TJRJ - 0852787-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/06/2025 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852787-91.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HOSPITAL DO CORACAO SAMCORDIS LTDA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, INSTITUTO SEMEAR, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
12/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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