro de 2023, mais de três anos após o arquivamento em definitivo daquela demanda (23/01/2020).
Diante dessas considerações, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão autoral nos autos.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui precedente qualificado em que definiu o prazo prescricional ânuo para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).
Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Na hipótese dos autos, a parte autora tomou ciência da negativa e ajuizou pretensão em sede de Juizado Especial Cível, ainda no ano de 2019.
Com isso houve a interrupção da prescrição como prevê o artigo 202 do Código Civil.
Apesar da sentença de extinção ter sido proferida em 2019, o referido processo somente foi arquivado em definitivo em janeiro de 2020.
Nesse contexto, a prescrição interrompida, na melhor das hipóteses, recomeçou com o último ato do processo para a interromper – no caso, o arquivamento dos autos n. 0014450-12.2019.8.19.0087.
Decorrido mais de três desde o arquivamento da sentença extintiva, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:21
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:42
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (RÉU).
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27/01/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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