TJRJ - 0812556-19.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUTMAN ALMADA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0812556-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: PAULO ROBERTO GUTMAN ALMADA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO GUTMAN ALMADA Trata-se de ação condenatória ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA em face de PAULO ROBERTO GUTMAN ALMADA, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela autora.
Em 09/09/2024, foram identificados indícios de irregularidade em uma solicitação de reembolso feita pelo réu referente a uma consulta com a endocrinologista Dra.
Cintia Costa Santos.
Diante da suspeita de falsificação na assinatura da médica, a autora entrou em contato com a Dra.
Cintia por e-mail, momento em que foi apresentado o histórico de 29 solicitações de reembolso, as quais envolviam consultas supostamente prestadas pela médica.
Contudo, a Dra.
Cintia confirmou que apenas realizou 7 consultas com o réu, sendo a última em 07/02/2023, e afirmou não reconhecer nenhum dos 29 recibos apresentados, declarando que sua assinatura foi falsificada.
Além disso, a médica informou que não recebeu os valores correspondentes às transferências bancárias, cujos comprovantes foram apresentados pelo réu para embasar os pedidos de reembolso.
Após auditoria, constatou-se que os 29 recibos foram adulterados com a criação de assinaturas falsificadas, que diferem da assinatura autêntica da Dra.
Cintia.
Diante dos fatos, a autora requer, em sede de tutela, (i) o arresto cautelar das contas bancárias de titularidade do réu, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de repetição programada, popularmente conhecida como “teimosinha”, até o limite de R$10.733,48; (ii) a suspensão da exigibilidade da SR nº 3173445319, no valor de R$200,00; e (iii) a proibição ao Sr.
Paulo de registrar uma NIP em relação à SR nº 3173445319. É o relatório.
Decido. 1- Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2- Passo a análise do pleito da tutela de urgência A tutela provisória de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária.
Passo a expor as razões que fundamentam tal entendimento: Inicialmente, é importante destacar que o registro da ocorrência policial realizado pela médica (id. 187132385), bem como a notícia-crime da autora encaminhada ao Ministério Público (id. 18713239), devem ser devidamente considerados pelo Juízo.
Não se pode crer que alguém, de má-fé, se submeteria a tais procedimentos, sobremaneira porque tal falsidade poderia, por si só, configurar um crime.
No entanto, é necessário que outros elementos de prova também sejam analisados.
As assinaturas dos recibos médicos – não reconhecidos pela médica - (id. 187132386, id. 187132387 e id. 187132388), apresentados pelo réu à parte autora para comprovar as consultas médicas realizadas e os respectivos pedidos de reembolso, aparentam ser assinaturas divergentes.
Contudo, não cabe ao Juízo, neste momento, fazer qualquer alegação, diante da inexistência de perícia grafotécnica.
Porém, em sede de cognição sumária, o conjunto probatório apresentado nos autos – as mensagens trocadas com a médica – é suficiente para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase processual.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, eis que na hipótese de ficar comprovado que o repasses foram feitos da forma correta poderá sofrer cobrança eventual pelo réu.
Por fim, é importante destacar que não cabe à Vara Cível a competência para impedir o registro de uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
A NIP é um processo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que visa resolver conflitos entre beneficiários de planos de saúde e as operadoras de forma amigável e ágil.
Contudo, em um primeiro momento, a Vara Cível em seu âmbito de atuação, não possui poder para intervir nas práticas ou registros administrativos.
O impedimento de formalização de registro de uma NIP não é da competência deste juízo, uma vez que essa medida é puramente administrativa e, em um primeiro momento desprovida de ilegalidade.
Assim, não se pode conceder a medida pleiteada.
Portanto, DEFIRO PARCIAL TUTELA para que seja determinado o arresto cautelar nas contas bancárias de titularidade do réu, via sistema SISBAJUD, por meio da utilização da “teimosinha” e suspensão da exigibilidade da SR nº 3173445319, no valor de R$200,00 (duzentos reais). 3.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se por OJA.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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