TJRJ - 0000979-18.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E PRONTO SOCORRO 24 HORAS - RIBEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA./r/r/n/n Alega o embargante sua ilegitimidade passiva, posto que é órgão que compõe a estrutura do Município de Cachoeiras de Macacu e excesso de execução./r/r/n/n A embargada se manifestou no index 0032, alegando que o Município, verdadeiro responsável tributário, compareceu aos autos para efetuar a defesa e, portanto, está ciente da existência da execução./r/r/n/n Quanto aos valores, afirma ter se utilizado dos critérios referentes à Fazenda Pública./r/n /r/n DECIDO./r/r/n/n Diversamente do que ocorre no processo civil comum , a execução tributária tem que observar ditames rígidos de preenchimento dos requisitos da ação./r/r/n/n Especificamente, em virtude de a atividade de lançamento ser uma atividade plenamente vinculada, da qual o órgão responsável pela aferição do tributo não poder afastar-se sob pena de nulidade da CDA, a identificação do SUJEITO PASSIVO demanda especial análise, visto que a jurisprudência formada sobre o tema indica a impossibilidade de sua substituição, conforme enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do STJ./r/r/n/n Não se trata de uma sucessão processual ou de redirecionamento da execução fiscal.
Mas de erro no lançamento, a impedir sua retificação, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/n Trata-se, ademais, de gritante erro na indicação do sujeito passivo, posto que não há como se pensar na existência de personalidade jurídica para um Posto de Saúde./r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a tese de ilegitimidade passiva do embargante, produzindo seus efeitos de nulidade sobre a execução fiscal nº 0013245-52.2014.8.19.0012./r/r/n/n Sem custas, visto que o embargante não as adiantou./r/r/n/n Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído aos Embargos./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
P.
I./r/r/n/n Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da Execução Fiscal nº 0013245-52.2014.8.19.0012, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n Nos autos da execução fiscal, faça-se conclusão para extinção./r/n -
05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:33
Conclusão
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25/03/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:25
Juntada de petição
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13/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:35
Conclusão
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30/04/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:51
Apensamento
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27/11/2023 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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