TJRJ - 0938638-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0938638-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA RODRIGUES DE JESUS RÉU: BANCO BMG S.A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não existe prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que a demandante alega erro no momento da contratação.
Tal circunstância poderá ser provada apenas no decorrer da dilação probatória, quando esta decisão poderá ser revista.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:03
Declarada incompetência
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16/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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