TJRJ - 0805850-77.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
23/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULA DE FREITAS MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Nos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro.
Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos.
Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios.
Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento.
Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias.
Assim, intime-se a parte executada, observando-se o dito supra, sob pena de prosseguimento.
Decorrido o interregno sem manifestação, voltem conclusos para a constrição. -
16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:57
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
06/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
06/11/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
07/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801058-46.2025.8.19.0253
Marcos da Silva Augusto
Auto Viacao Tijuca S.A
Advogado: Eduardo Rodrigues Barbosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 10:09
Processo nº 0808124-15.2025.8.19.0209
Bruno Macedo Guimaraes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 11:58
Processo nº 0800110-04.2024.8.19.0039
Fernando Cesar Ramalho Aguiar
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Aline Rita Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 10:58
Processo nº 0822130-09.2025.8.19.0021
Tiago Zanella
Brasil Alimentos Distribuidoras LTDA
Advogado: Bruno Fachini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 08:47
Processo nº 0826632-17.2022.8.19.0208
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Sidirley Daniel Venancio
Advogado: Jan Przewodowski Montenegro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 16:54