TJRJ - 0809326-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MAGALHAES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO PACHE DE FARIA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809326-66.2025.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VALDIR BARRETO RAMOS RÉU: ADMINISTRADORA MAGALHAES LTDA, ROSE MARY BRITO GARCIA Defiro JG.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que somente deve ser concedida quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
Muito embora a questão da nulidade da multa condominial deva ser analisada de forma aprofundada quando do julgamento do mérito, não se pode perder que, avaliando-se os interesses envolvidos, resta evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a manutenção, ao menos por ora, da multa impugnada, pode implicar em prejuízo econômico injustificado para a parte autora, pessoa de idade avançada, portadora de doença crônica e responsável por filho com deficiência.
Ademais, se julgada improcedente a ação, ao final, poderá a parte ré receber os valores referentes à multa aplicada, devidamente atualizados e corrigidos, não existindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, apenas para suspender a exigibilidade da multa condominial aplicada à parte autora, até o deslinde desta ação, devendo os boletos referentes às cotas condominiais serem reemitidos, se necessário, a fim de possibilitar seu regular adimplemento.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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