TJRJ - 0813100-06.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813100-06.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE ALVES DE FIGUEIREDO RIBEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CAMILLE ALVES DE FIGUEIREDO RIBEIRO propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando que sua média de consumo gira em torno de 30 m3, sendo que nos meses de março a julho de 2022 vieram em valores exorbitantes, sofrendo corte no fornecimento, pleiteia o restabelecimento do serviço, refaturamento das contas reclamadas para 30m3 e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 04 e seguintes.
Decisão às fls. 45, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 56 e seguintes, alegando que não foi encontrado problema na parte que lhe compete, não sendo identificada falha, que cabe ao usuário a manutenção da parte interna, que a cobrança está correta, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 61 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 79, deferindo a prova documental e pericial, com laudo acostado às fls. 97 e seguintes, com vistas as partes.
Razões finais às fls. 105 e fls. 106.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que a perícia concluiu que a cobrança encontra-se em desconformidade com o consumo estimado, demonstrando a cobrança excessiva, corroborando a alegação autoral, sendo certo que o corte do fornecimento por cobrança indevida caracteriza o dano moral in re ipsa.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês contar da citação e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar da sentença e a refaturar as contas reclamadas para a média dos últimos doze meses anteriores.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2024.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NACIFF em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NACIFF em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NACIFF em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NACIFF em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NACIFF em 31/01/2023 23:59.
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02/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:20
Outras Decisões
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21/11/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NACIFF em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:58
Outras Decisões
-
06/10/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 17:03
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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