TJRJ - 0012215-06.2017.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:48
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que diante da marcação da perícia para a data de fls.822/823 , dou ciência às partes . -
04/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 21:53
Juntada de petição
-
05/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:38
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:27
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/nA parte ré COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. requereu a produção de prova pericial consistente na análise do produto objeto da demanda e na vistoria do parque industrial da Ré/RJR (fabricante). /n/nNa decisão saneadora foi deferida a prova pericial para realizar a vistoria do parque industrial e para isso foi nomeada a perita MARCIA FERNANDES DE MEDEIROS SALATINO formada em Engenheira de Alimentos e Engenheira de Segurança do Trabalho./n/nA perita nomeada por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 641/646)./n/nÀs folhas 526/631 e 638/639 os réus impugnaram a nomeação da perita, sob a alegação de que a formação do expert em engenheira de alimentos não estaria qualificada para a realização do mister, que deveria ser realizado por um profissional formado em engenheira de produção.
Alegaram, ainda, que a perita ora nomeada atuou com desídia em outros processos, porém concordaram com o valor proposto a título de honorários periciais./n/nPois bem, após análise detida dos autos, tenho que não merece acolhimento a impugnação à nomeação da perita./n/nIsso porque, o engenheiro de alimentos pode atuar em diversas áreas, como produção, controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento, consultoria, fiscalização, entre outras./n/nNa área de produção cabe ao profissional em questão, dentre outras funções, otimizar processos para aumentar a produtividade, qualidade e valor nutritivo dos produtos; gerenciar e controlar todas as atividades envolvidas na produção; e supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente./n/nAlém disso, o profissional engenheiro de alimentos ainda pode atuar na área de fiscalização de alimentos e bebidas, atuando também na definição de padrões de qualidade, bem como fiscalizar a execução de obras e serviços técnicos./n/nPara corroborar o acima exposto, transcrevo um excerto retirado da revista do CREA do Rio de Janeiro, que é o órgão responsável por fiscalizar e registrar os profissionais de Engenharia de Alimentos (https://angulos.crea-rj.org.br/engalimentos/):/n/n O Engenheiro de Alimentos apresenta formação básica em matemática, física e química e formação multidisciplinar assentada em princípios de ciência e tecnologia de alimentos para desenvolvimento e processamento de produtos, que se baseia em conhecimentos aplicados de microbiologia, bioquímica, nutrição, análise sensorial, bromatologia, controle de qualidade entre outros./nCom relação especificamente aos conceitos de física e química do processo de transformação o Engenheiro de Alimentos possui conhecimento sobre transferência de quantidade de movimento, calor e massa, e todas as suas aplicações dentro das operações unitárias próprias da indústria de alimentos, bem como conhecimento das reações que governam as operações e as taxas das mudanças físicas, químicas e biológicas envolvidas./nPor fim, o Engenheiro de Alimentos traz um arcabouço de competências e habilidades para planejar, dimensionar e projetar a linha de processamento de alimentos, equipamentos, embalagens, novos produtos e em TODAS AS ETAPAS DA CADEIA PRODUTIVA DE ALIMENTOS. /n/nQuanto à alegação de ausência de responsabilidade por parte da perita, na decisão saneadora foi determinado que o profissional deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o que é sempre devidamente acompanhado por este juízo./n/nAssim, resta claro que a perita nomeada possui ampla qualificação técnica para a realização da perícia em questão./n/nDIANTE DO EXPOSTO, mantenho incólume a decisão saneadora de folhas 491/493.
No tocante aos honorários periciais, considerando que as partes concordaram com o valor proposto pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais no valor indicado às folhas 641/646 (R$ 5.000,00)./n/n1.
Intimem-se./n/n2.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os réus para que efetuem o depósito do valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias, a teor do § 1º do art. 95 do CPC./n/n3.
Cumprida a determinação acima, intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC./n/n4.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito./n/n5.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. -
15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:06
Conclusão
-
24/03/2025 09:06
Outras Decisões
-
24/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:26
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:10
Conclusão
-
11/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:16
Juntada de petição
-
24/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 05:12
Juntada de petição
-
01/07/2024 04:47
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:09
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 07:51
Conclusão
-
23/02/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:30
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:47
Conclusão
-
12/06/2023 11:47
Outras Decisões
-
12/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:54
Juntada de petição
-
25/02/2023 05:40
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:04
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
13/04/2022 15:59
Documento
-
21/02/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:43
Expedição de documento
-
17/11/2021 14:01
Expedição de documento
-
30/09/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:29
Juntada de documento
-
08/06/2021 13:55
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:18
Conclusão
-
11/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:59
Conclusão
-
24/06/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 17:21
Juntada de petição
-
08/05/2020 18:06
Juntada de petição
-
21/04/2020 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:14
Conclusão
-
14/02/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 13:01
Juntada de petição
-
13/05/2019 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2019 13:04
Outras Decisões
-
26/02/2019 13:04
Conclusão
-
14/01/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 17:45
Juntada de petição
-
05/09/2018 15:01
Despacho
-
27/08/2018 19:16
Juntada de petição
-
09/08/2018 17:06
Juntada de documento
-
11/07/2018 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2018 14:43
Expedição de documento
-
10/07/2018 15:03
Audiência
-
06/06/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:58
Conclusão
-
29/05/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 18:25
Juntada de petição
-
04/10/2017 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 14:46
Conclusão
-
11/09/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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