TJRJ - 0012752-90.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:45
Remessa
-
24/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:09
Juntada de documento
-
18/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:28
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:32
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 21:58
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PETRUS PEREIRA WIENEN, FLAVIA LIMA CARVALHO, PETRUS PEREIRA WIENEN FILHO e YURI CARVALHO WIENEN, devidamente qualificados na inicial, propõem ação pelo procedimento comum em face de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BLUE HOUSES (AMBH) e MADY DINAH ARAGUEZ, igualmente qualificados, alegando, em síntese, são moradores e proprietários do imóvel localizado à Rua Dina Sfat, nº 412, Casa 1, Barra da Tijuca, o qual é integrado à área reservada da Associação de Moradores Blue Houses (AMBH), primeiro réu, então presidida pela Sra.
Mady Dinah Araguez, ora segunda ré.
Aduzem que, em virtude da colocação do sistema de automação das cancelas, os autores passaram a sofrer diversas restrições infundadas em seu direito de ir e vir.
Alegam que, devido às restrições, passaram a sofrer reiterados constrangimentos e que, por diversas vezes, tentaram solucionar as questões administrativamente, mas, sem êxito./r/r/n/nRequerem, portanto, a procedência dos pedidos para condenar a ré a promover a troca imediata das Tags de acesso dos autores por novas em pleno funcionamento, a indenizar os autores a titulo de danos morais, bem como arcar com os ônus de sucumbência./r/r/n/nJunta documentos às fls. 10/33./r/r/n/nContestação da 1ª ré às fls. 110, aduzindo, em suma, que a colocação de cancelas nos acessos do condomínio se deu em virtude da ampliação da segurança na unidade habitacional.
Além disso, afirma que toda a questão objeto da ação se deu em virtude de culpa exclusiva dos autores.
Junta documentos às fls. 130/159./r/r/n/nJunta os documentos em fls. 130/159./r/r/n/nContestação da 2ª ré às fls. 216, alegando, em síntese, que a colocação de cancelas nos acessos do condomínio se deu em virtude da ampliação da segurança na unidade habitacional.
Além disso, afirma que toda a questão objeto da ação se deu em virtude de culpa exclusiva dos autores.
Junta documentos às fls. 233/334./r/r/n/nEm provas, o embargante se manifestou pela produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal do embargo e na oitiva de testemunha arrolada./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 657, deferindo a produção da prova requerida./r/r/n/nÀs fls. 674, decisão demonstrando que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas, o que acarretou a preclusão temporal, com a consequente perda da prova./r/r/n/nParecer final do Ministério Público às fls. 695./r/r/n/nOs autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, importa destacar que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, posto que a matéria ora deduzida é unicamente de direito, sendo, dispensada a produção de outras provas, razão pela qual, passo ao exame do mérito, aplicando o artigo 355, inciso I do novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nNeste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder . (STJ-4a Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega o mau funcionamento do sistema de tags de acesso instalados no condomínio réu, aduz que, em virtude disso, tem sofrido constrangimento e perseguições.
Portanto, requer a condenação dos réus na obrigação de promover a troca das tags por equipamentos em bom funcionamento, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais./r/r/n/nInicialmente, importa mencionar que, em relação à obrigação de fazer, ocorreu a perda do objeto, tendo em vista a mudança de endereço da parte autora, conforme informado às fls. 162. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma documentação capaz de comprovar o ato ilícito capaz de gerar a indenização por danos morais, juntando, tão somente, imagens de outros veículos acessando as dependências do condomínio. /r/r/n/nO artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele./r/r/n/nTrata-se de encargo que se imputa às partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse.
Assim sendo, cabe a parte o ônus de provar as próprias alegações./r/r/n/nNa medida em que indica os fatos, a parte interessada deve comprovar a pretensão que deduz em juízo.
Sabe-se que um dos princípios que regem o processo civil é o do interesse.
Assim, aquele que tiver interesse no reconhecimento de tal fato, deve se empenhar em prová-lo./r/r/n/nNote-se que a sistemática processual exige prova, não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em análise, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n REsp 741393 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0021476-0 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Julgamento 05/08/2008 - Data da Publicação - Fonte DJe 22/08/2008 Ementa Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências . - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático- probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido. ./r/r/n/nNo caso dos autos, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum acevo capaz de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Sendo assim, não restou comprovado o ato ilícito, capaz de ensejar a condenação por danos morais./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) autorais, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
24/02/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:39
Conclusão
-
24/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:25
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:58
Conclusão
-
31/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:55
Juntada de petição
-
09/04/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:12
Conclusão
-
08/04/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:15
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:05
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 09:02
Conclusão
-
09/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:58
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:58
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:01
Conclusão
-
24/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:00
Juntada de petição
-
24/09/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 23:49
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:03
Documento
-
04/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:14
Conclusão
-
06/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:02
Documento
-
23/11/2022 23:36
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 02:49
Documento
-
29/06/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:06
Conclusão
-
13/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:53
Juntada de petição
-
18/11/2021 19:10
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:17
Documento
-
01/09/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:15
Documento
-
30/07/2021 15:22
Expedição de documento
-
22/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:52
Expedição de documento
-
22/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 22:45
Juntada de petição
-
04/02/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:28
Juntada de petição
-
21/07/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:37
Juntada de petição
-
01/06/2020 14:44
Expedição de documento
-
19/11/2019 14:04
Expedição de documento
-
06/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:16
Conclusão
-
06/11/2019 11:08
Juntada de petição
-
13/06/2019 12:35
Juntada de petição
-
11/06/2019 14:33
Conclusão
-
11/06/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:12
Juntada de petição
-
14/05/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 15:47
Juntada de documento
-
25/04/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 09:14
Conclusão
-
24/04/2019 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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