TJRJ - 0837841-85.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:52
Documento
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03/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837841-85.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0837841-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00668901 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA AMPLA.
DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES DOS SEGURADOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.I.CASO EM EXAME.1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora visando ao ressarcimento de valores pagos em razão de danos causados aos elevadores de condomínios segurados, decorrentes de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela concessionária.
A sentença condenou a ré ao pagamento do montante pleiteado, acrescido de correção monetária e juros legais.2.inconformismo da concessionária de energia que alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade, eis que o laudo apresentado foi produzido de forma unilateral, além de argumentar que a Resolução Nº 1000/2021 da Agência de Energia Elétrica (ANEEL) prevê não ser dever da concessionária indenizar clientes atendidos em tensão superior a 2,3 KV, hipótese em tela.
Pugna a recorrente, pois, pela improcedência dos pedidos articulados na inicial.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.Definir se há nexo de causalidade entre a oscilação de tensão e o dano ao elevador do condomínio segurado.III.RAZÕES DE DECIDIR4.A seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF, podendo exercer ação regressiva contra o causador do dano até o limite da indenização paga.5.Parte ré que, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da Constituição da República.6.Nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado (queima de componentes eletrônicos do elevador do condomínio) e a conduta da empresa ré estão comprovados por meio do laudo pericial, indicando que o sinistro foi decorrente de danos elétricos causados por sobretensão na rede de energia elétrica e que não foram constatadas irregularidades nas instalações elétricas do condomínio segurado.7.Concessionária ré que se limitou a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.8.Assim, os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.9.Ademais, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL que tratou do ressarcimento de danos elétricos para consu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
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01/09/2025 10:49
Documento
-
01/09/2025 10:11
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Não-Provimento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 185.
APELAÇÃO 0837841-85.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0837841-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00668901 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:32
Inclusão em pauta
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0837841-85.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0837841-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00668901 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
04/08/2025 15:45
Pedido de inclusão
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04/08/2025 11:05
Conclusão
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04/08/2025 11:00
Distribuição
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01/08/2025 15:55
Remessa
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30/07/2025 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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